TJES - 5035495-13.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:31
Decorrido prazo de JOEL ALEXANDRE DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5035495-13.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOEL ALEXANDRE DE ALMEIDA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: GEDION CALDAS DA SILVA FILHO - ES40724 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Inicialmente, intime-se o autor para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Isto feito, considerando os termos da petição de ID nº 62996086, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito formulado para fins de rastreamento e bloqueio de valores nos ativos financeiros da parte requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 12.***.***/0001-24, através do sistema SISBAJUD, no importe a ser oportunamente informado.
Consigno desde já que em sede de Juizados Especiais, não incide os honorários advocatícios no 1° grau.
A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação.
Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente.
Restando infrutífera a penhora, venham-me os autos novamente concluso para análise tendo em vista os demais pedidos, inclusive de repetição programada.
Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Requerente(s): Nome: JOEL ALEXANDRE DE ALMEIDA Endereço: Rua Fagundes Pedro de Araújo, 132, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-250 -
09/05/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2025 00:18
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 15:54
Processo Reativado
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18/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 14/09/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e JOEL ALEXANDRE DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*92-97 (REQUERENTE).
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 13:22
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido de JOEL ALEXANDRE DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*92-97 (REQUERENTE).
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01/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 20:23
Juntada de
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12/12/2023 20:18
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2023 20:18
Expedição de carta postal - intimação.
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12/12/2023 18:33
Não Concedida a Medida Liminar a JOEL ALEXANDRE DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*92-97 (REQUERENTE).
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12/12/2023 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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