TJES - 5000262-43.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e WARLEY DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*81-35 (PACIENTE).
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WARLEY DUARTE DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:55
Publicado Decisão Monocrática em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000262-43.2025.8.08.9101 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WARLEY DUARTE DE OLIVEIRA (AC) COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE PIÚMA-ES Advogado do(a) PACIENTE: YURI DE AZEREDO FARIAS - ES36601 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WARLEY DUARTE DE OLIVEIRA, em face de suposto ato cotar do MM.
Juiz de Direito da Audiência de Custódia de Viana, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de direção perigosa, dirigir veículo sem habilitação, desobediência e corrução de menores.
Aduz o impetrante (id. 13134022), em síntese, a desproporcionalidade da prisão preventiva, por se tratarem de crimes de menor potencial ofensivo, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar e que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pleiteia a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido no id. 13488299.
Informações da autoridade coatora no id. 13625017.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id. 13693014), pela prejudicialidade do writ.
Fundamento e decido.
Ao apresentar informações (id. 13625017), o Magistrado esclareceu que ao analisar o pedido de liberdade provisória formulado em primeiro grau, revogou a prisão preventiva do paciente.
Assim, verifico que de fato, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, em razão da revogação da segregação cautelar do paciente em primeiro grau.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, na forma do artigo 74, inciso XI, do RITJES.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
22/05/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:37
Prejudicado o recurso
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20/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de WARLEY DUARTE DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000262-43.2025.8.08.9101 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WARLEY DUARTE DE OLIVEIRA (AC) COATOR: JUIZ DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA Advogado do(a) PACIENTE: YURI DE AZEREDO FARIAS - ES36601 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WARLEY DUARTE DE OLIVEIRA, em face de suposto ato cotar do MM.
Juiz de Direito da Audiência de Custódia de Viana, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de direção perigosa, dirigir veículo sem habilitação, desobediência e corrução de menores.
Aduz o impetrante (id. 13134022), em síntese, a desproporcionalidade da prisão preventiva, por se tratarem de crimes de menor potencial ofensivo, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar e que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pleiteia a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório, passo a decidir.
Ao analisar o processo originário (Proc. nº 0000062-78.2025.8.08.0062), verifico que no dia 23 de abril de 2025, o órgão ministerial ofereceu denúncia em face do paciente, informando que no dia 16 de março de 2025, na avenida Beira Mar, no bairro Jardim Maily, no município de Piúma, local onde estava ocorrendo um evento musical e, portanto, havia aglomeração de pessoas, o paciente, sem possuir habilitação e, expondo a vida e a integridade física das pessoas que estavam no local, realizou manobras perigosas na via pública.
Consta, que ao receber ordem de parada dos policiais militares que faziam patrulhamento na área, o paciente iniciou fuga em alta velocidade, dirigindo perigosamente, invadindo via de mão única e, ao ficar encurralado em uma rua sem saída, engatou marcha a ré de forma brusca, atingindo e danificando o muro de uma residência, bem como lançou o veículo contra o policial militar que precisou efetuar disparos de arma de fogo contra os pneus do veículo para proceder a prisão do paciente, que declarou não possuir CNH e estar fugindo por possuir histórico criminal, incluindo homicídio, tentativa de homicídio e direção perigosa.
No momento da infração, o adolescente B.
C.
S.
T., estava no interior do veículo e portava uma bucha média de “maconha”, além de ter sido encontrado outros fragmentos do mesmo entorpecente em um saco plástico que estava dentro do veículo.
Feitas essas considerações, quanto a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, ressalto que os fatos narrados revelam conduta extremamente grave, que excede em muito os limites de infrações de “menor potencial ofensivo”.
A conduta praticada pelo paciente se reveste de temerária periculosidade social, evidenciada pela exposição deliberada de terceiros a risco de morte, pela tentativa de atropelamento de agente público em serviço e pela fuga continuada, mesmo diante dos insistentes sinais de advertência da força policial.
No que se refere a ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, verifico que a prisão foi mantida com base na garantia da ordem pública, necessidade de aplicação da lei penal e risco à instrução criminal, com expressa referência à conduta agressiva do paciente, seu comportamento hostil à ordem policial, além da confissão informal de que possuía passagens por homicídio e tentativa de homicídio.
Tais elementos são aptos a justificar a segregação cautelar, diante da existência de indícios suficientes de autoria e da gravidade concreta do delito.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do agente e a gravidade dos fatos (STJ - AgRg no RHC n. 209.053/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).
Ademais, o fato de o paciente possuir supostamente residência fixa e ser tecnicamente primário não impede a decretação da prisão preventiva, quando verificados outros elementos de risco.
Nesse sentido, cito outro precedente do c.
STJ (AgRg no HC n. 984.650/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).
Quanto à alegação de que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, verifica-se que, ante a periculosidade revelada pela conduta do paciente — inclusive envolvendo tentativa de agressão a policial militar com veículo em movimento — não se mostra adequada substituição da prisão por medidas alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não se justifica, neste momento processual, a concessão da liminar postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo de origem para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça.
Em seguida, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
12/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar WARLEY DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*81-35 (PACIENTE).
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07/05/2025 14:21
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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07/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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07/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/05/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 14:32
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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06/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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06/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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30/04/2025 15:48
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:32
Declarada incompetência
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11/04/2025 14:31
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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11/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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