TJES - 0000569-50.2017.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000569-50.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERISTEU GIUBERTI JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070, ELAINE CRISTINA ARPINI - ES11959 REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO 1.Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por ERISTEU GIUBERTI JUNIOR em face de AMERICANAS.COM B2W COMPANHIA DIGITAL.I.
Breve Resumo da Demanda O Requerente alega ter adquirido um smartphone Moto G4 Plus no site da Requerida pelo valor de R$ 674,98, efetuando o pagamento via boleto bancário.
Sustenta que o produto não foi entregue e que, ao contatar a Requerida, foi informado de que o boleto se referia a um pedido de 2014, sendo-lhe orientado a procurar o banco para reaver o valor.
Diante disso, o Requerente busca a entrega do produto ou a restituição em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais, argumentando ter sido enganado e sofrido com o descaso da empresa.
A Requerida, por sua vez, em contestação, arguiu preliminares de incompetência do juízo (por necessidade de perícia) e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o Requerente foi vítima de fraude (phishing) perpetrada por terceiro, sem qualquer envolvimento da Requerida, não havendo registro da compra mencionada em sua plataforma.
Alega a impossibilidade de entrega do produto ou restituição do valor, especialmente em dobro, por não ter recebido o montante e por não ter agido de má-fé.
Sustenta a inexistência de danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório caso haja condenação. 2.ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente arguida pela requerida sob o argumento de que a fraude foi praticada por terceiro estranho à lide, foi rejeitada em decisão anterior (fls. 78/79 dos autos).
O juízo a quo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, considerou que a compra foi efetivamente realizada junto à requerida, sendo esta a beneficiária do pagamento, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras preliminares, prejudiciais ou impugnações pendentes de análise, o processo encontra-se saneado. 3.FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)A existência da relação de consumo e da compra do smartphone Moto G4 Plus pelo Requerente junto à plataforma da Requerida. b)A efetivação do pagamento do valor de R$ 674,98 e se a Requerida foi a beneficiária do mesmo. c)A ocorrência de fraude por terceiro (phishing) e sua capacidade de eximir a responsabilidade da Requerida. d)A responsabilidade da Requerida pela não entrega do produto ou pela restituição do valor pago. e)A configuração da má-fé da Requerida para fins de repetição do indébito em dobro. f)A configuração e extensão dos alegados danos morais sofridos pelo Requerente. 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a natureza de relação de consumo reconhecida entre as partes, a presunção de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, bem como a verossimilhança de suas alegações não infirmadas concretamente até o presente momento, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova.
Com isso, atribui-se à parte ré a incumbência de demonstrar a regularidade da entrega e do funcionamento do produto adquirido, a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço e, ainda, a ausência de responsabilidade pela lesão alegada pela parte autora.
Tal inversão se fundamenta na sistemática protetiva do art. 6º, inciso VIII, do CDC, revelando-se medida adequada à equidade e à instrumentalidade do processo. 5.INTIMAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito Nome: ERISTEU GIUBERTI JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: B2W COMPANHIA DIGITAL Endereço: Avenida Américo Buaiz, 200, AMERICANAS - SHOPPING VITÓRIA, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 -
03/07/2025 09:49
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000569-50.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERISTEU GIUBERTI JUNIOR REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070, ELAINE CRISTINA ARPINI - ES11959 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Despacho (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofício) Tendo em vista a descida dos autos, e considerando os termos do Acórdão proferido no bojo da Apelação Cível, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto para anular a sentença, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 15 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 10:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 03:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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