TJES - 5002399-26.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002399-26.2025.8.08.0006 REQUERENTE: NEUZA LOPES PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422, JADE GARCIA COSTA BORTOLINI - ES39932 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NEUZA LOPES PEREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o banco requerido se abstenha de efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observa-se que a parte autora preenche os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido de tutela antecipada, porquanto, tendo noticiado que não contratou empréstimo bancário com o réu, desconhecendo totalmente referida dívida, tenho por evidenciado, em sede de cognição sumária, que fora vítima de algum golpe praticado pelos fraudadores de plantão, que de alguma forma capturaram o número de seu CPF e demais dados do RG para celebrarem contrato, o que tem sido bastante comum atualmente.
Vale salientar que embora não seja possível à requerente fazer prova inequívoca da forma como fora realizada avença, objeto da lide, entendo que nesse momento processual, a fim de resguardar os direitos da personalidade, notadamente porque não acarretará qualquer prejuízo a requerida e nem a terceiros, deve se dar credibilidade ao que diz a parte autora. É evidente que a manutenção indevida de descontos em benefício previdenciário causa a parte demandante severos transtornos, notadamente por suprimir mensalmente significante quantia de seus rendimentos.
Por fim, caso reconhecido que os descontos se afigurem devidos, nada impede que a parte demandada novamente passe a efetuá-los, vislumbrando-se com isso a possibilidade de reversibilidade do presente provimento de urgência.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte suplicada a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte demandada proceda a SUSPENSÃO dos descontos mensais no benefício previdenciário autoral, no valor de R$281,00, referente ao contrato de nº 643537257, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto efetuado, a qual será revertida em favor da parte autora.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 07/07/2025 Hora: 15:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*93-56?pwd=2xyWVCkrCI6g04zK0QYkFemLFxy7na.1 ID da reunião: 842 1129 3856 Senha de acesso: 15300784 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 8 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
09/05/2025 15:04
Expedição de Citação eletrônica.
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09/05/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 20:11
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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