TJES - 5000920-60.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000920-60.2023.8.08.0008 REQUERENTE: ROSILENE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: JAUCIMAR ALVES FERREIRA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de majoração da multa diária, anteriormente fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), formulado pela parte autora no ID. 55074122, diante do reiterado descumprimento da decisão liminar proferida nos autos, na qual foi determinado ao requerido que se abstivesse de impedir ou dificultar o trânsito da autora e de seus familiares pela estrada objeto da lide, bem como que mantivesse a porteira apenas fechada, sem cadeado, além de observar os horários autorizados para trânsito de seus animais.
A parte autora relatou, com apoio em registros fotográficos e vídeos anexados, que o requerido vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial, deixando animais soltos fora dos horários permitidos, criando obstáculos à livre circulação dos autores (como o abandono de motocicleta na estrada), além de ter praticado condutas agressivas contra o cônjuge da autora.
Destacou, ainda, que a multa aplicada não tem se mostrado eficaz para compelir o requerido ao cumprimento da ordem.
A medida liminar foi deferida em caráter de urgência e o descumprimento por parte da requerida compromete direitos da parte autora, acarretando prejuízos significativos.
Ressalte-se que o instituto da multa coercitiva tem como principal finalidade compelir a parte ré a cumprir a obrigação, de modo a garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, restou evidenciado que a multa diária de R$ 200,00 não vem cumprindo seu fim coercitivo, persistindo a conduta desobediente do requerido, em total desprezo à autoridade da decisão judicial.
Dessa forma, DEFIRO o pedido e MAJORO a multa diária para o valor de R$1.000,00 (mil reais), a contar da intimação da presente decisão, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação.
INTIME-SE a parte requerida, com urgência, para ciência e cumprimento.
Além disso, não há providências preliminares a sarem tomadas por este Juízo na forma do Capítulo IX do Título I, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil, pelo que, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para: 1 - Informarem se têm interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; 2 - Manifestarem das provas que pretendem efetivamente produzir, observando o que dispõe o art. 369, 370 e 374, todos do CPC; Após, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:36
Processo Inspecionado
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30/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:51
Audiência de Justificação realizada para 13/08/2024 11:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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13/08/2024 19:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:51
Processo Inspecionado
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13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JAUCIMAR ALVES FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:43
Audiência de Justificação redesignada para 13/08/2024 11:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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09/07/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:14
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/06/2024 12:20
Expedição de Mandado - intimação.
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03/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 14:31
Processo Inspecionado
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02/06/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:44
Audiência de Justificação designada para 09/07/2024 11:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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10/04/2024 18:53
Processo Inspecionado
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10/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/02/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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27/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 16:27
Processo Inspecionado
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21/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:50
Apensado ao processo 5000793-25.2023.8.08.0008
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29/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:37
Juntada de Mandado
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29/05/2023 14:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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