TJES - 5021377-27.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021377-27.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 5021377-27.2022.8.08.0048 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOMES em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Ao ID 69948724, interposto recurso de apelação por CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Pois bem. 1 - Intime-se MARIA DE FÁTIMA GOMES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1°, do Código de Processo Civil. 1.1 - Transcorrido o prazo in albis, certifique-se. 1.2 - Lado outro, com a juntada, remetam-se os autos, eletronicamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n.0727/2025) -
16/07/2025 07:58
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021377-27.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
SERRA-ES, 7 de julho de 2025.
DIRETORA DE SECRETARIA -
14/07/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:53
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021377-27.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que houve erro material na sentença, pois esta teria utilizado como parâmetro comparativo uma taxa de juros mensal de 1,96%, que, segundo sustenta, corresponde à média de mercado para empréstimos consignados, e não para empréstimos pessoais não consignados, como seria o contrato objeto da ação.
Argumenta que a taxa correta, aplicável ao caso, seria de 5,40% ao mês.
Por fim, requer que seja reconhecido o erro e corrigido o julgado nesse ponto.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos representam mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.
Sustenta também que a sentença apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, tendo analisado os documentos acostados aos autos com base na prova constante dos autos.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por idosa hipossuficiente, visando à limitação dos descontos mensais em sua conta bancária e à revisão das taxas de juros pactuadas, alegadamente abusivas.
O ato embargado foi no sentido de que as taxas praticadas no contrato (23% ao mês e 1.099,12% ao ano) são excessivas e devem ser limitadas ao dobro da média de mercado indicada nos autos, considerada como sendo de 1,96% ao mês, resultando em fixação de 3,92% ao mês como teto aplicável.
A sentença reconheceu a parcial procedência da ação, limitando os juros contratados com base na abusividade.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença analisou adequadamente a documentação constante dos autos, especialmente o extrato apresentado pela parte autora e os dados de mercado anexados.
Ainda que se alegue equívoco quanto à natureza da taxa referencial (consignado x pessoal), a sentença não afirma expressamente que o contrato seria consignado, tampouco baseia sua conclusão exclusivamente no número exato da taxa.
A fundamentação central é a desproporção evidente entre a taxa contratada (23% ao mês) e qualquer parâmetro minimamente razoável à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo, assim, erro material.
Além disso, a sentença apresenta linha argumentativa coerente, permitindo compreender com clareza os fundamentos da decisão, não se caracterizando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
O argumento do embargante pode até mesmo ser inferido da própria sentença, que contextualiza a abusividade em termos amplos e sistemáticos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 9 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/05/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 18:50
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE FATIMA GOMES - CPF: *33.***.*10-82 (REQUERENTE).
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21/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 05:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 01:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2024 13:23
Processo Inspecionado
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30/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
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12/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/07/2023 23:59.
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02/06/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 19:00
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2022 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA GOMES - CPF: *33.***.*10-82 (REQUERENTE).
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07/10/2022 13:28
Não Concedida a Medida Liminar MARIA DE FATIMA GOMES - CPF: *33.***.*10-82 (REQUERENTE).
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30/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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