TJES - 5039059-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/05/2025 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5039059-24.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENI LOPES SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ( Termo de Alternação) ajuizada por IRENI LOPES SANTOS em face de BANCO BMG SA.
Narra a requerente, em síntese, que em julho de 2024 percebeu que a empresa ré vem fazendo descontos em seu beneficio, sobre as rubricas “Emprestimo sobre a RMC” (Reserva de margem Consignável – RMC), sem a sua autorização.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos; (ii) seja declarada a inexistência dos débitos referente ao empréstimo sobre a RMC no benefício 104804547-7, bem como seja determinado o cancelamento o Empréstimo sobre RMC não contratado pela Autor junto ao Banco Réu; (iii) seja o Banco Réu condenado determinar a restituição em dobro do valor de R$ 1.218,63 (mil duzentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), totalizando a importância de R$ 2.437,26 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), sem prejuízo aos valores eventualmente cobrados durante o processo; (iv) seja o Banco Réu condenado 27.021,37 (vinte e sete mil e vinte e um reais e trinta e sete centavos).
Tutela antecipada deferida, id. 56032603.
O requerido apresentou contestação com preliminares.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 63196138.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis - id. 63552084. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas por força dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil.
MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do consumidor, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando ele de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
A requerente alega em sua peça de ingresso que não consentiu com a contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado.
Informando ainda que utilizou o dinheiro liberado pelo banco com a realização do empréstimo.
O requerido sustenta que a contratação ocorreu de forma regular anexando nos id's 63196142, 63196143 e 63196152, as faturas, saque realizado pela autora e contrato.
Em análise às faturas anexadas aos autos, percebe-se que a autora efetivamente utilizou o cartão na modalidade para o qual se destina, qual seja, realização de compras, como verifica-se, por exemplo, na fatura de id. 63196142 - Pág. 6 e 7.
Vislumbro que, diversamente do ocorrido em outros processos, na presente ação a requerente tinha plena ciência da contratação do cartão, visto que realizou compras na modalidade crédito, conforme se pode observar das faturas anexadas.
Ora, se a parte autora utilizou o cartão de crédito, demonstrando saber de sua existência, deveria também saber que o pagamento do saque e das compras efetuadas dar-se-ia por meio do pagamento das faturas emitidas, no entanto, não comprova a quitação das mesmas até o vencimento, levando ao aumento do débito, dada a falta de pagamento integral das parcelas e refinanciamento do débito.
Por tudo isso, não observo qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, mostrando-se impossível o acolhimento dos pedidos autorais, ante a existência do débito e legalidade dos descontos.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, REVOGO a tutela outrora concedida, id. 56032603 e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Serra/ES, 21 de abril de 2025.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO -
07/05/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/05/2025 17:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido de IRENI LOPES SANTOS - CPF: *97.***.*76-15 (REQUERENTE).
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19/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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