TJES - 5000223-04.2023.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:21
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 08:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/07/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000223-04.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SOELA Advogado do(a) REQUERENTE: ANCELMO MARTINS - ES25811 REQUERIDO: MARIA DOS ANJOS MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: CLOVIS GOMES DOS SANTOS - ES30091 DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se o presente feito de ação de procedimento comum ajuizada por VERA LUCIA SOELA em face de MARIA DOS ANJOS MARTINS DOS SANTOS.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária, por meio do Ato Normativo nº 78/2025 do Poder Judiciário do Estado do ES, foi convertida em Comarca Digital, sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este Juízo, assim, passo a análise da demanda. 2.Com efeito, anoto que a parte autora requereu a desistência da presente demanda, conforme petição de ID 70128616.
Ocorre que, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, quando este já houver apresentado defesa técnica nos autos, amoldando-se, portanto, ao caso em comento, tendo em vista que a parte ré não só apresentou contestação na presente demanda, como houve a prolação de decisão saneadora nos autos.
Dessa forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao pedido autoral de desistência da presente demanda. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/06/2025 09:08
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de desistência da ação
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15/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000223-04.2023.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VERA LUCIA SOELA REQUERIDO: MARIA DOS ANJOS MARTINS DOS SANTOS Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos” ajuizada por VERA LUCIA SOELA em face de MARIA DOS ANJOS MARTINS DOS SANTOS.
Da inicial A autora narra que a ré teria provocado um desabamento de terras no lote vizinho ao seu, causando-lhe danos e obrigando-a a realizar obras emergenciais de contenção.
Com base nisso, pretende a condenação da ré a reparar as avarias causadas, a construir um muro de contenção definitiva e a pagar indenização por danos morais.
Da decisão liminar Foi indeferida a tutela provisória requerida pela autora, no sentido de que fosse determinada à ré a realização das obras de restauração (Id n.º 36918402).
Da contestação A ré sustentou a culpa exclusiva da autora, que teria feito uma grande escavação para construir sua casa em um terreno acidentado e declinado, deixando um barranco alto sem muro de arrimo para conter deslizamentos (Id n.º 44631403).
Da réplica A autora reafirmou a responsabilidade da ré (Id n.º 50800271). É o relatório.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC.
O cotejo entre a petição inicial, a contestação e a réplica permite identificar como controvertidos os seguintes pontos: i) a causa determinante do desabamento de terras: se decorreu de ação ou omissão da ré (suposto desvio de águas pluviais) ou de culpa exclusiva da autora (suposta escavação inadequada e ausência de muro de arrimo prévio); ii) a existência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora, incluindo os custos das obras emergenciais realizadas; iii) a necessidade de construção de um muro de contenção definitivo e as especificações técnicas para sua segurança; iv) a ocorrência de danos morais à autora em virtude dos fatos narrados e sua extensão.
O ônus da prova fica distribuído segundo o art. 373, do CPC, por não vislumbrar motivos para a distribuição dinâmica, de modo que incumbe à autora provar o ato ilícito da ré, a extensão dos danos e o nexo causal entre eles.
Já à ré cabe demonstrar que não realizou desvio de água ou outra intervenção que tenha dado causa ao desabamento.
Para tanto, serão admitidos a juntada de documentação suplementar, a realização de perícia técnica, o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas.
Por fim, determino: I - a intimação das partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC; II - a intimação das partes para especificarem de maneira justificada as provas que deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo desde já apresentar rol de testemunhas, se for o caso.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 1º de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 16:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 10:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:04
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 13:17
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar a VERA LUCIA SOELA - CPF: *34.***.*00-10 (REQUERENTE).
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12/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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