TJES - 5000576-02.2023.8.08.0066
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de RENARA MARCHI em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:40
Publicado Sentença - Carta em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000576-02.2023.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENARA MARCHI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOICE ARAUJO - ES12583 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida na ação de cobrança do piso salarial, com pedido de valores em atraso interposta por RENARA MARCHI, embargante, em face de MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, embargado, todos devidamente qualificados nos autos.
A sentença recorrida (ID 45716048) extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 56 e 485, X, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de continência com a ação n.º 5000502-45.2023.8.08.0066.
Em seus embargos, a requerente alega, em síntese, a ocorrência de equívoco na sentença embargada ao reconhecer a continência, argumentando que os objetos das ações são distintos.
Sustenta que, enquanto a ação n.º 5000502-45.2023.8.08.0066 versa sobre diferenças salariais relativas ao seu vínculo efetivo com o Município (matrícula funcional 004047), a presente demanda (n.º 5000576-02.2023.8.08.0066) refere-se a pleito de diferenças salariais decorrentes de um contrato administrativo temporário (Contrato n.º 048/2022, matrícula funcional 010783).
Afirma, assim, que possuía dois vínculos distintos e concomitantes com o réu, com matrículas, fichas funcionais e financeiras diversas.
E requer, portanto, o conhecimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença pelo erro material e determinar o prosseguimento do feito com a análise do mérito.
De fato, a continência, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil, ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
No caso em tela, apesar da identidade de partes, a causa de pedir e o pedido referem-se a vínculos funcionais distintos: um de natureza efetiva (objeto da ação n.º 5000502-45.2023.8.08.0066) e outro de natureza contratual temporária (objeto da presente ação).
Constata-se, portanto, o equívoco no reconhecimento da continência, uma vez que as ações se baseiam em relações jurídicas distintas mantidas entre as partes, não havendo sobreposição de pedidos que justifique a extinção da presente demanda sem análise de mérito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, com efeitos infringentes, e anulo a sentença.
Intime-se.
Marilândia–ES, 09 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0455/2025) -
13/05/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/05/2025 20:50
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
12/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARILANDIA em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARILANDIA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:44
Expedição de intimação - diário.
-
28/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:29
Processo Inspecionado
-
28/06/2024 14:29
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
29/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 13:24
Expedição de intimação - diário.
-
16/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002604-86.2024.8.08.0007
Joao Luis Dominicini
Associacao Esportiva e Cultural Centro D...
Advogado: Daniela Dominicini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 18:39
Processo nº 5002429-71.2025.8.08.0035
Francisco de Assis Aparecido
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 22:13
Processo nº 5035208-49.2024.8.08.0024
Rielza Keffler Manente
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 13:29
Processo nº 5005805-42.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ilson Jacob
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2022 08:38
Processo nº 5009653-93.2025.8.08.0024
Patricia Raquel Costa Fogaca
Via Varejo S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 11:42