TJES - 5017671-41.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017671-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES, LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Defiro o pedido de emenda inicial em ID 35971736, pois é perceptível o erro no protocolamento da petição inicial de ID 27003869 , visto que as provas anexadas não possuem ligação alguma com os fatos narrados na petição inicial supramencionada.
Assim, em relação ao pedido de liminar, vale salientar que um dos requisitos necessários para o deferimento da liminar é o periculum in mora, requisito este afastado nesta situação.
Sendo assim, este pedido perdeu o objeto considerando o lapso temporal, visto que com o passar do tempo o autor não demonstrou prejuízo pela falta de apreciação do pedido.
Desde já, intime-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar nova contestação.
Formulada a contestação, intime-se as parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos se pretende a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo, bem como, em caso da parte requerida suscitar preliminares, a parte requerente, se assim entender, para se manifestar.
Em tempo, também, decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062612113295800000025896106 PETIÇAO JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES.
CREDICARD Petição inicial (PDF) 23062612113324900000025896111 CPF RG LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO MAGALHAES Documento de Identificação 23062612113351800000025896112 CPF.RG JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES Documento de Identificação 23062612113380300000025896113 DECLARACAO DE HIP.
JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHÃES Pedido Assistência Judiciária em PDF 23062612113418200000025896116 DECLARACAO DE HIP.
LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA CIUTO MAGALHAES Pedido Assistência Judiciária em PDF 23062612113446600000025896117 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES Documento de comprovação 23062612113475300000025896119 CERTIDAO DE CASAMENTO JULIO E LACILENE Documento de comprovação 23062612113522200000025896120 PROCURACAO LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23062612113549400000025896121 CARTÃO DE CREDITO ITAUCARD Documento de comprovação 23062612113578500000025896134 CAIXA EPA COMPRAS CARTAO ITAUCARD NAO AUTORIZADAS Documento de comprovação 23062612113606700000025896147 COMPROVANTE CARTAO DE CREDITO NAO AUTORIZADO Documento de comprovação 23062612113628500000025896151 COMPRAS DEVOLVIDAS Documento de comprovação 23062612113656200000025896610 COMPROVANTE INFORMATIVO CONTA ENCERRADA Documento de comprovação 23062612113679000000025896618 ACESSO BLOQUEADO APLICATIVO BANCO ITAU Documento de comprovação 23062612113700400000025896621 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062613143232700000025901193 Despacho Despacho 23070314335030000000026238253 Citação eletrônica Citação eletrônica 23082216520022700000028523677 Habilitação nos autos Petição (outras) 23100917000537300000030744423 ITAUCARD Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100917000567000000030744432 SUBS.
DR.
NELSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100917000599200000030744440 Decurso de prazo Decurso de prazo 23101714095249500000031033826 Decisão - Carta Decisão - Carta 23121917024111000000034165081 Contestacao Contestação 23122219525912600000034323328 defesa 5017671 41 2023 8 08 0035 Petição (outras) em PDF 23122219525928900000034323329 faturas 5017671 41 2023 8 08 0035 (parte 1) Documento de comprovação 23122219525967600000034323330 faturas 5017671 41 2023 8 08 0035 (parte 2) Documento de comprovação 23122219530009600000034323331 faturas 5017671 41 2023 8 08 0035 (parte 3) Documento de comprovação 23122219530041200000034323332 banco itaucard compressed (parte 1) Documento de comprovação 23122219530064000000034323333 banco itaucard compressed (parte 2) Documento de comprovação 23122219530104400000034323334 subs dr nelson Documento de comprovação 23122219530132600000034323335 EMENDA A INICIAL Petição (outras) 24010211501562400000034395737 EMENDA A INICIAL JULIO MAGALHAES.LACILENE MAGALHAES Petição - emenda à inicial (PDF) 24010211501573300000034395739 PETIÇAO DANO MORAL JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES e LACILENE MAGALHAES.
ITAUCARD Petição inicial (PDF) 24010211501597600000034395741 Petição (outras) Petição (outras) 24022109443645600000036625278 Termo de Audiência Termo de Audiência 24022615121851900000036867766 Despacho Despacho 24042517182540200000040091997 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052117375377500000041546531 Despacho Despacho 24060313192411900000041833739 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060412282185900000042063259 Certidão Certidão 24090916461453500000047828136 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090916493138400000047828984 Petição (outras) Petição (outras) 24091113150434300000047963137 Decisão Decisão 24091916593938700000048493376 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092020332592700000048605854 MANIFESTAÇAO Petição (outras) 24100112544280600000049156421 MANIFESTAÇAO JULIO MAGALHAES.LACILENE MAGALHAES Petição (outras) em PDF 24100112544296300000049156431 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012400363436600000054893051 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012417485354800000054968154 MANIFESTAÇÃO/CIENCIA ID 61810986 Petição (outras) 25012712330567000000055009770 MANIFESTAÇAO JULIO MAGALHAES.LACILENE MAGALHAES Petição (outras) em PDF 25012712330576600000055009771 Petição (outras) Petição (outras) 25021416255511700000056188528 Nome: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES Endereço: Avenida Afonso Pena, 410, APARTAMENTO 103, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-442 Nome: LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES Endereço: Avenida Afonso Pena, 410, APARTAMENTO 103, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-442 Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Al Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 -
09/07/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:17
Publicado Decisão - Carta em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017671-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES, LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Defiro o pedido de emenda inicial em ID 35971736, pois é perceptível o erro no protocolamento da petição inicial de ID 27003869 , visto que as provas anexadas não possuem ligação alguma com os fatos narrados na petição inicial supramencionada.
Assim, em relação ao pedido de liminar, vale salientar que um dos requisitos necessários para o deferimento da liminar é o periculum in mora, requisito este afastado nesta situação.
Sendo assim, este pedido perdeu o objeto considerando o lapso temporal, visto que com o passar do tempo o autor não demonstrou prejuízo pela falta de apreciação do pedido.
Desde já, intime-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar nova contestação.
Formulada a contestação, intime-se as parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos se pretende a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo, bem como, em caso da parte requerida suscitar preliminares, a parte requerente, se assim entender, para se manifestar.
Em tempo, também, decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062612113295800000025896106 PETIÇAO JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES.
CREDICARD Petição inicial (PDF) 23062612113324900000025896111 CPF RG LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO MAGALHAES Documento de Identificação 23062612113351800000025896112 CPF.RG JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES Documento de Identificação 23062612113380300000025896113 DECLARACAO DE HIP.
JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHÃES Pedido Assistência Judiciária em PDF 23062612113418200000025896116 DECLARACAO DE HIP.
LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA CIUTO MAGALHAES Pedido Assistência Judiciária em PDF 23062612113446600000025896117 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES Documento de comprovação 23062612113475300000025896119 CERTIDAO DE CASAMENTO JULIO E LACILENE Documento de comprovação 23062612113522200000025896120 PROCURACAO LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23062612113549400000025896121 CARTÃO DE CREDITO ITAUCARD Documento de comprovação 23062612113578500000025896134 CAIXA EPA COMPRAS CARTAO ITAUCARD NAO AUTORIZADAS Documento de comprovação 23062612113606700000025896147 COMPROVANTE CARTAO DE CREDITO NAO AUTORIZADO Documento de comprovação 23062612113628500000025896151 COMPRAS DEVOLVIDAS Documento de comprovação 23062612113656200000025896610 COMPROVANTE INFORMATIVO CONTA ENCERRADA Documento de comprovação 23062612113679000000025896618 ACESSO BLOQUEADO APLICATIVO BANCO ITAU Documento de comprovação 23062612113700400000025896621 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062613143232700000025901193 Despacho Despacho 23070314335030000000026238253 Citação eletrônica Citação eletrônica 23082216520022700000028523677 Habilitação nos autos Petição (outras) 23100917000537300000030744423 ITAUCARD Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100917000567000000030744432 SUBS.
DR.
NELSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100917000599200000030744440 Decurso de prazo Decurso de prazo 23101714095249500000031033826 Decisão - Carta Decisão - Carta 23121917024111000000034165081 Contestacao Contestação 23122219525912600000034323328 defesa 5017671 41 2023 8 08 0035 Petição (outras) em PDF 23122219525928900000034323329 faturas 5017671 41 2023 8 08 0035 (parte 1) Documento de comprovação 23122219525967600000034323330 faturas 5017671 41 2023 8 08 0035 (parte 2) Documento de comprovação 23122219530009600000034323331 faturas 5017671 41 2023 8 08 0035 (parte 3) Documento de comprovação 23122219530041200000034323332 banco itaucard compressed (parte 1) Documento de comprovação 23122219530064000000034323333 banco itaucard compressed (parte 2) Documento de comprovação 23122219530104400000034323334 subs dr nelson Documento de comprovação 23122219530132600000034323335 EMENDA A INICIAL Petição (outras) 24010211501562400000034395737 EMENDA A INICIAL JULIO MAGALHAES.LACILENE MAGALHAES Petição - emenda à inicial (PDF) 24010211501573300000034395739 PETIÇAO DANO MORAL JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES e LACILENE MAGALHAES.
ITAUCARD Petição inicial (PDF) 24010211501597600000034395741 Petição (outras) Petição (outras) 24022109443645600000036625278 Termo de Audiência Termo de Audiência 24022615121851900000036867766 Despacho Despacho 24042517182540200000040091997 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052117375377500000041546531 Despacho Despacho 24060313192411900000041833739 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060412282185900000042063259 Certidão Certidão 24090916461453500000047828136 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090916493138400000047828984 Petição (outras) Petição (outras) 24091113150434300000047963137 Decisão Decisão 24091916593938700000048493376 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092020332592700000048605854 MANIFESTAÇAO Petição (outras) 24100112544280600000049156421 MANIFESTAÇAO JULIO MAGALHAES.LACILENE MAGALHAES Petição (outras) em PDF 24100112544296300000049156431 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012400363436600000054893051 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012417485354800000054968154 MANIFESTAÇÃO/CIENCIA ID 61810986 Petição (outras) 25012712330567000000055009770 MANIFESTAÇAO JULIO MAGALHAES.LACILENE MAGALHAES Petição (outras) em PDF 25012712330576600000055009771 Petição (outras) Petição (outras) 25021416255511700000056188528 Nome: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES Endereço: Avenida Afonso Pena, 410, APARTAMENTO 103, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-442 Nome: LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES Endereço: Avenida Afonso Pena, 410, APARTAMENTO 103, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-442 Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Al Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 -
09/05/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 00:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:46
Audiência Instrução cancelada para 12/09/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:31
Audiência Instrução designada para 12/09/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2024 15:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/02/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar a JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - CPF: *01.***.*13-04 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:52
Expedição de citação eletrônica.
-
03/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:33
Processo Inspecionado
-
26/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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