TJES - 0000403-11.2019.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ELISMARQUISON DE SOUZA ANDRE em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000403-11.2019.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELISMARQUISON DE SOUZA ANDRE CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM Juiz, Dr.
Akel de Andrade Lima, que o advogado Dra.
LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA, OAB/ES 38.903, com CPF 110.831.91730 , com endereço RDV CORONEL LEÔNCIO VIEIRA DE RESENDE, S/N°, N.S DAS GRAÇAS, IÚNA, ESPIRITO SANTO 29390-000 atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº0000403-11.2019.8.08.0064, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): 1) Nomeação e participação em audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de fevereiro de 2025, às 13h00min. 2) Apresentação de alegações finais em 07 de março de 2025.
Certifico ainda que a parte ELISMARQUISON DE SOUZA ANDRÉ (RÉU) é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
IBATIBA-ES, 02/06/2025 VINÍCIUS MODENESI DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO -
03/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ELISMARQUISON DE SOUZA ANDRE - CPF: *70.***.*00-21 (REU).
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20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000403-11.2019.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELISMARQUISON DE SOUZA ANDRE Advogado do(a) REU: LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do Inquérito Policial n°. 85/2019, ofereceu denúncia contra Elismarquison de Souza André, já devidamente qualificado nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado no art. 147 e art. 129, § 9°, c/c art. 61, II, H, todos do Código Penal, nos termos do art. 69 do mesmo codex, na forma da Lei 11.340/06.
Consta nos autos que, no dia 14 de março de 2019, por volta das 10h59min, na Rua principal, Bairro lpê, antes do prédio de propriedade do Juventino, na cidade de Ibatiba/ES, o denunciado Elismarquison de Souza André, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, prevalecendo-se das relações domésticas (violência doméstica), bem como proferiu ameaças de causar-lhe mal injusto e grave.
Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, a vítima Valéria Souza Dias, se dirigiu até a residência de Franciele Ribeiro, atual companheira do denunciado a fim de conversarem.
Segundo consta, após Valéria sair do local, o denunciado solicitou para que ela retomasse, o que foi atendido.
Assim, ao regressar à localidade, o acusado já estava presente, ocasião em que o mesmo começou a filmar Valéria por meio de seu aparelho celular.
A vítima, então, o indagou o motivo pelo qual estaria filmando, ocasião em que o acusado disse que não estava filmando e que Valéria "merecia uma porrada".
Ato contínuo, o denunciado guardou o telefone e passou a agredir a vítima, desferindo um soco em um dos seus braços, empurrando-a para trás de um caminhão que estava estacionado.
Tem-se que Valéria caiu no chão, o que resultou nas lesões descritas no Boletim de ocorrência.
Revela-se que Valéria está grávida do acusado.
Ressalte-se que o denunciado proferiu ameaças de morte contra a vítima em diversas ocasiões, dentre elas: "que não se importa se [Valéria] está com seu filho na barriga que a mata e seu filho" "que passaria de carro por cima da declarante [Valéria]".
Certidão de antecedentes criminais às fls. 61/62 – ID n°. 29971872.
Recebimento da denúncia aos 02 de julho de 2019, à fl. 64 – ID n°. 29971872.
Devidamente citado às fls. 67/68 o acusado, apresentou resposta acusação à fl. 69, ambos no ID n°. 29971872.
Audiência de instrução e julgamento no ID n°. 63962803, oportunidade que foi realizada a oitiva da vítima Valeria Souza Dias, o depoimento da testemunha de acusação, bem como, foi realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais, apresentadas orais (ID n°. 63962803), o Ministério Público alegou, em síntese, não ter restado comprovado a autoria e materialidade dos crimes imputados na denúncia e, requereu a improcedência do pedido inicial, a fim de absolver o acusado pela prática do ato ilícito capitulado no art. 129, § 9° do Código Penal, no contexto da Lei 11.343/06 e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal.
A Defesa do acusado, em suas alegações finais apresentada por memoriais (ID n°. 64608266), requereu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 147, caput, do Código Penal e a improcedência da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal, por ausências de provas aptas a ensejar uma condenação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito seguiu regular tramitação, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada ou preliminar a ser decidida.
Da Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado O Ministério Público, bem como, a defesa, em face de alegações finais, pugnaram pela extinção da punibilidade do agente Elismarquison de Souza André, pela ocorrência da prescrição punitiva do estado, do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal.
Por prescrição, entende-se a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.
O art. 107 do CP dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção.
Trata-se de prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena em abstrato, conforme descrito no art. 109 do Código Penal Brasileiro.
No presente caso, observo que a pena máxima do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, é de 06 (seis) meses.
Assim, o prazo prescricional dos presentes autos deve obedecer o que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal.
Desta forma, observando que entre o recebimento da denúncia (02/07/2019), fato interruptivo da contagem prescricional, até a presente data se passaram mais de 05 (cinco) anos e 9 (nove) meses.
Isto posto, observo que assiste razão a acusação e a defesa em seus pareceres, que tomou à guisa de fundamentação.
Infelizmente o Estado, através de seu órgão jurisdicional, não conseguiu, em tempo oportuno, exercer a sua pretensão punitiva.
Assim, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo, inclusive, ser decretada de ofício.
Da Materialidade e Autoria Do crime previsto no art. 129, §9.º, do Código Penal: De acordo com a doutrina, lesão corporal “é qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, desde que não esteja presente o animus necandi, isto é, a intenção de matar” (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela.
Código penal comentado. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 342-343).
O objeto jurídico tutelado é “a incolumidade do indivíduo, tanto no que diz a sua integridade física como à saúde física e mental” (CAPEZ, 2012).
A ação nuclear “consubstancia-se no verbo ofender, que significa atingir a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem.
Trata-se de crime de ação livre” (CAPEZ, 2012).
Dá-se a consumação “no momento em que ocorre a efetiva lesão.
No caso de multiplicidade de lesões contra uma mesma pessoa, há crime único.
Se há a interrupção do processo executivo, ocorrendo posteriormente uma nova ação produto de nova determinação criminosa, estaremos diante de uma hipótese de concurso de crimes” (CAPEZ, 2012).
Os §§ 9º e 10 foram introduzidos ao art. 129 do Código Penal, com o objetivo de conferir tratamento mais severo à chamada violência doméstica, sendo esta caracterizada quando praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Quanto a autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 129, §9.º, do Código Penal: A vítima Valeria Souza Dias, em sua oitiva, em sede judicial (ID n°. 63962803), apresentou versão diversa da que foi narrada perante as autoridades policiais, salientando, que o réu não a agrediu, que, inclusive, as agressões saiu de parte dela e que não houve ameaças, de forma alguma, assim informou: QUE disse a informante que convive com Elismarquison há aproximadamente 06 (seis) anos; QUE disse a informante que não tiveram conflitos durante esse tempo e nunca se separaram; QUE disse a informante que no dia dos fatos brigaram que ela foi brigar com a mulher que estava com Elismarquison e acabaram entrando em conflito; QUE disse a informante que no dia estava muito nervosa, que estava grávida, que acabou falando algumas coisas, pelo nervosismo; QUE disse a informante que ele não a agrediu, que as lesões foram ocasionadas porque correu para dar um tapa em Elismarquison e tropeçou no meio fio, que a briga foi no meio da rua; QUE disse a informante que não houve ameaça por parte de Elismarquison, houve ameaça pela mulher que estava com ele; (…) QUE disse a informante que versão diversa dos depoimentos se deu pelo nervosismo dela na hora, tanto o dela quanto dele; (…) QUE disse a informante que algumas coisas houve mesmo, outras foi na hora do nervosismo que falou; QUE disse a informante que sobre Elismarquison ter a ameaçado foi na hora do nervosismo; QUE disse a informante que sobre as agressões foi quando Elismarquison foi dar um soco na menina que estava junto com ela e acabou acertando seu braço, que ela correu pra pegar ele e acabou caindo e ralou os dois joelhos; QUE disse a informante que foi ela que iniciou as agressões.” (ID n°. 63962803) A testemunha PRF Ivan Afonso de Souza Pereira, ouvido durante a instrução (ID n°. 63962803), narrou: “QUE disse a testemunha que não se recorda dos fatos; QUE disse a testemunha que confirma sua assinatura em seu depoimento prestado em sede policial à fls. 06/07 – ID n°. 29971872.” (ID n°. 63962803) O réu Elismarquison de Souza Andre, por sua vez, em seu interrogatório, em juízo (ID n°. 63962803), negou os termos da denúncia e relatou que: “QUE disse o interrogando que não ameaçou Valeria, de forma alguma; QUE disse o interrogando que Valéria estava com seu filho na barriga, que disse a ela que ajudava ela a cuidar do menino; (…) QUE disse o interrogando que esse soco é mentira, que ela tropeçou no meio fio e caiu, que ele desviou, quando desviou, ela caiu e ralou os dois joelhos… (ID n°. 63962803) Em análise do conteúdo fático e probatório, observa-se que não é possível afirmar quem iniciou as agressões.
Não é possível chegar a um juízo seguro de que o réu tenha praticado o crime de lesão corporal contra a vítima, tendo em vista que possivelmente houve agressões mútuas entre o réu e a vítima.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA - AGRESSÕES RECÍPROCAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A INICIATIVA DAS AGRESSÕES - PALAVRA DA OFENDIDA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO. - Havendo dúvidas a respeito de quem iniciou as agressões, tratando-se de agressões recíprocas, impõe-se a absolvição do réu, reconhecida a excludente da legítima defesa, com fundamento no princípio in dubio pro reo - Não é possível, com fundamento na palavra isolada e contraposta da ofendida, condenar o réu pelo delito de ameaça. (TJ-MG - APR: 10309150044647001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 10/05/2019) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
IN DUBIO PRO REO.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diante de agressões recíprocas, havendo dúvidas acerca de quem as teria iniciado, e quem estaria agindo em legítima defesa, impõe-se a absolvição do apelante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 20.***.***/0677-37 DF 0006578-27.2016.8.07.0008, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2019 .
Pág.: 133/145) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL - AGRESSÕES RECÍPROCAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
Não existindo provas de que o réu iniciou as agressões, e restando comprovado que houve agressões mútuas, a absolvição do acusado é medida que se impõe, em consonância com o princípio "in dubio pro reo". (TJ-MG - APR: 10625170016160001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 04/11/0018, Data de Publicação: 19/11/2018) O processo penal é regido pelos princípios da verdade real e da presunção da inocência, de onde emerge o dogma de que “a prova apta a lastrear a condenação deve ser apta a ensejar a certeza da ocorrência do ilícito e de quem fora seu protagonista, ensejando que, sobejando resquícios de dúvida acerca da autoria ou da materialidade, deve ser interpretada em favor do acusado como expressão do postulado in dubio pro reo” (TJDF 2005.08.1.001697-7).
Não remanescendo lastro probatório hábil a ensejar um decreto condenatório em relação ao crime, restando a denúncia carente de sustentação, a absolvição qualifica-se como um imperativo legal e manifestação dos princípios da verdade real e da presunção de inocência, como máxime do princípio in dubio pro reo.
Isto posto, restou-se prejudicado a comprovação do ilícito penal, em relação ao delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, uma vez que não houve a junção de lastro probatório mínimo.
Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido inicial para absolvo o réu Elismarquison de Souza Andre pela prática do delito previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, nos termos do art. 386, inc.
II, do CPP, por não haver prova da existência do fato.
Lado outro, julgo extinta a punibilidade do acusado, em relação ao delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Fixo os honorários do(a) ilustre advogado(a) plantonista aqui presente, a Drª.
Liz Mara Aguiar da Cunha, OAB/ES 38.903, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) nos moldes do Decreto 2821-R, alterado pelo Decreto nº. 4987/R, 13/10/2021, do Estado do Espírito Santo, pelo comparecimento em audiência e pela apresentação de Alegações Finais por Memoriais.
Expeça-se certidão de atuação de honorário dativo para o(a) citado(a) advogado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, proceda as comunicações de estilo, arquivando os autos.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo as devidas baixas.
Ibatiba/ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
29/04/2025 22:16
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 22:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:00, Ibatiba - Vara Única.
-
25/02/2025 18:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/02/2025 18:12
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 00:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:20
Juntada de Ofício
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06/02/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/02/2025 13:00 Ibatiba - Vara Única.
-
20/05/2024 16:03
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:41
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/04/2024 15:00 Ibatiba - Vara Única.
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21/02/2024 14:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/04/2024 15:00 Ibatiba - Vara Única.
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20/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:12
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/03/2024 14:15 Ibatiba - Vara Única.
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31/08/2023 09:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/03/2024 14:15 Ibatiba - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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