TJES - 5000893-93.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA CAIADO FRAGA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA CAIADO FRAGA STEFENONI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SANDRA ZANOTTI em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:20
Publicado Decisão - Carta em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000893-93.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA ZANOTTI EXECUTADO: BARBARA DE OLIVEIRA CAIADO FRAGA STEFENONI, VINICIUS OLIVEIRA CAIADO FRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS JACOB - ES18653, RHAYGLANDER SILVA SALES - ES30517 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANDRA ZANOTTI em face de BÁRBARA DE OLIVEIRA CAIADO FRAGA STEFENONI e VINICIUS OLIVEIRA CAIADO FRADO.
Em petição de id. 68157295, um dos causídicos da parte autora renuncia ao mandato que lhe foi conferido.
Há, ademais, requerimento do exequente para que se decrete penhora no rosto dos autos do inventário de n°. 5000894-44.2023.8.08.0014 acerca do débito executado na presente demanda.
Pois bem.
No que toca ao pleito para ordem de penhora, primeiramente, faz-se essencial a aclaração dos pontos controvertidos: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes executadas, em impugnação ao cumprimento de sentença, suscitam serem partes ilegítimas para figurar o polo passivo neste processo, sob o fundamento de que deveria ser demandado o espólio do de cujus.
In casu, a disciplina é dada pelo art. 779, II, do CPC, o qual permite o ajuizamento de execução em face não somente do espólio, como dos sucessores do falecido.
Destaca-se, ademais, que a jurisprudência trazida à baila pelos executados diz respeito à sucessão processual, isto é, quando o falecimento do de cujus ocorre no decorrer do feito, com fulcro no art. 110, do CPC, e, portanto, ora inaplicável.
Decerto, contudo, que a responsabilidade dos executados no que tange ao débito constituído em face do seu genitor é limitada ao quinhão da herança (art. 1.997, CC), não se confundindo, então, responsabilidade com capacidade processual passiva neste feito.
Dito isso, rejeito a preliminar.
DO VALOR DEVIDO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Os executados apontam incorreção do valor cobrado.
Em suma, apontam excesso na inclusão de despesas abrangidas pela gratuidade de justiça, a qual foi concedida ao devedor originário (JULIO CESAR CAIADO FRAGA) na sentença ora executada - id 12048233.
Nesse ponto, verifica-se que no cálculo apresentado pela exequente, incidem sobre o principal juros de mora; correção monetária; multa do art. 523, §1°, CPC; honorários advocatícios de 10%; mais custas processuais.
Uma vez deferida a AJG ao devedor no título judicial executado, suspendeu-se a exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas, indevidamente incluídas pela exequente, mantendo-se, contudo, os demais encargos, inclusive a multa de 10% do art. 523, §1°, do CPC, a qual não foi incluída no cálculo fornecido pelos executados (art. 98, §4°, do CPC).
Necessário, por conseguinte, novo cálculo consoante aos limites estipulados na sentença executada.
Isso posto, 1) Proceda-se à imediata desvinculação do patrono da parte exequente, Dr.
Rhayglander, uma vez que esta já possui outro advogado constituído. 2) Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para que calcule o montante atual devido, correspondente ao valor principal, com incidência tão somente de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária conforme índice oficial da CGJ-ES desde o vencimento (16/01/2016), acrescido da multa de 10% (art. 523, §1°, do CPC). 3) Desde logo, defiro o pedido de penhora, eis que, na esteira do art. 1.997 do CC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. 3.1) Com o retorno dos cálculos pela contadoria, oficie-se em sequência o juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina/ES, solicitando os bons préstimos em efetivar, nos autos do processo n°. 5000894-44.2023.8.08.0014, a penhora do valor devido na presente execução sobre a herança a ser apurada no inventário, no limite das cotas-partes respectivas aos herdeiros.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 08 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BARBARA DE OLIVEIRA CAIADO FRAGA STEFENONI Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 2226, - de 2202 a 2648 - lado par, Vila Amélia, COLATINA - ES - CEP: 29706-298 Nome: VINICIUS OLIVEIRA CAIADO FRAGA Endereço: Rua dos Silveira Leite, 232, Condomínio Arthur Ville, PEREIRAS - SP - CEP: 18580-000 -
09/05/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/01/2025 16:10
Decorrido prazo de LUIZ MONICO COMERIO em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS JACOB em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo de LUIZ MONICO COMERIO em 07/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:14
Decorrido prazo de RHAYGLANDER SILVA SALES em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 16/11/2023.
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16/11/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:19
Expedição de intimação - diário.
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13/11/2023 12:19
Expedição de intimação - diário.
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13/11/2023 12:19
Expedição de intimação - diário.
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08/11/2023 19:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000894-44.2023.8.08.0014
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28/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 15:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS JACOB em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:32
Decorrido prazo de LUIZ MONICO COMERIO em 21/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 10:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 16:46
Decorrido prazo de LUIZ MONICO COMERIO em 07/04/2022 23:59.
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07/03/2022 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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26/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:36
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 12:20
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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