TJES - 5000585-75.2023.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 03:07
Decorrido prazo de E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
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10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000585-75.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVANE GOMES SILVANO REQUERIDO: E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por EDIVANE GOMES SILVANO em face de E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP, todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTO A parte promovente alega que comprou um “Tobogã Premium 5,00 x 3,00 (L) x 4,20 (A)”, no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), na data de 11 de maio de 2023 com a empresa “Super Brinquedos Park Eventos”, ré nestes autos.
Alega que o produto não foi entregue, bem como, não houve o estorno da quantia paga.
O réu E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP devidamente intimado para conciliatória (ID nº. 61758153), quedou-se inerte, razão pela qual decreto a sua revelia, na forma do art. 20, da Lei nº. 9.099/95.
A promovida também não apresentou contestação, razão pela qual também lhe aplico a pena de confesso, em conformidade com art. 341 do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Assim, constata-se que, apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre as alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
A parte ré não comprovou a efetiva entrega do produto. Ônus do qual o acionado não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC.
Ademais, a acionada deve prezar pela segurança dos serviços que oferece aos consumidores, sob pena de responder pelos danos que causar.
Dessa forma, até a presente data, o consumidor não recebeu o estorno da quantia paga, amargando prejuízo de ordem material, conforme se observa do boleto contido no ID nº. 32919961.
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização por dano material, devendo a parte autora ser ressarcida na quantia despendida, a saber, R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais).
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP , nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), na forma simples, devendo incidir atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar da data do desembolso, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal, conforme art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 02 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
12/05/2025 13:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/05/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:25
Julgado procedente o pedido de EDIVANE GOMES SILVANO - CPF: *62.***.*10-59 (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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07/11/2024 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 12:32
Expedição de Mandado - intimação.
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09/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 08:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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03/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 13:45 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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03/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:45
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:33
Decorrido prazo de EDIVANE GOMES SILVANO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:23
Expedição de Mandado - intimação.
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14/06/2024 11:20
Desentranhado o documento
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14/06/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 13:45 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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04/12/2023 10:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:02
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 13:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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10/11/2023 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
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10/11/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 13:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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25/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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