TJES - 5000211-92.2020.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU) e JOSE VALDEIR ZAVA - CPF: *38.***.*48-87 (AUTOR).
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE VALDEIR ZAVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000211-92.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALDEIR ZAVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por JOSÉ VALDEIR ZAVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Da inicial O autor pretende que o réu seja condenado a se abster de realizar descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo não contratado, bem como a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais.
Da decisão liminar Foi deferida a tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças (Id n.º 5448578).
Da contestação O réu sustentou a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, a regularidade da contratação, a inexistência de danos indenizáveis, a impossibilidade de devolução em dobro, a necessidade de compensação da condenação com o montante transferido ao autor (Id n.º 13006939).
Da réplica O autor reafirmou a ilegalidade dos descontos e a responsabilidade do réu (Id n.º 13866172).
Da instrução O autor informou ter sido negativado pelo réu (Id n.º 42037986), o que foi impugnado pelo banco (Id n.º 53232964).
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas (Id’s n.º 53564723 e 54193894). É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Diante da veemente negativa de contratação pela parte que consta como tomadora do empréstimo, a controvérsia fundamental a ser dirimida para a resolução do mérito diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato que lastreia os descontos.
A verificação da veracidade ou falsidade de uma assinatura contestada constitui matéria complexa que, ordinariamente, demanda a realização de perícia grafotécnica.
Este procedimento técnico-científico, realizado por profissional especializado, compara a assinatura questionada com padrões gráficos da pessoa que se afirma ter assinado, a fim de determinar sua autenticidade.
Ocorre que, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, o juizado especial cível é competente para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura em contrato, como no caso em tela, configura inegável complexidade probatória que afasta a admissibilidade do procedimento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55, da mesma Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 10:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:01
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:44
Audiência Una cancelada para 16/05/2024 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
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25/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:13
Audiência Una designada para 16/05/2024 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
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12/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 14:58
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 06:04
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2022.
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26/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 14:44
Expedição de intimação - diário.
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18/04/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 16:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 15:58
Expedição de Ofício.
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04/03/2022 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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21/05/2021 14:10
Audiência Una cancelada para 10/02/2021 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
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18/01/2021 15:49
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 12:59
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 16:49
Audiência Una designada para 10/02/2021 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
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10/12/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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