TJES - 0000874-68.2016.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 17/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ENGELMIG ELETRICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VICOZA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ENGELMIG ELETRICA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VICOZA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000874-68.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO VICOZA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO: ENGELMIG ELETRICA LTDA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Vistos, etc. 1.O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3º do CPC).
Honorários nos termos do avençado. 3.Outrossim, ante a manifestação da parte autora quanto ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes (ID. 68458877), considero satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: PAULO SERGIO VICOZA Endereço: desconhecido Nome: ENGELMIG ELETRICA LTDA Endereço: Avenida Leopoldina Smarzaro, 42, São Lucas, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-711 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Praça Costa Pereira, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-080 Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, Condomínio WT Morumbi, 14261, Conjunto 2101 B, Ala B, Conjunto 2301 A, Ala A2M, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 -
26/05/2025 07:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 06:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 06:04
Homologada a Transação
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21/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:23
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000874-68.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO VICOZA REQUERIDO: ENGELMIG ELETRICA LTDA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, HDI SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipatória ajuizada por PAULO SÉRGIO VIÇOZA em face de ELGEMIG ELETRICA LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Conforme se verifica em Id 56639587, as partes firmaram acordo.
Ante ao lapso temporal decorrido, hei por bem determinar a intimação do autor, por meio do patrono constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento do acordo supramencionado, informando acerca da concordância com o pedido de extinção do feito.
Rio Bananal/ES, 1º de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:44
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 09:35
Juntada de Petição de extinção do feito
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01/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:09
Juntada de Acórdão
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:02
Proferida Decisão Saneadora
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16/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2023 01:41
Decorrido prazo de JENEFER LAPORTI PALMEIRA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:25
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:55
Expedição de intimação - diário.
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15/09/2023 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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