TJES - 5000004-93.2020.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MARINES VILARINO VILELA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:20
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000004-93.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINES VILARINO VILELA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARINES VILARINO VILELA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, ambas devidamente qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende o pagamento de indenização securitária.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. __________________________________________________ PRELIMINARES Da Incompetência do Juizado Especial A preliminar apontada se funda no fato de que seria necessária a produção de prova pericial para o deslinde do caso.
Tal alegação, porém, não merece prosperar, haja vista que se trata de matéria exclusivamente de direito, e que as provas produzidas até aqui são suficientes para realizar o julgamento, REJEITO a preliminar.
Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Compulsando os autos, verifico que a requerida impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora.
Como se sabe, a jurisprudência pátria é no sentido de que a declaração de condição de pobreza assinada pela parte é suficiente para ensejar o deferimento do benefício em questão.
Diante disso, no caso de impugnação à benesse, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014).
In casu, a requerida limitou-se a impugnar o requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita solicitado, sem, contudo, comprovar efetivamente a situação financeira do autor.
Diante disso, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a juridicidade do pedido de pagamento da indenização do seguro DPVAT.
Antes de enfrentar a questão do seguro em si, cabe infirmar a alegação da requerida de que o boletim de ocorrência teria sido feito anos após o acidente.
Em verdade, o boletim foi elaborado 19 (dezenove) dias depois do trauma sofrido pela autora, sendo um lapso de tempo razoável, dadas as consequências por ela sofridas.
Ultrapassado o primeiro ponto, há que se ter em mente que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT - é um seguro de cunho eminentemente social.
Qualquer vítima de acidente de trânsito dispõe da cobertura do seguro DPVAT, em casos de morte, invalidez permanente ou necessidade de despesas com assistência médico-hospitalar, independentemente de culpa, da identificação do veículo causador ou até mesmo da quitação do seguro.
Acerca dos eventos cobertos pelo Seguro DPVAT, explicita o art. 3º da Lei nº 6.194/74 o seguinte: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Já no que concerne aos requisitos para pagamento da indenização, o art. 5º da mesma Lei estabelece: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
No caso dos autos, verifica-se que a autora recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (id. 3528265).
Da narrativa exposta pela requerida é possível concluir-se que o cálculo foi feito da seguinte forma: o art. 3º, II da Lei 6.194/74, prevê que a indenização para invalidez permanente pode chegar a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor este pretendido pela demandante.
Ocorre que, na tabela anexa à legislação em comento, em se tratando de perda funcional completa da mobilidade de um dos ombros, que é o caso da requerente, o percentual é de 25% (vinte e cinco por cento).
Isso quer dizer que o valor máximo de indenização para estes casos pode chegar a R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
O parágrafo primeiro do art. 3º da Lei n.º 6.194/74 prescreve a forma como deve ser realizado o cálculo do valor da indenização, senão vejamos: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Entretanto, conforme apurado na perícia administrativa, em decorrência do sinistro, a autora apresenta em relação ao ombro invalidez permanente parcial incompleta de percussão moderada.
Conforme delineado nas quadras anteriores, tal lesão pode chegar a 25% (vinte e cinco por cento) de perda, ou seja, a indenização parte do patamar de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Como a debilidade ocasionada ao autor, atestada pelo perito do juízo, é moderada, a indenização deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) de R$ 3.750,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), o que corresponde ao montante de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, percebe-se que o valor recebido administrativamente foi o devido, não havendo que se falar em percepção a menor e, via de consequência, em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, sem maiores digressões, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em razão da regra prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO BANANAL-ES, 25 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido de MARINES VILARINO VILELA - CPF: *89.***.*30-56 (REQUERENTE).
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15/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
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11/07/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 12:57
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:59
Expedição de intimação - diário.
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11/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 15:20
Desentranhado o documento
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24/03/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 21:56
Decorrido prazo de RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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25/06/2022 18:04
Processo Inspecionado
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24/04/2020 14:36
Conclusos para decisão
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24/04/2020 14:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 17:17
Audiência Una cancelada para 08/04/2020 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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27/02/2020 14:08
Processo Inspecionado
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15/01/2020 20:09
Audiência Una designada para 08/04/2020 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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15/01/2020 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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