TJES - 5001305-77.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para BENICIO FRANCISCO ALVES DE FREITAS - CPF: *02.***.*58-73 (REQUERIDO), JOSE IVALDO SOUZA DA SILVA - CPF: *72.***.*09-07 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTO
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE IVALDO SOUZA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:16
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001305-77.2024.8.08.0006 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JOSE IVALDO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BENICIO FRANCISCO ALVES DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: LIDIANE CRISTINA TORRES DE SANTANA - ES37802 Advogado do(a) REQUERIDO: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049 SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime no qual é narrado a prática de suposto crime previsto no art. 138 do CP, praticado, em tese, por Benício Francisco Alves de Freitas.
Segundo a Queixa-Crime, no dia 04 de fevereiro de 2024, aproximadamente às 12h41min, o querelante recebeu ligação telefônica do querelado, o qual o acusou de ter mandado pessoas para ceifar sua vida, afirmando, ainda, que haviam pessoas o perseguindo a mando do querelante.
Proposta de Transação Penal ao ID n° 39129052.
Certidão de Citação ao ID n° 43986705.
Audiência Preliminar, ao ID n° 44119999, em que as partes não aceitaram a composição civil e o querelante negou a proposta de transação penal.
Resposta à Acusação, ao ID n° 44810613, a fim de que seja considerada a atipicidade dos fatos que constituem o objeto da imputação, bem como a rejeição liminar da presente queixa-crime.
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada ao ID n° 48260169, após a apresentação da defesa preliminar, a queixa-crime foi recebida em 07/08/2024, sendo inquirida a vítima, duas testemunhas e interrogatório do réu.
Em sede de Alegações Finais, ao ID n° 48882626, o querelante requer a condenação do querelado no tipo penal previsto no art. 138.
A defesa, por sua vez, ao ID n° 49530078 requereu a absolvição do acusado, diante da ausência probatória. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO No que concerne ao crime de calúnia, dispõe o artigo 138, do Código Penal.
O delito em questão está assim tipificado.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Como é cediço, o crime de calúnia é a imputação falsa de um crime a uma pessoa de forma pública, a fim de afetar a honra subjetiva da vítima, ofendendo sua reputação no meio social.
Nesse crime, exige-se a atribuição da prática de um fato determinado, ou seja, uma situação concreta, em que não cabe a mera menção genérica da prática de algum delito, uma vez que faz-se necessário que o acusado tenha de forma precisa, concreta e detalhada imputado fato criminoso a alguém.
No caso em tela, a autoria e a materialidade do crime não restaram devidamente comprovadas, uma vez que verifico que as provas juntadas são insuficientes para a condenação do querelado no crime de calúnia, considerando que não houve qualquer demonstração de que na data dos fatos o réu caluniou o autor atingindo sua honra perante a sociedade.
Ressalto ainda, que os depoimentos testemunhais, não trouxeram elementos probatórios que tivessem qualquer relevância com o delito em questão, resumindo-se ao comportamento diário do querelado, sem trazer qualquer elemento que demonstre a ocorrência do crime de calúnia.
Ressalto ainda, que o áudio anexado à inicial, em seu ID n° 38570217, não restou claramente demonstrado que o réu imputou a prática de crime ao autor, motivo pelo qual se verifica que não existe prova que afasta a dúvida quanto a prática do delito previsto no art. 138, motivo pelo qual faz-se necessário a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo.
Explico.
No presente caso, a materialidade e a autoria delitiva do réu não restaram comprovadas e, não havendo um convencimento seguro diante da insuficiência do conjunto probatório, resta o benefício da dúvida, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
O ordenamento jurídico nacional estabelece a presunção de inocência como garantia constitucional, visto o art. 5°, inciso LVII, no qual se determina que a condenação só poderá ser aplicada sobre o indiciado, quando a materialidade e autoria dos delitos forem plenamente comprovadas e não restarem dúvidas sobre a atuação do réu no crime em que é acusado.
Ainda sobre o assunto, o entendimento jurisprudencial é assente: Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA.
NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO CRIMINOSO.
ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO TÍPICO E DETERMINADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. - Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição.
Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vitima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato (RHC XXXXX/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido. - Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n.
XXXXX-35.2013.8.06.0001, por inépcia da queixa, nos termos do art. 395, l, do Código de Processo Penal .
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM SÍTIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DOLO DE CALUNIAR OU DIFAMAR.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a presença da real intenção de caluniar, injuriar ou difamar, consistente no ânimo de denegrir ou ofender a honra do indivíduo, sendo essencial que o agente tenha a vontade de causar dano à reputação da vítima.
Não se caracterizam os crimes de calúnia e difamação se o agente não age com "animus caluniandi" ou ?animus difamandi?, ou seja, com a vontade deliberada de imputar, falsamente, um fato definido como crime (CP, art. 138) ou fato ofensivo à reputação de alguém (CP, art. 139). 2.
Não se vislumbra por parte dos recorridos a intenção de denegrir a honra do recorrente, mas sim o ?animus narrandi?, que exclui a tipicidade das condutas que lhes foram imputadas, por afastar o dolo específico que se exige para caracterização dos delitos de calúnia, injúria ou difamação. 3.
No âmbito do processo penal aplica-se o princípio geral da sucumbência, quando se tratar de ação penal privada, sendo que para se aferir o valor devido, deve ser observado o princípio da causalidade, de modo que julgada improcedente a queixa-crime, deve o querelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do querelado. 4.
Recurso desprovido.
Nesse sentido, é o entendimento deste Juízo pela absolvição do réu, por ausência de materialidade e autoria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na queixa-crime, com fulcro no art. 386, V do CPP, para ABSOLVER o acusado Benício Francisco Alves de Freitas, qualificado nos autos, pelo crime imputado que lhe foi direcionado nestes autos.
Sem custas e despesas processuais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e, depois de realizadas as comunicações e baixas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 3 de dezembro de 2024.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito O -
13/02/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:07
Desentranhado o documento
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13/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 12:07
Decorrido prazo de BENICIO FRANCISCO ALVES DE FREITAS em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido de JOSE IVALDO SOUZA DA SILVA - CPF: *72.***.*09-07 (REQUERENTE).
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16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 04:29
Decorrido prazo de BENICIO FRANCISCO ALVES DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:06
Juntada de Petição de memoriais
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19/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:45
Audiência Instrução realizada para 07/08/2024 14:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/08/2024 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2024 07:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/08/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:35
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 14:35
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:54
Audiência Instrução designada para 07/08/2024 14:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:08
Audiência Preliminar realizada para 03/06/2024 14:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/06/2024 07:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2024 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:19
Juntada de Mandado
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29/05/2024 15:13
Juntada de Mandado
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29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 11:49
Audiência Preliminar designada para 03/06/2024 14:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/04/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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