TJES - 5001955-26.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001955-26.2021.8.08.0008 REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO REQUERIDO: PAULO ROBERTO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão na posse proposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO RODRIGUES, representado pela inventariante ISLA DUQUE COELHO.
Foi proferida sentença homologando o valor da indenização ofertado na inicial, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e declarado incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na petição inicial, mediante o pagamento do valor de R$ 1.012.000,00 (um milhão e doze mil reais), já depositado à disposição deste Juízo (ID. 51076044).
Também foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para os fins de transferência dominial.
No entanto, sobreveio resposta do Cartório de Registro de Imóveis informando que a transcrição mencionada não corresponde mais ao imóvel indicado na exordial, pois a matrícula teria sido encerrada em razão de transferência integral da área (ID. 68109062).
Diante da fundada dúvida quanto à titularidade do bem desapropriado, suspendeu-se a expedição do alvará e determinou-se a intimação da parte requerida para esclarecimentos (ID. 68282903).
A requerida, então, apresentou diversos documentos, inclusive contrato particular de compra e venda datado de 24/11/1999, bem como sucessivos contratos relativos à cadeia dominial do imóvel, todos, entretanto, sem o devido registro junto ao Cartório de Imóveis competente.
A matrícula permanece em nome de terceiro, Onofre José Goulart (ID. 70647920). É o relatório.
DECIDO.
Diante desse cenário, é necessário consignar que o valor da indenização fixado na ação de desapropriação está vinculado ao imóvel e não às partes.
Assim, a indenização destina-se a indenizar a perda da propriedade e será disponibilizada apenas àquele que demonstrar ser o legítimo proprietário registral do bem, cabendo ao Juízo, em caso de dúvida fundada, reter o valor depositado até que se apure, por via própria, quem é o titular do domínio.
O parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, menciona que, se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Ainda, o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 diz que o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade.
O contrato particular de compra e venda juntado pelo requerido no ID. 69855696 não se presta à prova da propriedade, porquanto traduz mera relação obrigacional, sem eficácia real.
A transferência da propriedade imobiliária somente se perfaz com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS .
ALEGADA DIVISÃO DA TOTALIDADE DOS IMÓVEIS. ÁREA DESAPROPRIADA QUE, SEGUNDO A AGRAVANTE, ENCONTRA-SE LOCALIZADA SOBRE A FRAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE .
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO DOMINIAL SOBRE IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUE NÃO COMPROVA TITULARIDADE SOBRE O BEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART . 1.245, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INCONFORMISMO QUE EXTRAPOLOU O QUE FOI DECIDIDO .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50440776320238240000, Relator.: Cid Goulart, Data de Julgamento: 17/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desapropriação – Indeferimento do levantamento dos valores depositados – Requisitos do art. 34 do Dec.-Lei nº 3.365/41 – Necessidade de comprovação de seu cumprimento, ainda que se admita a desapropriação de posse .
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o levantamento dos valores depositados em ação de desapropriação é necessário o cumprimento de todas as exigências do art. 34 do Dec.Lei nº 3 .365/41, o que não ocorreu no caso em tela. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2123651-98.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2024) Grifei Dessa feita, ausente o registro do título apresentado pela requerida, mantém-se a presunção legal de que o titular dominial é aquele constante da matrícula imobiliária, no caso, pessoa diversa da requerida.
A discussão dominial é vedada nas ações de desapropriação por utilidade pública, consoante previsão expressa do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que preceitua: "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".
A finalidade do processo expropriatório é a aquisição do bem pelo poder público mediante justa indenização, e não a resolução de controvérsias sobre a titularidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941 .
POLO PASSIVO.
DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO.
RETENÇÃO EM JUÍZO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART . 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Discussão atinente à propriedade do imóvel é matéria estranha à ação de desapropriação e nela não pode ser examinada, porquanto se trata de via processual na qual se limita a discutir vício no próprio processo e preço do imóvel expropriado. 2.
Os agravantes não detêm legitimidade passiva para figurarem na ação de desapropriação, tampouco para discutir o valor da indenização, visto que não comprovaram vínculo com a área objeto da desapropriação.
Assim, acertada a decisão agravada . 3.
No caso, independentemente da discussão acerca da propriedade do imóvel, deve ser mantida a marcha processual do feito de origem, que independe, por ora, da inclusão dos agravados no seu polo passivo. 4.
O valor da indenização está atrelado ao imóvel, e não às partes, finalidade essa revelada no art . 34 do Decreto-Lei 3.365/41, na medida em que referido dispositivo permite que o valor da condenação não seja entregue à parte expropriada quando não comprovada a propriedade do bem. 5.
Havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento do valor a título de indenização deve ser obstado .
Essa é a exegese do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 .
Precedentes. 6.
Na hipótese, há dúvida razoável quanto à legítima propriedade do imóvel objeto da demanda de origem a justificar a retenção em juízo do valor da indenização, até que os interessados resolvam seus conflitos no Juízo próprio, devendo a decisão recorrida ser parcialmente reformada, tão somente para que o valor da indenização fique retido em depósito judicial, até que se conclua se há ou não sobreposição da área objeto da desapropriação com aquela área objeto da ação reivindicatória e, consequentemente, a quem de direito caberá a indenização pela desapropriação no feito de origem. 7 .
Agravo de instrumento parcialmente provido (item 6). (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10316273420234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/04/2024 PAG PJe 16/04/2024 PAG) Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
OPOSIÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS A SEREM DESAPROPRIADOS .
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PROPRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . - As únicas matérias que podem ser discutidas no feito expropriatório devem versar sobre vício de procedimento e impugnação do preço.
Todas as outras questões devem ser discutidas por ação direta - O art. 34 do Decreto Lei 3.365/1941 condiciona o levantamento da indenização à prova da propriedade .
Assim, o interessado que entende ser o beneficiário da indenização dispõe, através de ação própria, de mecanismos para resguardar eventual direito ao preço pago no feito expropriatório.
A dúvida relativa ao proprietário do bem expropriado é irrelevante para o andamento da desapropriatória, pois, de qualquer forma, a indenização haverá de ser depositada em juízo pelo ente público.
O mencionado art. 34, parágrafo único, de forma coerente com o instituto da desapropriação, traz obstáculo o levantamento da indenização no caso de dúvida quanto ao domínio .
Altercações acerca da propriedade servem apenas para definir quem levantará o depósito, e não para fixar o dever de depositar ou apurar o valor da indenização - O art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 dispõe expressamente que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
A jurisprudência pátria firmou o posicionamento de que o art . 20 é dispositivo inscrito em favor do Poder Público, que prestigia a celeridade processual e o interesse social - Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10024142333731001 MG, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) Eventual decisão deste Juízo quanto à cadeia de titularidade apresentada no ID. 70647939, no âmbito desta ação, implicaria indevida prestação jurisdicional antecipada sobre matéria alheia ao objeto da desapropriação, violando o devido processo legal e a delimitação legal do que pode ser discutido em sede expropriatória.
Diante do exposto, e em face da manifesta dúvida acerca da titularidade do imóvel, bem como da impossibilidade de se discutir o domínio em sede de ação de desapropriação, MANTENHO a suspensão da expedição do alvará de levantamento da indenização, até que a questão da propriedade seja devidamente esclarecida pelos meios próprios e por quem de direito.
INTIME-SE todos.
CIENTIFIQUE o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001955-26.2021.8.08.0008 REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO REQUERIDO: PAULO ROBERTO RODRIGUES DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando o que consta no ID. 68109062, SUSPENDO, por ora, a expedição do alvará.
OFICIE-SE o Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Barra de São Francisco para que forneça a Certidão de Registro do Imóvel desapropriado atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando que as partes foram intimadas do documento de ID. 68109062, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação.
Após, conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 14:59
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:32
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:57
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:21
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
28/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
28/11/2024 15:49
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 08:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
-
21/11/2024 15:24
Transitado em Julgado em 21/11/2024 para MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERENTE) e PAULO ROBERTO RODRIGUES - CPF: *19.***.*95-87 (REQUERIDO).
-
21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:42
Juntada de
-
19/09/2024 17:52
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:15
Processo Inspecionado
-
28/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de habilitações
-
30/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 15:19
Juntada de Mandado
-
10/01/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 15:05
Juntada de Petição de juntada de guia
-
20/10/2022 15:01
Juntada de Petição de juntada de guia
-
19/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 29/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 19:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2022 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/12/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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