TJES - 0000828-06.2021.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000828-06.2021.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRMA RIGO ZUQUI AUTOR: ALDINO ZUQUI Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) AUTOR: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de inclusão dos herdeiros do falecido no polo ativo da demanda (ID. 74756140), posto que, ante a informação de que há procedimento em andamento para abertura de inventário e nomeação de inventariante, a legitimidade para compor o polo ativo da demanda será do espólio e não dos herdeiros. 2.Em vista disso, considerando a pendência de regularização ora apresentada, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, determino a suspensão do processo no prazo de 6 (seis) meses. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: IRMA RIGO ZUQUI Endereço: ZONA RURAL, S/N, CÓRREGO PANORAMA, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ALDINO ZUQUI Endereço: CORREGO PANORAMA, SN, ZONA RURAL, SEDE, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Praça Costa Pereira, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-080 -
31/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:48
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 08:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000828-06.2021.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDINO ZUQUI, IRMA RIGO ZUQUI Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ALDINO ZUQUI, IRMA RIGO ZUQUI em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, assim passo a análise da demanda. 2.A Decisão de ID. 67613972 determinou a regularização do polo ativo, notadamente com a alteração do registro de partes, para constar o ESPÓLIO DE ALDINO ZUQUI, representado por seu inventariante.
Todavia, a parte autora manifestou-se em momento posterior, informando que a abertura do inventário ainda não foi concretizada, de modo que requer a dilação do prazo para a devida regularização.
Em vista disso, defiro o pedido retro e determino a dilação do prazo de 30 dias para a referida regularização. 3.Fica a parte autora desde já intimada para, findo o prazo supra, manifestar-se nos autos, regularizando o polo ativo e requerendo o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção . 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/06/2025 09:08
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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08/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000828-06.2021.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDINO ZUQUI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de tutela c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ALDINO ZUQUI em face da EDP - ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Conforme certificado nos autos e documentos apresentados, sobreveio o falecimento da parte Autora, ALDINO ZUQUI.
A Certidão de Óbito foi juntada em Id 62463667.
Ato contínuo, a Sra.
Irma Rigo Zuqui, na condição de viúva/meeira, requereu sua habilitação nos autos.
A morte de qualquer das partes causa a suspensão do processo.
Considerando o falecimento do Autor, o processo encontra-se suspenso.
De acordo com as informações apresentadas na petição de habilitação e os dados adicionais da sua consulta (que indicam a existência de bens a inventariar e a sobrevivência de 4 filhos, além da viúva), a sucessão processual da parte Autora deve ocorrer através da habilitação de seu espólio, representado pelo inventariante, por ser este o responsável pela administração do patrimônio do falecido enquanto tramita o inventário.
A viúva (meeira) e os filhos (herdeiros) integram a sucessão, mas a representação ativa em juízo, havendo inventário e bens, compete ao espólio.
A Requerente da habilitação, Sra.
Irma Rigo Zuqui, agiu corretamente ao informar o óbito e solicitar a sucessão processual.
Contudo, para que a habilitação do espólio se efetive, é necessária a comprovação da abertura do inventário e da regular nomeação do inventariante, que passará a representar o espólio de ALDINO ZUQUI no presente feito.
Assim sendo, em virtude do falecimento da parte Autora, ALDINO ZUQUI, determino a HABILITAÇÃO do ESPÓLIO de ALDINO ZUQUI nos presentes autos.
Para prosseguimento, intime-se a Requerente da habilitação, Sra.
Irma Rigo Zuqui, por meio de seu advogado, bem como os demais sucessores (se já representados nos autos ou se requererem sua participação), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a abertura do processo de inventário e juntem aos autos o termo de compromisso que ateste a nomeação do inventariante, que será o representante legal do espólio no curso desta demanda.
Com a juntada dos documentos comprobatórios da inventariança, proceda-se à regularização do polo ativo, com a alteração do registro de partes para constar o "ESPÓLIO de ALDINO ZUQUI", representado por seu inventariante.
Após a regularização, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento do feito.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2025) -
14/05/2025 10:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:22
Expedição de intimação - diário.
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14/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2024 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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