TJES - 5036278-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 00:58
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5036278-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA POSTINGHEL BUTSKE REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no §2º, do artigo 282 combinado com o 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo a julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 55191950).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Assim, após detida análise dos autos, entendo que não merece acolhida o pleito autoral.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da Requerida pelos danos materiais e morais sofridos pela Requerente em decorrência de golpe aplicado por terceiro.
A relação jurídica entre as partes é, em tese, de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.
Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC).
Analisando os autos, verifica-se que a própria Requerente admite ter recebido mensagem e ligação via WhatsApp, com acesso a links e códigos, tendo sido realizado empréstimo e transferências via “pix”.
A Requerente, ao ser contatada por canal não oficial (WhatsApp), sem antes verificar a idoneidade da oferta e a identidade do beneficiário junto aos canais oficiais do banco, não agiu com a diligência e cautela minimamente esperadas do homem médio.
Nesse contexto, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva da consumidora (vítima), que, por sua própria falta de cautela, possibilitou a concretização do golpe aplicado por terceiro.
Não há nexo de causalidade entre qualquer conduta (ação ou omissão) da instituição financeira Requerida e o dano experimentado pela Requerente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO EMPRÉSTIMO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos do autor que não convencem - Autor vítima do "golpe do empréstimo falso" - Transferência solicitada por pessoa se passando por preposto de empresa intermediadora na liberação de empréstimo pessoal para liberação do crédito - Transferência de valor efetuada pelo próprio demandante para conta de terceiro aberta no banco requerido - Falha na prestação do serviço da requerido não evidenciada - Culpa exclusiva da vítima configurada - Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II - Indenização indevida - Precedente.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - AC: 10211267520218260577 SP 1021126-75.2021.8.26 .0577, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO EMPRÉSTIMO COM DEPÓSITO ANTECIPADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA PELO EVENTO DANOSO DISCUTIDO NOS AUTOS.
TESE REJEITADA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE VERTENTE, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL QUANDO A PROVA LHE DIGA RESPEITO .
SÚMULA 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO FOI FEITA POR MEIO DE CANAL OFICIAL DA DEMANDADA.
ADEMAIS, SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA RÉ QUE JÁ SE ENCONTRAVA BAIXADA HÁ ANOS.
DEPÓSITOS EFETUADOS EM FAVOR DE TERCEIROS COMPLETAMENTE ESTRANHOS À LIDE .
VERDADEIRO FORTUITO EXTERNO QUE NÃO ERA A DEMANDADA CAPAZ DE EVITAR, POIS FORA DO ÂMBITO DE SUA ESTRUTURA FÍSICA E VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO AUTOR AO BUSCAR EMPRÉSTIMO FACILITADO.
EVIDENTE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 03099242920188240020, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 09/03/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) A jurisprudência pátria é firme no sentido de afastar a responsabilidade da Requerida em casos de "golpe do empréstimo" ou "golpe do boleto falso" quando o consumidor efetua pagamentos a terceiros sem a devida cautela.
A Requerente, na qualidade de vítima, lamentavelmente foi vítima de um golpe.
E no desfecho do caso, o acontecido não pode ser imputado à Requerida.
Assim, não merece prosperar o pleito autoral, considerando a ausência do ato ilícito por parte do Requerido, não há que se falar em dever de indenizar, seja material ou moralmente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
12/05/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido de CAMILA POSTINGHEL BUTSKE - CPF: *21.***.*43-05 (REQUERENTE).
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29/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:23
Decorrido prazo de CAMILA POSTINGHEL BUTSKE em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:31
Expedição de Certidão - intimação.
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25/11/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA POSTINGHEL BUTSKE em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de CAMILA POSTINGHEL BUTSKE em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de habilitações
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04/09/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a CAMILA POSTINGHEL BUTSKE - CPF: *21.***.*43-05 (REQUERENTE)
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02/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 23:06
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/08/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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