TJES - 5013465-96.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013465-96.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CUNHA BRITO Advogados do(a) REQUERENTE: EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437, TIFFANI RAUTA CASTELO - ES38443 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOSE CUNHA BRITO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em face de BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BANESTES SEGUROS S.A, objetivando a condenação das rés ao pagamento de complementação de indenização securitária e reparação por danos morais.
Na inicial (ID 35797622), alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos que: a) é titular de quatro apólices de seguro de vida mantidas com as rés (nº 32.026, 33.146, 33.910 e 35.114), todas com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente; b) em 18 de outubro de 2022, sofreu um grave acidente que resultou em fratura na coluna vertebral e consequente incapacidade laboral total e permanente, conforme laudos médicos; c) após a abertura do sinistro, recebeu pagamentos parciais que totalizaram R$ 23.114,55, valor manifestamente inferior ao capital segurado total de R$ 80.957,96, sem receber esclarecimentos sobre os critérios de cálculo; d) as rés violaram o dever de informação ao não fornecerem o laudo da perícia administrativa; e) requer a complementação da indenização no valor de R$ 57.843,41 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Decisões iniciais postergaram a análise do pedido de tutela de urgência e de gratuidade de justiça para momento posterior ao contraditório.
Contestação conjunta apresentada pelas rés ao ID 41052442, na qual defendem, em resumo, que o pagamento da indenização foi realizado de forma correta, com base em perícia médica que teria apurado a invalidez parcial do autor.
Sustentam a legalidade das cláusulas contratuais e a aplicação de tabela para cálculo proporcional da indenização de acordo com o grau da lesão.
Negam a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Réplica ao ID 42761256, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Em decisão saneadora (ID 43447264), este juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e deferiu a produção de prova pericial médica para avaliar a extensão da sua incapacidade. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, isento de irregularidades ou nulidades, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Insta consignar que, na decisão saneadora (ID 43447264), foi deferida a produção de prova pericial médica, cuja responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais foi atribuída à parte ré.
Devidamente intimada para realizar o pagamento (ID 45499681) e, advertida sob pena de preclusão, a parte ré manteve-se inerte, não efetuando o depósito dos honorários.
Diante da inércia da parte ré em cumprir com o ônus financeiro que lhe competia, declaro precluso o seu direito à produção da prova pericial.
Dessa forma, passo ao julgamento do mérito com base nas provas documentais já constantes dos autos.
Não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o pagamento da indenização securitária realizado pelas rés foi efetuado em valor inferior ao devido em razão da invalidez permanente do autor e se a conduta das rés enseja a condenação por danos morais.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Não obstante, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que, somado à hipossuficiência técnica do consumidor, fundamentou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme determinado na decisão saneadora (ID 43447264).
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de quatro contratos de seguro entre as partes; b) a ocorrência do acidente sofrido pelo autor em 18/10/2022; c) a lesão na coluna vertebral; d) a realização de pagamento parcial da indenização securitária pelas rés, no montante total de R$ 23.114,55.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que o contrato de seguro se enquadra na definição de serviço (art. 3º, § 2º, do CDC), conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Com a inversão do ônus probatório, cabia às rés, de forma inequívoca, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar que a invalidez do segurado era meramente parcial e que o cálculo da indenização paga administrativamente estava correto e de acordo com as cláusulas contratuais.
Contudo, a parte ré não apenas deixou de produzir a prova pericial judicial, por sua própria desídia ao não recolher os honorários do perito, como também não juntou aos autos o laudo da perícia administrativa que alega ter realizado, nem a suposta tabela de cálculo utilizada.
Ao não se desincumbir do ônus que lhe competia, a parte ré deixou de comprovar a legitimidade do pagamento parcial, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, os quais se encontram amparados pela prova documental produzida pelo autor.
O contrato de seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
No caso de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente (IPA), a indenização é devida quando a lesão consolida a incapacidade do segurado para o exercício de suas atividades.
A parte autora sustenta que sua invalidez é total e permanente, o que é corroborado pelos laudos médicos que instruem a inicial.
O laudo de ID 35797647, emitido pelo médico neurocirurgião que acompanha o autor, é categórico ao afirmar que o paciente "NÃO APRESENTA CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS", descrevendo a existência de artrodese (fusão cirúrgica de vértebras) com "AUSÊNCIA DEFINITIVA DE MOVIMENTO" no segmento operado da coluna.
Frente à robusta prova documental do autor e à completa ausência de contraprova por parte das rés, que não se desincumbiram de seu ônus probatório, resta acolher a tese autoral de que a invalidez é total e permanente. É cediço que a cláusula contratual que prevê o pagamento da indenização securitária de forma proporcional ao grau de invalidez do segurado é, em princípio, válida.
Todavia, para sua aplicação, é imprescindível que a seguradora cumpra com seu dever de informação, demonstrando que o consumidor teve ciência prévia e inequívoca de tal limitação, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC.
No caso dos autos, as rés não apresentaram as condições gerais das apólices, impossibilitando a verificação da existência da referida cláusula e, principalmente, não comprovaram que o autor foi devidamente informado sobre essa condição restritiva no ato da contratação.
Nesse contexto, a recusa em pagar a integralidade da indenização, baseada em perícia unilateral cujo laudo não foi fornecido ao segurado e na suposta existência de cláusulas restritivas de direito cuja existência sequer foi comprovada nos autos, mostra-se abusiva.
A ausência de comprovação da existência de cláusula limitativa, ônus que incumbia às rés, impede a sua aplicação em desfavor do consumidor.
Portanto, diante da prova da incapacidade laboral total e permanente do autor e da conduta abusiva das rés, é devido o pagamento da diferença entre o capital segurado total e o valor já pago administrativamente.
O valor da condenação, pleiteado na inicial, resulta de um cálculo aritmético simples, que parte do montante total segurado para a cobertura de invalidez permanente por acidente.
Conforme se extrai das apólices juntadas aos autos (nº 32.026, 33.146, 33.910 e 35.114), a soma dos capitais para esta cobertura específica alcança o valor de R$ 80.957,96.
Deste montante, deve ser abatido o valor total efetivamente pago pelas rés na via administrativa após a comunicação do sinistro, que corresponde a R$ 23.114,55. É importante detalhar que este valor pago administrativamente é composto por duas parcelas distintas: uma de R$ 8.375,20, referente à cobertura de diárias hospitalares, e outra de R$ 14.757,35, paga a título de indenização pela invalidez.
A subtração desses valores (R$ 80.957,96 - R$ 23.114,55) resulta no saldo devedor de R$ 57.843,41.
Este valor representa, portanto, a exata quantia contratual que foi indevidamente retida pelas seguradoras, que, como já fundamentado, não se desincumbiram do ônus de provar a legitimidade do pagamento a menor.
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, têm-se que o pagamento parcial da indenização securitária, somado à ausência de informações claras sobre os critérios utilizados, bem como a necessidade de o segurado recorrer ao Judiciário para obter a integralidade da cobertura contratada, são fatos que, em conjunto, demonstram que a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral passível de indenização.
A conduta da parte ré, ao não prestar os devidos esclarecimentos e ao efetuar o pagamento a menor, gerou no autor transtornos e aborrecimentos que justificam a reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das rés e a extensão do transtorno causado, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 57.843,41 (cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do pagamento administrativo a menor e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, momento no qual, citação, deverá incidir apenas a taxa SELIC visto que esta engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Devendo ser deduzido o índice IPCA da taxa SELIC no período compreendido entre a citação e o arbitramento e, após o arbitramento, deverá incidir integralmente a taxa SELIC, visto que esta engloba juros e correção monetária.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado, faculto à parte o desentranhamento dos documentos colacionados, mediante substituição por cópia para que não seja alterada a numeração do feito, devendo os documentos desentranhados serem entregues mediante recibo nos autos.
Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
21/07/2025 11:04
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 09:42
Julgado procedente o pedido de JOSE CUNHA BRITO - CPF: *17.***.*70-60 (REQUERENTE).
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18/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013465-96.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CUNHA BRITO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERENTE: EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437, TIFFANI RAUTA CASTELO - ES38443 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
LINHARES/ES, 12/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Notificação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013465-96.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CUNHA BRITO Advogados do(a) REQUERENTE: EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437, TIFFANI RAUTA CASTELO - ES38443 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando com detença os autos, verifico que a parte ré ao ID 63041745 insurgiu-se quanto aos honorários apresentados pelo Ilmo.
Perito sustentando que estes foram fixados em valor superior ao previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJES CGJ-ES nº 008/2021 e na Resolução TJES nº 06/2012.
Este, devidamente intimado para manifestar-se, ratificou a sua proposta de honorários periciais.
Pois bem.
Em que pese o alegado pela ré, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria.
Como se nota nos autos, o objeto da perícia (avaliação do grau de invalidez do autor) demandará análise específica acerca do acidente sofrido pelo autor, as consequências deste acidente, se este gerou incapacidade ou limitações a parte autora e, em caso positivo, quantificá-la.
A própria manifestação do Ilmo.
Perito (ID. 66965587) sustenta a tese de complexidade apta a ensejar o arbitramento dos honorários em questão, visto que a prova pericial não consiste apenas na na análise de documentos, mas também na anamnese do autor, dos seus exames e prontuários médicos e, além disso, no tempo despendido para elaboração do Laudo Pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise de toda a documentação, a elaboração do laudo e diligências para aquisição de normas e documentos pertinentes à referida matéria, de modo que seu trabalho não se restringe apenas à verificação e eventual quantificação do grau de invalidez da parte autora, mas também à verificação completa dos fatores, peculiaridades e extensão deste.
Outrossim, indubitável que inaplicável ao caso em comento as limitações fixadas na Resolução nº 232/2016 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJES CGJ-ES nº 008/2021 e na Resolução TJES nº 06/2012, visto que estes somente somente são aplicáveis aos casos em que a perícia deve ser custeada pelo Estado em razão de a parte que a requereu é beneficiária da assistência judiciária gratuita, situação esta inexistente nos autos, visto que a parte ré, quem requereu a prova pericial, não litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Portanto, com base na fundamentação acima exposta e tendo em vista que os honorários periciais ora fixados encontram-se condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, de modo que obedecem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais apresentado ao ID. 66965587. 2.Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. 3.Efetuado o depósito dos honorários proceda-se nos termos da decisão de ID 45499681. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
15/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013465-96.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CUNHA BRITO Advogados do(a) REQUERENTE: EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437, TIFFANI RAUTA CASTELO - ES38443 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando com detença os autos, verifico que a parte ré ao ID 63041745 insurgiu-se quanto aos honorários apresentados pelo Ilmo.
Perito sustentando que estes foram fixados em valor superior ao previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJES CGJ-ES nº 008/2021 e na Resolução TJES nº 06/2012.
Este, devidamente intimado para manifestar-se, ratificou a sua proposta de honorários periciais.
Pois bem.
Em que pese o alegado pela ré, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria.
Como se nota nos autos, o objeto da perícia (avaliação do grau de invalidez do autor) demandará análise específica acerca do acidente sofrido pelo autor, as consequências deste acidente, se este gerou incapacidade ou limitações a parte autora e, em caso positivo, quantificá-la.
A própria manifestação do Ilmo.
Perito (ID. 66965587) sustenta a tese de complexidade apta a ensejar o arbitramento dos honorários em questão, visto que a prova pericial não consiste apenas na na análise de documentos, mas também na anamnese do autor, dos seus exames e prontuários médicos e, além disso, no tempo despendido para elaboração do Laudo Pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise de toda a documentação, a elaboração do laudo e diligências para aquisição de normas e documentos pertinentes à referida matéria, de modo que seu trabalho não se restringe apenas à verificação e eventual quantificação do grau de invalidez da parte autora, mas também à verificação completa dos fatores, peculiaridades e extensão deste.
Outrossim, indubitável que inaplicável ao caso em comento as limitações fixadas na Resolução nº 232/2016 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJES CGJ-ES nº 008/2021 e na Resolução TJES nº 06/2012, visto que estes somente somente são aplicáveis aos casos em que a perícia deve ser custeada pelo Estado em razão de a parte que a requereu é beneficiária da assistência judiciária gratuita, situação esta inexistente nos autos, visto que a parte ré, quem requereu a prova pericial, não litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Portanto, com base na fundamentação acima exposta e tendo em vista que os honorários periciais ora fixados encontram-se condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, de modo que obedecem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais apresentado ao ID. 66965587. 2.Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. 3.Efetuado o depósito dos honorários proceda-se nos termos da decisão de ID 45499681. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
14/05/2025 10:42
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/01/2025 18:19
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 17:17
Nomeado perito
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 10:39
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:48
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
02/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 06:00
Processo Inspecionado
-
11/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
-
07/03/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
-
04/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:17
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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