TJES - 5000667-36.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de HIGOR BASTOS CARDOSO PETRI em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de HIGOR BASTOS CARDOSO PETRI em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação eletrônica em 14/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000667-36.2025.8.08.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HIGOR BASTOS CARDOSO PETRI EMBARGADO: VITORINO ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HIGOR BASTOS CARDOSO PETRI em face de VITORINO ALBERTO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.
O embargante requer a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade, a Constituição (art. 5º, LXXIV) exige comprovação da insuficiência de recursos.
Embora o embargante tenha apresentado contracheque de 2024 e extrato bancário de uma única conta, deixou de apresentar declaração completa de imposto de renda, limitando-se a captura de tela com informação genérica de “saldo inexistente”, o que não substitui o documento fiscal formal.
Ademais, o prazo para entrega da declaração referente ao ano calendário 2024 / exercício 2025 ainda está em curso.
Diante disso, INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação comprobatória, apresentando declaração de imposto de renda do ano calendário 2023 / exercício 2024, sob pena de indeferimento do benefício.
No tocante ao efeito suspensivo, o art. 919, §1º, do CPC exige que a execução esteja garantida por penhora, caução ou depósito.
Embora a jurisprudência admita a dispensa da garantia nos casos de justiça gratuita deferida, a hipossuficiência ainda não foi comprovada de forma suficiente, portanto, postergo a análise do pedido, para após o cumprimento da determinação acima.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à manifestação.
Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos com urgência.
Diligencie-se.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
12/05/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:07
Processo Inspecionado
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30/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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