TJES - 0000044-44.2012.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO ERI DELPUPO em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:48
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000044-44.2012.8.08.0052 DESPEJO (92) REQUERENTE: ANTONIO ERI DELPUPO REQUERIDO: SERLEI QUEIROZ PINHEIRO, ELENISE PINHEIRO DE ARAUJO, EDENILTON PINHEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO ERI DELPUPO em face de SERLEI QUEIROZ PINHEIRO e OUTROS, por meio da qual pretende a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com o despejo dos Réus e o pagamento dos respectivos débitos.
Manifestação do Autor no id 52834474, requer a desistência da ação, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Relatados, DECIDO. ____________________________________________________ Consoante se vê dos autos (id 52834474), a parte autora se manifestou desistindo do prosseguimento do presente feito.
Esclareço que tal pleito se encontra fundamentado no art. 485, VIII, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não foi realizada a regular citação de todos os Requeridos, e não houve a apresentação de defesa por nenhum deles, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência apresentada pelo Autor (id 52834474), razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90 do CPC).
Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de defesa/citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:09
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de extinção do feito
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03/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SERLEI QUEIROZ PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:44
Expedição de intimação - diário.
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05/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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