TJES - 5015474-45.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO - IPAJM em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:42
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/06/2025 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/06/2025 15:49
Juntada de Mandado
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02/06/2025 15:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/06/2025 15:18
Juntada de Mandado - Intimação
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30/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/05/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 01:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015474-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE CANDOTTI LUGAO RODRIGUES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO - IPAJM Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE MARQUES WITTIG - MG217961 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de não fazer e declaratória de incorporação de gratificação de função à aposentadoria, ajuizada por NEIDE CANDOTTI LUGÃO RODRIGUES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), ambos já qualificados.
Na peça inicial, a autora alega que em abril de 1990, teve formalmente incorporada à sua remuneração a gratificação de função de chefia, por ato expresso do Diretor-Presidente Interino do Instituto de Saúde Pública, nos termos da Instrução de Serviço nº 556/90.
Afirma que, a gratificação vem sendo regularmente paga como verba incorporada e permanente, integrando a sua remuneração, inclusive com incidência de contribuição previdenciária (IPAJM).
Relata que, se afastou das suas funções em novembro de 2021 para fins de aposentadoria voluntária.
E em 13 de março de 2025 foi notificada pelo IPAJM, que a gratificação de função incorporada seria considerada indevida a partir do afastamento; os valores seriam cancelados e os pagos desde então, restituídos mediante descontos em folha; a rubrica não seria incorporada à aposentadoria, com base na EC 20/1998.
Com base nos fatos narrados, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados nos proventos da autora a título de devolução da gratificação de função incorporada e o restabelecimento do pagamento da rubrica “Gratificação de Função Chefia Incorporada”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A requerente requer a concessão de tutela provisória de urgência, consistente em determinar ao requerido que se abstenha de realizar os descontos mensais a título de reposição estatutária e o restabelecimento do pagamento da rubrica “Gratificação de Função Chefia Incorporada”.
Sobre o tema posto em discussão, é cediço que o art. 73, II, do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar nº 46/94), autoriza o desconto nos vencimentos e remuneração quando se tratar, dentre outras hipóteses, de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 73 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de: I - [...] II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública estadual, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração, ou provento.
Contudo, tais descontos não podem incidir sobre verbas de natureza alimentar, recebidos de boa fé pelo servidor, pois estas já integram seu patrimônio.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, em aplicação de tese firmada no Tema 531/STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÕES CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C⁄C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTO ACIMA DE 20% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O servidor somente está obrigado a restituir valores pagos indevidamente pelo ente público, se efetivamente ele tiver contribuído para tanto, ou seja, se resultou de uma conduta revestida de má-fé. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*74-42, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/07/2014, Data da Publicação no Diário: 01/08/2014) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MÉDICA.
TEMAS 531 E 1009, STJ.
ERRO OPERACIONAL E INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BOA-FÉ.
REPOSIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Estabelece o artigo 17, do CPC/15, que“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, de modo que, uma vez constatada a ausência de um destes requisitos, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
II.
No caso, apesar de o IPAJM constar como responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo (artigo 2º, da LCE 282), foi o próprio Poder Judiciário, responsável pela elaboração, processamento e pagamento dos benefícios de aposentadoria dos magistrados, nos termos do artigo 77, §1º, da LCE 282, quem determinou o estorno da quantia recebida pela agravante, ao que se sobressai a legitimidade passiva do agravado para integrar o processo originário.
III.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1244182 (Tema 531), firmou a tese de que “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” IV.
Recentemente, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Terma 1009, nos Recursos Especiais Repetitivos 1769306 e 1769209, depreendeu que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei, estarão sujeitos à devolução caso não reste comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa do servidor, em violação ao artigo 884, do CC/02. [...] (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5001627-57.2020.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data: 20/Jul/2021) Com base nessas premissas, pela narrativa fática contida na petição inicial, entendo que está comprovado em cognição sumária que a autora acreditou que tais valores eram realmente devidos, estando presente o indício de boa fé objetiva.
Assim, entendo plenamente preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e até mesmo da verossimilhança e da prova inequívoca.
O periculum in mora também resta evidenciado, pois são descontos realizados em verbas necessárias à subsistência da requerente, o que tem o condão de lhe acarretar prejuízos nesse aspecto no decorrer do tempo.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da decisão, haja vista que, caso haja seja revogada, os descontos poderão ser realizados em momento futuro.
No que tange ao pedido de restabelecimento do pagamento da “Gratificação de Função Chefia Incorporada”, verifico que a matéria exige desenvolvimento mais aprofundado, razão pela qual, indefiro por ora o pedido.
DISPOSITIVO DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Conforme fundamentado, sem prejuízo de rever meu entendimento posteriormente, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar ao requerido que se abstenha de promover qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da requerente, decorrente de restituição de valores pagos indevidamente relacionados a “Gratificação de Função Chefia Incorporada”, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, até o julgamento definitivo da lide.
Intime-se a parte autora desta decisão, por meio do seu patrono.
Intime-se/Cite-se o requerido desta decisão, por Oficial de Justiça de Plantão, servindo cópia da presente decisão como mandado.
Com a apresentação da contestação, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica.
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo legal sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 07 de maio de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
07/05/2025 19:31
Juntada de Mandado - Citação
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07/05/2025 18:06
Expedição de Mandado - Citação.
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07/05/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE CANDOTTI LUGAO RODRIGUES - CPF: *79.***.*48-04 (AUTOR).
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07/05/2025 16:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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