TJES - 5042309-74.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5042309-74.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALARA NUNES PIRES LAGE MAGALHAES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES - ES4320 REQUERIDO: CAFETERIA E CONFEITARIA AMENDOEIRAS LTDA, ILHA PAES E DOCES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ - ES7337 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ - ES7337, REGILENE CO MARTINS - ES32490 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da Decisão proferida no Id nº 73260242.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
17/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5042309-74.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALARA NUNES PIRES LAGE MAGALHAES REQUERIDO: CAFETERIA E CONFEITARIA AMENDOEIRAS LTDA, ILHA PAES E DOCES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES - ES4320 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ - ES7337 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ - ES7337, REGILENE CO MARTINS - ES32490 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [responder caso queira os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID - 69279320].
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025.
DALTON LORDELLO DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
21/05/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:44
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5042309-74.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALARA NUNES PIRES LAGE MAGALHAES REQUERIDO: CAFETERIA E CONFEITARIA AMENDOEIRAS LTDA, ILHA PAES E DOCES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES - ES4320 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ - ES7337 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ - ES7337, REGILENE CO MARTINS - ES32490 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Dallara Nunes Pires Lage Magalhães em face de Cafeteria e Confeitaria Amendoeiras Ltda e Ilha Pães e Doces Ltda, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16/03/2023, no momento em que a autora deixava a garagem de um imóvel localizado na Av.
Rio Branco, bairro Praia do Canto, Vitória/ES.
Alega a requerente que foi atingida na lateral traseira direita por equipamento de base elevatória instalado na traseira de caminhão de carga, o qual, segundo afirma, estaria sendo operado por funcionários da padaria Cafeteria e Confeitaria Amendoeiras Ltda.
Sustenta que a operação da base foi feita sem os cuidados devidos e sem qualquer sinalização, o que teria ocasionado os danos em seu veículo.
Pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 33.805,49 por danos materiais (franquia, aluguel de carro e desvalorização do veículo) e R$ 5.000,00 por danos morais.
As rés apresentaram contestações, nas quais suscitaram, preliminarmente, a incompetência deste Juizado em razão da matéria e a ilegitimidade passiva da Cafeteria Amendoeiras Ltda, alegando que o caminhão pertence à empresa Ilha Pães e Doces Ltda, sendo ela a responsável pela entrega de produtos e operação do veículo.
No mérito, ambas as rés sustentam a culpa exclusiva da autora pelo acidente, que teria colidido com o caminhão estacionado, de forma desatenta, ao sair de sua garagem.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da análise das preliminares Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelas requeridas — de incompetência deste Juizado e de ilegitimidade passiva da Cafeteria e Confeitaria Amendoeiras Ltda — uma vez que vislumbro a possibilidade de proferir decisão de mérito favorável às rés, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
II.2 – Do mérito A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no momento em que a autora deixava a garagem de seu imóvel, situado próximo à padaria requerida.
A parte autora afirma que foi atingida por equipamento elevatório instalado na traseira do caminhão da empresa Ilha Pães e Doces Ltda, o qual estaria em operação por funcionários da Cafeteria Amendoeiras, sem sinalização e de forma irregular.
Contudo, os vídeos juntados aos autos demonstram que o caminhão encontrava-se parado, sem qualquer movimentação ou operação de base elevatória, no momento em que a autora sai da garagem. É possível visualizar que não havia qualquer obstrução direta à saída do veículo da autora, sendo que o caminhão se encontrava regularmente estacionado na via.
Nenhum dos vídeos registra o momento exato da colisão, nem tampouco qualquer movimentação da base elevatória no instante em que a autora realiza a manobra de saída.
Ademais, em um dos ângulos das imagens é visível que a área de conversão da autora estava livre, sendo plausível a hipótese de que esta, ao manobrar, não respeitou a distância lateral adequada, vindo a colidir com o equipamento fixo do caminhão.
Nesse cenário, não há como se imputar às requeridas responsabilidade objetiva ou subjetiva pelo evento, diante da ausência de prova da ocorrência de operação insegura, bem como da posição regular do caminhão na via.
Ademais, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao condutor, a todo momento, manter o domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e adotando os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito.
Complementarmente, o art. 29, inciso II, do mesmo diploma legal, dispõe que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando as condições do local, da circulação e do próprio veículo.
No presente caso, as imagens constantes dos autos revelam que a requerente, ao realizar a manobra de saída de sua garagem, não observou a distância lateral adequada em relação ao caminhão que se encontrava regularmente estacionado.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o caminhão estivesse estacionado em local proibido ou irregular, de modo que inexiste nos autos elemento que afaste a presunção de regularidade da conduta das rés.
Assim, ausente qualquer demonstração de conduta irregular ou imprudente por parte das requeridas, não se configura a responsabilidade civil por ato ilícito.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi satisfatoriamente cumprido no caso concreto.
A simples alegação de culpa das rés, desacompanhada de prova eficaz da dinâmica que gerou o dano, é insuficiente para ensejar a responsabilização.
Também não há como acolher o pedido de indenização por desvalorização do veículo, uma vez que sequer se comprovou, de forma cabal, a culpa das rés na colisão.
Tampouco se faz possível a indenização por dano moral, pois o caso não extrapola os limites do mero dissabor cotidiano.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dallara Nunes Pires Lage Magalhães em face de Cafeteria e Confeitaria Amendoeiras Ltda e Ilha Pães e Doces Ltda.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CAFETERIA E CONFEITARIA AMENDOEIRAS LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 1512, Loja 02, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 Nome: ILHA PAES E DOCES LTDA Endereço: MARIA DE LOURDES GARCIA, 345, PAVMTO1 LOJA 01, MONTE BELO, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-310 Requerente(s): Nome: DALARA NUNES PIRES LAGE MAGALHAES Endereço: Rua Desembargador João Manoel de Carvalho, 100, apto 1402, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-630 -
12/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 16:50
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido de DALARA NUNES PIRES LAGE MAGALHAES - CPF: *65.***.*66-72 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
18/02/2025 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/02/2025 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/02/2025 15:45
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA FERRAZ em 28/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:00
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
21/11/2024 15:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:08
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA FERRAZ em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:45, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
14/11/2024 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/11/2024 14:54
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/11/2024 14:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:36
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA FERRAZ em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:58
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
30/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:11
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
17/10/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
04/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 12:17
Declarada incompetência
-
24/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 12:24
Juntada de
-
24/04/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/03/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2024 07:29
Decorrido prazo de DALARA NUNES PIRES LAGE MAGALHAES em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:12
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/01/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
-
29/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:06
Juntada de
-
13/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
13/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000819-11.2024.8.08.0033
Marcos de Souza Azevedo
S&Amp;S Empresarial Brasil LTDA
Advogado: Daniel Henrique Oliveira Stange Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 14:18
Processo nº 5013830-03.2025.8.08.0024
Henrique Reuter do Nascimento
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Daniel Salume Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 14:56
Processo nº 5008349-32.2024.8.08.0012
Marinete de Meira Brito
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Marcela Rangel Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 14:18
Processo nº 5001977-32.2023.8.08.0035
Alex de Jesus Santos
Multiplus Protecao Veicular
Advogado: Victor Silva Trancoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2023 17:07
Processo nº 5015673-28.2025.8.08.0048
Caio Amarilio dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 13:34