TJES - 0006836-79.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ARLEI VALLANDRO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0006836-79.2019.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BALDO LOCACOES LTDA - EPP REQUERIDO: ADM COMERCIO DE MATERIAL PARA INCENDIO E GAS LTDA, ARLEI VALLANDRO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787 SENTENÇA Serve este ato como carta/mandado/ofício Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BALDO LOCAÇÕES em face de ADM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA INCÊNDIO E GÁS LTDA e seu sócio ARLEI VALLANDRO, partes devidamente qualificadas.
Inicial e documentos às fls.02/24.
Custas quitadas à fl. 25.
Despacho/mandado à fl.27 - quite o importe devido de R$ 43.766,00 e efetue o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por centos) do valor atribuído a causa ou apresente embargos a ação monitória, em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 701 e 702 do NCPC.
Diligências inexitosas às fls. 28 e 29.
Certidão-Mandado nº 2555558 - ARLEI VALLANDRO (sócio) citado por hora certa.
Certidão-Mandado nº 2555559 - ADM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA INCÊNDIO E GÁS LTDA citado 07/09/2019.
Mandados juntados em 23/09/2019.
Manifestação da requerente às fls. 38/39, negado à fl. 40.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação dos requeridos à fl. 42-verso.
Despacho à fl. 43 - curadora especial nomeada para o citado por hora certa.
Embargos monitórios às fls. 45/47 - nulidade da citação por hora certa - nulidade da fiança (falta de outorga uxória) - negativa geral.
Impugnação aos embargos monitórios às fls. 50/54.
Petição da ADM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA INCÊNDIO E GÁS LTDA habilitação de procurador nos autos às fl. 55/56.
Certidão - id 25781678 - digitalização do feito.
Manifestação da Defensoria Pública sobre a habilitação de advogado nos autos - id 34705918.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre-me DECRETAR a revelia da ADM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA INCÊNDIO E GÁS LTDA, eis que certificado, à fl. 42-verso, a ausência de manifestação da requerida nos autos no prazo legal.
Contudo, nos termos do art. 345 , I , do CPC/2015, afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
Hipótese dos autos.
Assim, passo à análise dos embargos monitórios apresentados pela defesa do segundo requerido (sócio da revel) citado por hora certa.
NULIDADE DA CITAÇÃO Sustenta a curadora especial, em defesa de ARLEI VALLANDRO, que na certidão de fl. 34 o oficial de justiça alega que foi "informado que o mesmo [requerido] não compareceu ao local", ou seja, não é o local para sua citação, ainda mais que no próprio suposto distrato a fl. 13, há indicação de outro endereço não diligenciado, que seria o endereço residencial do requerido.
E ainda, que na diligência não há qualquer informação se foi tentado contato com o requerido ARLEI, pois o funcionário deste no mínimo tem o seu contato, também somente fora realizada uma tentativa no endereço indicado antes de efetivar a citação por hora certa, o que viola o art. 252, caput do CPC/2015.
Diversamente do alegado pelo embargante, infere-se do relato do oficial de justiça que este buscou o sócio ARLEI VALLANDRO exatamente na sua empresa, ou seja, no local de trabalho, e tendo lá estado “por vezes”, sendo informado que o mesmo não comparece ao local, intimou a funcionária de que estaria ali em dia e hora certa, ou seja, com agenda previamente marcada.
Contudo, como claramente certificado, compareceu o meirinho na empresa requerida e lá não estava o sócio/dono, realizando, assim, a citação por hora certa na pessoa da funcionária Sra.
Andressa Bastos.
Nesse contexto, entendo que restou demonstrado que o requerido furtou-se ao ato sendo válida e adequada a citação por hora certa.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU REVEL.
REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPROCEDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 252 E 253 DO CPC/2015). 1.
A citação por hora certa deve ocorrer quando o oficial de justiça comparece por duas vezes ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação. 1.2.
Se foram realizadas diligências, em dias e horários diferentes, no endereço em que reside o executado, restando infrutífera a tentativa de citação e havendo indícios de ocultação, correta a citação por hora certa. 1.3.
Não há que se falar em nulidade da citação por ausência de tentativas de citação fora do horário comercial (art. 212 do CPC) e dias úteis, vez que não há tal exigência na legislação. [...] DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
DA CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL PELO CURADOR ESPECIAL. 3.
Ao requerido, citado por edital ou por hora certa que permanecer revel, será nomeado curador especial, o qual possui a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, para o fim de observar o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF).
Inteligência do art. 341 do CPC/15.
DO AGRAVO INTERNO. 4.
Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5296587-35.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) REJEITO, portanto, a preliminar suscitada.
DA NULIDADE DA FIANÇA Alega a defesa de ARLEI VALLANDRO que, por tratar-se de pessoa casada, nula é a fiança prestada, pois sem outorga uxória, como prevê o art. 1.647 o CC/2002.
A alegação do embargante leva este julgador a rememorar uma das máximas do direito, qual seja, a ninguém é dado locupletar-se da própria torpeza, e isso, porque sabidamente atuou o embargante sem a boa-fé exigida no sistema jurídico, pretendendo valer-se de comportamento contraditório para exonerar-se de obrigação assumida pessoalmente.
Tenho que razão assiste ao embargado quando assevera que o conhecimento do fiador da ausência de assinatura de sua cônjuge, recomenda a conclusão de oferecimento de garantia pessoal e, portanto, afastada da nulidade com base na própria conduta.
REJEITO, assim, a nulidade suscitada.
Em evolução, consigno que, como de curial sabença, a ação monitória constitui instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, cujo crédito resta comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para poder requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito, consoante previsto no art. 700 do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse sentido, tem-se que o procedimento monitório tem por escopo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento.
In casu, incontroversa é a relação havida entre as partes, cuja quitação não comprovou a parte requerida.
Ademais, o distrato e os valores apontados sequer foram questionados.
Portanto, comprovado o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC), e inexistindo elementos que apontem em sentido diverso, medida que se impõe é a constituição do título judicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo assim de pleno direito o título executivo judicial relativo ao distrato de fls. 13/15, com fulcro no artigo 702, §8º, do CPC; resolvendo assim o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Via de consequência, condeno o embargante/requerido ao pagamento de custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 06 de setembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM nº 930/2024 -
12/05/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ADM COMERCIO DE MATERIAL PARA INCENDIO E GAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BALDO LOCACOES LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:31
Julgado procedente o pedido de BALDO LOCACOES LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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08/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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