TJES - 0000761-71.2013.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 24/03/2024 para ELIFAS PINTO DA SILVA - CPF: *96.***.*77-55 (REQUERENTE).
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIFAS PINTO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:44
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000761-71.2013.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIFAS PINTO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
ELIFAS PINTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de concessão de Salário Maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos alinhavados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/48.
Despacho determinando a citação da requerida fl. 51.
O requerido apresentou contestação às fls. 53/57.
Juntou os documentos de fls. 58/59.
Réplica à contestação às fls. 61/63.
Decisão deferindo a antecipação de tutela às fls. 65/67.
Despacho determinando a produção de prova pericial à fl. 76.
Apresentação de quesitos pelas partes às fls. 78/79 e 81/82.
Laudo médico pericial às fls. 97/99.
Impugnação ao laudo médico pericial pelo autor à fl. 103.
Despacho revogando a liminar 107.
Decisão acolhendo a impugnação e determinando a produção de nova prova pericial à fl. 110/111.
Ante as enumeras inércias dos peritos nomeados às fls. 110/111, 120, 128/129, 132, 138, foi nomeado perito à fl. 141 que aceitou o encargo.
Despacho determinando a intimação do autor para informar o motivo do não comparecimento a perícia agendada id 28963373.
Certidão informando a inércia do autor id 45544495.
Despacho determinando a intimação do autor para impulsionar o feito, sob pena de extinção do feito id 48692245.
Devidamente intimado, quedou-se inerte id 53301670. É o breve relato.
DECIDO.
No caso em pauta, a parte autora faltou à perícia médica agendada para averiguação da possível incapacidade.
Diante disso, configurou-se o abandono da ação.
Entendo, ainda, que a ausência à perícia deve ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto ao regular desenvolvimento do feito.
Afinal, trata-se de providência essencial ao deslinde da controvérsia.
Consoante dispõe o art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Pressuposto do decreto de extinção é que a parte seja intimada a suprir a falta em 05 (cinco) dias e permaneça inerte.
Por todo o exposto, considerando a inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito por até 05 anos consoante preceitua o art. 98, § 3º, do CPC (fl. 51).
P.
R.
I.
Após, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/02/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2025 14:01
Processo Inspecionado
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25/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ELIFAS PINTO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 10:24
Processo Inspecionado
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19/03/2024 05:28
Decorrido prazo de EDIVAN FOSSE DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:09
Processo Inspecionado
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18/05/2023 19:24
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2013
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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