TJES - 5000244-77.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000244-77.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: VALDECI GLOBERIO REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
09/07/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:48
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
-
19/05/2025 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000244-77.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI GLOBERIO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por VALDECIR GLOBEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Da inicial O autor narra ter sido negativado por dívida referente a serviço não contratado.
Com base nisso, pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Da decisão liminar Foi deferida a tutela provisória para determinar a exclusão dos dados do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Foi ainda deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Da contestação O réu sustentou a ausência de reclamação prévia, a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável.
Da réplica O autor defendeu a desnecessidade de solicitação administrativa e reafirmou o caráter ilícito da negativação e a responsabilidade do réu.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica subjacente ao débito questionado.
Conforme se depreende da análise dos documentos carreados aos autos, notadamente o instrumento de Id n.º 40627002, p. 4, restou comprovada a efetiva abertura de conta corrente em nome do autor, bem como a contratação do serviço de cheque especial a ela vinculado.
Ademais, os extratos bancários apresentados, especificamente o documento de Id n.º 40627002, p. 28, evidenciam a utilização dos serviços e a movimentação da referida conta, demonstrando a inexistência de saldo positivo suficiente para cobrir os débitos lançados a partir do mês de referência 05/2022.
Tal situação fática culminou na utilização do limite de cheque especial e na consequente formação do saldo devedor que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Dessa forma, a documentação apresentada pelo réu é suficiente para atestar a legitimidade da dívida e, por conseguinte, a regularidade da negativação impugnada, afastando a alegação de ausência de contratação e a suposta ilicitude da conduta da instituição financeira.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela provisória concedida.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:41
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 02:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido de VALDECI GLOBERIO - CPF: *75.***.*23-34 (REQUERENTE).
-
17/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 07:11
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:08
Expedição de intimação - diário.
-
11/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 12:58
Audiência Una cancelada para 21/06/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
22/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:33
Audiência Una designada para 21/06/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
22/05/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029194-49.2024.8.08.0024
Francesco de Agazio
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 14:57
Processo nº 5005020-69.2025.8.08.0014
Orly Santana de Lourenco
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Leticia Santana Louback
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2025 17:29
Processo nº 5000747-70.2018.8.08.0021
Municipio de Guarapari
Construtora e Incorporadora Telavive Ltd...
Advogado: Helton Francis Maretto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2018 13:58
Processo nº 0000162-72.2016.8.08.0054
Gelson Ribeiro de Oliveira
Oi Tv
Advogado: Iago Gama Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2016 00:00
Processo nº 5013082-93.2025.8.08.0048
Canedo, Ceolin &Amp; Correia Advogados Assoc...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Ceolin Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 18:05