TJES - 5000146-69.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000146-69.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA REIS BORGES CAVALCANTI REQUERIDO: JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida se baseia na verificação de responsabilidade da requerida fabricante em relação a não entrega do produto adquirido pela requerente, a fim de condená-la ao estorno do valor desembolsado e danos morais.
Posto isso, com relação ao regime jurídico aplicável, a presente demanda versa sobre relação de consumo, vez que a requerente (consumidora) é destinatária final do produto comercializado pela requerida (fornecedora), nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e §2º, do CDC.
Da análise dos documentos dos autos, a autora demonstra a aquisição online de produto (panela marca Oster), em 09/12/2024, por R$ 132,91, considerando apenas o valor do bem pleiteado na inicial, sem tese a respeito do frete, conforme nota fiscal (Id 62822146) e tentativa de solução da entrega com a transportadora do produto, conforme capturas de tela trazidas, sem sucesso.
A requerida fabricante é responsável solidariamente à transportadora, pelos eventuais vícios do seu serviço, por integrar a relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Dessa forma, competia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a solução do problema enfrentado pela consumidora, em razão da incontroversa não entrega da mercadoria, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da constatação do vício.
Embora a requerida apresente seus dados internos de tratativa a partir de 07/01/2025 (Id 71551935), a autora indica o início do atendimento desde meados de dezembro de 2024, após esgotado o prazo de entrega em 19/12/2024 (Id 62822454).
Não procede o argumento da requerida de que a autora não teria comunicado diretamente à fornecedora, o que teria atrasado a solução, em razão da responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo.
A respeito da tese defensiva de que a autora não apresentou os dados bancários para o estorno administrativo, as provas da inicial demonstram o contrário e o texto do e-mail enviado à consumidora, de fato, se apresenta contraditório à sua reclamação, ao prever, como condição para estorno, a devolução do produto, o qual desde o início havia sido constatada a sua não entrega (ID 71551935 – pág. 1).
Vencido o prazo de entrega e comprovada abertura de reclamação desde pelo menos 26/12/2024, a tentativa de solução, inexitosa, diante da falta de efetiva entrega do bem ou estorno após o prazo de 30 (trinta) dias, considerando o encerramento da tratativa em 05/02/2025, representa falha na prestação do serviço, conforme art. 18, §1º, do CDC, merecendo o estorno com atualização do valor desembolsado pela requerente, com correção desde o desembolso 09/12/2024 e juros da citação.
Quanto aos danos morais, tenho que, embora não seja capaz de demonstrar a má-fé da requerida, a demora na realização do estorno configura a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela demandada, em violação ao direito básico do consumidor previsto no art. 6º, X, do CDC, a ensejar a sua responsabilidade objetiva pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização por danos morais, nos moldes do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Em que pese o descumprimento contratual e legal, por si só, não seja capaz de gerar violação aos direitos de personalidade a justificar indenização, ignorar a falha da requerida, que solidariamente se responsabiliza pelo fato narrado pela autora, seria compactuar com a conduta negligente e descomprometida com a legislação consumerista.
Entretanto, a fixação deverá considerar a importância econômica do bem trivial e a ausência de prova da finalidade da compra além do uso comum, razão pela qual, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. a pagar a FLAVIA REIS BORGES CAVALCANTI o valor de: a) R$ 132,91 (cento e trinta e dois reais e noventa e um centavos), por danos materiais relativos ao estorno do bem não entregue, com correção monetária do desembolso em 09/12/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC; b) R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), pelos índices da Corregedoria local.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 15:32
Julgado procedente o pedido de FLAVIA REIS BORGES CAVALCANTI - CPF: *47.***.*61-92 (REQUERENTE).
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03/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 13:45, Muniz Freire - Vara Única.
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25/06/2025 13:56
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:29
Juntada de Petição de habilitações
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31/05/2025 01:29
Decorrido prazo de FLAVIA REIS BORGES CAVALCANTI em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000146-69.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA REIS BORGES CAVALCANTI REQUERIDO: JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que este feito será incluído na pauta de audiências de conciliação do JEC do dia 25/06/2025 às 13:45 horas.
Certifico ainda, que as intimações das partes serão feitas através de seus advogados, competindo a estes a cientificação de seus constituintes.
Muniz Freire-ES, (data conforme assinatura eletrônica lançada) MUNIZ FREIRE-ES, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/05/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:45, Muniz Freire - Vara Única.
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11/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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