TJES - 5002308-76.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES NASCIMENTO SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5002308-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ERNANDES NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA ALICE DE SOUZA OLIVEIRA - MG219677 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PAULO ERNANDES NASCIMENTO SANTOS em face de BANCO PAN S.A., postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança da dívida, que o Requerido se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e o cancelamento do cartão de crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como pela compensação por danos morais.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que encerrou sua conta corrente junto ao Requerido em 05/10/2023 (Id. 61771292).
Alega que em novembro de 2024 recebeu uma mensagem de cobrança no valor de R$ 62,97 (sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), mas acreditou que se tratava de um engano.
Alega que após receber outras mensagens e ligações de cobrança, entrou em contato com o Requerido, ocasião em que foi informado que tratava-se da cobrança de uma transação realizada pelo aplicativo PICPAY.
Alega que o referido aplicativo estava desativado e que não reconhece a transação.
Alega que o Requerido informou que o prazo para contestação já havia encerrado, razão pela qual permaneceu com a cobrança.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 61999412) O Requerente pugnou pela reconsideração da tutela antecipada (Id. 62282946), o que não foi acolhido nos termos do Despacho Id. 62408654.
O Requerido apresentou defesa alegando que o Requerente não demonstrou que houve o encerramento do cartão de crédito; a regularidade da cobrança; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do Requerente pela litigância de má-fé. (Id. 66306454) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 66342040) Réplica apresentada no Id. 67391314. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes em inicial e defesa, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que o Requerente (consumidor) é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Requerido (fornecedor), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia na análise da regularidade da cobrança, bem como pelos demais danos alegados pelo Requerente. É incontroverso que o Requerente é cliente do Requerido, bem como que pugnou pelo cancelamento da conta em 05/10/2023, conforme comprovante anexado no Id. 61771292.
Contudo, verifica-se que o contrato da conta-corrente é distinto do contrato do cartão de crédito, de modo que caberia ao Requerente demonstrar que solicitou o cancelamento do serviço, não sendo presumível que cancelando um serviço, o outro será automaticamente cancelado.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO CONTA CORRENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO ATIVO.
CANCELAMENTO NÃO REQUERIDO .
CONTRATOS AUTÔNOMOS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INCABÍVEL CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de cartão de crédito é autônomo em relação àquele da conta corrente mantida junto à instituição financeira, situação em que a parte, caso não tenha mais interesse em mantê-lo, deverá também solicitar o cancelamento. 2 .
Recurso não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00003103620148171240, Relator.: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE .
COBRANÇA REGULAR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONTINUOU ATIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1- A mera alegação acerca de irregularidade da cobrança de anuidade, sem qualquer documento que evidencie o pedido de cancelamento do cartão de crédito, não é suficiente para sustentar a ocorrência de abusividade . 2- O fato da Autora não utilizar o cartão com compras não afasta sua responsabilidade pelo pagamento da anuidade, que decorre da ativação e desbloqueio do cartão. 3- In casu, apenas restou deonstrado o pedido de encerramento da conta conta, que não se confunde com o cartão de crédito, sendo, portanto, regular a cobrança da anuidade. 4- Assim, inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira a ensejar reparação por dano material e moral, o que leva, por via de consequência, a improcedência dos pedidos. 5- RECURSO NÃO PROVIDO .
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa .
No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 98, parágrafo 3, do CPC. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0605175-26.2018.8 .04.0092 Manaus, Relator.: Antonio Itamar de Souza Gonzaga, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2019) Ademais, incumbia ao Requerente também demonstrar que não utilizou o cartão na conta vinculada ao PICPAY, apresentando o extrato da referida conta e a inexistência de utilização do cartão pelo aplicativo, por exemplo, prova de fácil obtenção pelo consumidor e em atenção ao que dispõe o inciso I do art. 373 do CPC.
Dessa forma, diante da inexistência de qualquer elemento que afaste a irregularidade da cobrança, julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito.
Pelas mesmas razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, não ficou demonstrada a conduta ilícita do Requerido, que agiu amparado no exercício regular do direito de efetuar a cobrança e se valer dos meios coercitivos para tanto tais como, a inscrição do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito e ligações.
Ademais, o Requerente não apresentou que tais fatos ultrapassaram a razoabilidade e sequer que houve o pedido de cancelamento do produto cartão de crédito e a inutilização deste pelo aplicativo PICPAY, como já exposto, razão pela qual, a improcedência é a medida que se impõe.
Quanto ao pedido de cancelamento do cartão, entendo pela procedência.
Isso porque os contratos são pautados pela autonomia de vontade, onde as partes são livres para decidir se permanecerão ou não vinculados a avença.
Dessa forma, havendo a manifestação inequívoca nestes autos em não mais permanecer com o produto cartão de crédito, determino que o Requerido proceda o cancelamento do produto vinculado ao Requerente, sob pena de multa.
O Requerido formulou ainda pedido de condenação do Requerente em litigância de má-fé.
Contudo, anoto que para demonstração da litigância de má-fé é indispensável a demonstração de dolo específico de causar prejuízo à parte contrária, com indicação precisa dos fatos que culminaram em tal conclusão e ainda, a demonstração inequívoca das alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual não basta a simples afirmação de que o Requerente incorreu em uma das possibilidades previstas no art. 80 do CPC.
Ademais, o direito de ação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV da CF), que não pode ser tratado como hipótese de litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e CONDENO o Requerido (BANCO PAN S.A.) a proceder o cancelamento do cartão de crédito vinculado ao Requerente (PAULO ERNANDES NASCIMENTO SANTOS), sob pena de multa diária.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e de condenação pela litigância de má-fé, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/04/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO ERNANDES NASCIMENTO SANTOS - CPF: *76.***.*29-67 (REQUERENTE).
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17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 07:22
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO ERNANDES NASCIMENTO SANTOS - CPF: *76.***.*29-67 (REQUERENTE)
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27/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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