TJES - 0001087-06.2018.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de GLAUCIA DE VARGAS MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001087-06.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA DE VARGAS MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação proposta por GLAUCIA DE VARGAS MIRANDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Da inicial Objetiva a autora o fornecimento contínuo dos medicamentos "SEROQUEL XRO 200 mg, DESVENLAXINA 100 mg e DESVENLAXINA 50 mg", bem como o custeio de todas as demais despesas decorrentes de seu tratamento, em razão de graves problemas de saúde psiquiátricos.
Narra que tais medicamentos são de alto custo e uso diário, e que o pedido junto à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo foi indeferido.
Fundamenta seu pedido no direito fundamental à saúde, conforme preceitos constitucionais.
Inicial de fls. 02/06.
Do parecer técnico Foi apresentado parecer técnico do Núcleo de Assessoramento Técnico do Poder Judiciário indicando que “este Núcleo entende que não foram contemplados os quesitos técnicos que justifiquem a disponibilização do medicamento pleiteado”.
Parecer de fls. 22/30.
Da decisão liminar Foi concedida tutela de urgência incidental, determinando-se ao requerido que fornecesse os medicamentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Decisão de fls. 32/35.
Da contestação O Estado do Espírito Santo, em preliminar, impugnou o valor da causa e, no mérito, alegou a existência de terapia alternativa fornecida na rede pública (conforme parecer da SESA), a falta de laudo médico circunstanciado e fundamentado exigido pelo STJ no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106) para justificar tratamento não disponível no SUS, e parecer do NAT desfavorável ao pedido do paciente.
Requereu a improcedência da inicial.
Contestação de fls. 45/54.
Do parecer do Ministério Público O Ministério Público Estadual opinou pela confirmação da tutela antecipada e integral procedência do pedido autoral, fundamentando-se no direito constitucional à saúde e na incapacidade econômica da requerente - fls. 68/69. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
QUESTÕES PRELIMINARES Do valor da causa O Estado do Espírito Santo, em sua contestação, impugnou o valor da causa de R$6.000,00 atribuído pela parte autora.
Sustenta que a demanda versa sobre obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos pelo serviço público de saúde, que é gratuito, não possuindo conteúdo econômico imediato apto a justificar o valor atribuído.
Propõe o valor de R$ 1.000,00 para fins fiscais.
Com efeito, a pretensão deduzida na inicial refere-se a uma obrigação de fazer, cujo objetivo principal é o fornecimento contínuo de medicamentos e custeio de despesas de tratamento, configurando o acesso a um serviço público de saúde gratuito.
Nestes casos, o proveito econômico direto não é de fácil ou imediata quantificação pecuniária como em demandas de cobrança ou indenização.
O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece regras para a fixação do valor da causa, buscando, sempre que possível, refletir o conteúdo econômico da demanda para fins fiscais e de definição de rito processual, entre outros.
Embora a hipótese dos autos não se enquadre diretamente no artigo 292, § 2º do CPC (que trata da cumulação de pedidos), a aplicação por analogia deste dispositivo, em conjunto com os princípios gerais estabelecidos no art. 292 (notadamente o inciso V, que prevê a estimativa do valor econômico da obrigação nas ações que a tenham por objeto), impõe que o valor atribuído à causa corresponda, ainda que por estimativa, ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, ou a um valor fixado pela jurisprudência em casos de obrigações de fazer sem valor econômico aparente para fins fiscais.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - VALOR DA CAUSA - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO - FÁRMACO NÃO CONCEDIDO PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 1.
Na ação que busca a obtenção de medicamento, por prazo indeterminado, o valor da causa deve corresponder a doze vezes o custo mensal do fármaco, a teor do art. 292, § 2º, do CPC. 2.
Os entes federados têm responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral. 3.
As demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual e federal, ao qual foram direcionados pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo. (TJ-MG - AI: 29178258920228130000, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/06/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) [g.n.] Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do valor da causa, atribuindo um valor compatível com a natureza da pretensão de obrigação de fazer relacionada ao acesso a serviço público de saúde gratuito, à luz do disposto no art. 292 do CPC e da jurisprudência sobre o tema, sob pena de, não o fazendo, o Juízo proceder à correção de ofício, na forma do art. 292, § 3º do CPC.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO a) Pontos controvertidos Os pontos controvertidos de fato a serem dirimidos são: a) A real imprescindibilidade dos medicamentos SEROQUEL XRO 200 mg (liberação prolongada), DESVENLAXINA 100 mg e DESVENLAXINA 50 mg para o tratamento da condição psiquiátrica da requerente; b) A ineficácia, inadequação ou insuficiência das alternativas terapêuticas (medicamentos, dosagens ou apresentações) padronizadas e disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da requerente; c) A existência de justificativa técnica fundamentada que demonstre a necessidade do tratamento específico pleiteado, em detrimento das opções padronizadas.
O ponto controvertido de direito a ser solucionado é: a) Os limites da obrigação do Estado em fornecer medicamentos não padronizados ou em apresentações específicas não previstas nas listas oficiais do SUS, à luz do direito fundamental à saúde e dos critérios estabelecidos na Lei. b) Ônus da prova Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. c) Especificação das provas Diante do exposto, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir para comprovar os fatos alegados, justificando a pertinência e a necessidade de cada prova, sob pena de preclusão.
Caso haja pedido de produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, com nome completo, profissão, estado civil, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Dou o feito por saneado.
CONCLUSÃO Portanto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do valor da causa, conforme fundamentação supra, sob pena de correção de ofício.
Após a especificação de provas, voltem os autos conclusos para análise e determinação das provas a serem produzidas e designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Alertem-se as partes para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 1º de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 11:21
Proferida Decisão Saneadora
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02/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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