TJES - 0001100-73.2016.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de SABRINA CAMPI MATEDI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CESARIN BOZI em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001100-73.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESARIN BOZI, SABRINA CAMPI MATEDI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA FRADE GAVA - ES22374 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CESARIN BOZI e SABRINA CAMPI MATEDI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos.
Da inicial Em síntese, os requerentes relatam que a segunda requerente sofreu dois abortos espontâneos, um em 2014 e outro em 2016.
Afirmam que avaliações de rotina não identificaram a causa dos abortos, sendo encaminhados a um geneticista.
O geneticista solicitou exames específicos individuais para elucidação do caso, especificamente os exames CARIOTIPO DE BANDA G e C.
Alegam que solicitaram os exames junto ao SUS local, mas obtiveram conhecimento, informalmente, de que não havia disponibilidade de sua realização.
Sustentam a necessidade urgente da realização dos exames para diagnóstico preciso e, caso o problema seja diagnosticado e haja possibilidade de terem filhos, que todo e qualquer tratamento necessário seja disponibilizado.
Mencionam que os exames são de alto custo e que não possuem condições financeiras de arcar com o dispêndio.
Inicial de fls. 02/10.
Da decisão liminar A decisão inicial concedeu a Assistência Judiciária Gratuita aos autores, mas indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar o periculum in mora.
Decisão de fl. 28.
Da contestação O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, alegando, em síntese, que a pretensão autoral representa burla à fila do SUS e viola o princípio da igualdade.
Argumentou que não há prova da urgência do exame em detrimento de outros cidadãos que aguardam, nem prova de risco à saúde ou à vida.
Sustentou a necessidade de interpretação dos limites do direito à saúde à luz da proporcionalidade e da reserva do possível, e que o Judiciário não deve intervir indevidamente na administração do SUS.
Requereu a improcedência dos pedidos e a remessa dos autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) do Poder Judiciário.
Contestação de fls. 30/35.
Da réplica Os requerentes refutaram as alegações feitas em contestação e reiteraram os argumentos da inicial.
Réplica de fls. 37/40.
Da Manifestação do Ministério Público O Ministério Público opinou pela parcial procedência da tese autoral.
Parecer de fls. 43/47. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Julgo o pedido de forma antecipada, nos termos do art, 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de maior dilação probatória.
FUNDAMENTOS O direito à saúde é assegurado a todos e constitui dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
A União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo provimento da saúde à população.
No caso em tela, os autores buscam a realização de exames genéticos (CARIOTIPO DE BANDA G e C) para investigar a causa de abortos espontâneos recorrentes, visando a possibilidade de terem filhos no futuro.
O pedido é baseado em recomendação de médico geneticista.
O Estado, em sua defesa, levantou a questão da burla à fila do SUS e a ausência de urgência e prova de necessidade do exame frente a outros que aguardam.
Embora a intervenção judicial deva respeitar os fluxos e filas administrativas do SUS em casos não urgentes, o NAT, em seu parecer técnico, não pôde afirmar com certeza a imprescindibilidade ou prioridade do exame naquele momento sem a exclusão de outras causas.
O NAT também concluiu que a situação não é de urgência médica.
Ademais, não há prova nos autos de que os autores tenham formalmente solicitado o exame administrativamente e obtido uma negativa formal, ou que exista uma fila organizada para este exame específico na rede pública local.
Apesar da classificação do NAT de não urgência médica e da insuficiência de informações para determinar a prioridade em relação a outras investigações, o parecer técnico reconhece a relevância do exame de cariótipo na investigação de abortos recorrentes.
A solicitação médica para o exame CARIOTIPO DE BANDA G e C está devidamente documentada nos autos.
Trata-se de um exame diagnóstico específico, recomendado por especialista, que se insere no contexto da investigação de uma condição médica (abortos recorrentes) que impede a efetivação do planejamento familiar dos requerentes.
Considerando o direito fundamental à saúde e a necessidade de investigação da causa dos abortos recorrentes, o fornecimento do exame de cariótipo, nas modalidades de banda G e C, mostra-se pertinente para avançar no processo diagnóstico, conforme recomendado pelo médico assistente e validado como ferramenta investigativa pelo NAT, ainda que com ressalvas quanto à sequência ideal de investigação.
Negar a disponibilização deste exame específico impediria a continuidade da investigação médica já iniciada sob orientação de especialista.
Sobre o tema, vejamos: MENOR.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL.
EXAME PREVISTO NO ROL DO SUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO. - Constatada a imperiosidade da necessidade do exame médico ao paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em sua realização, não há fundamento capaz de retirar do demandante o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. - De acordo com entendimento da Suprema Corte, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. - O exame laboratorial genético em análise foi incorporado ao SUS (Portaria nº 18, publicada no Diário Oficial da União nº 61, seção 1, página 98, em 29 de março de 2019), bem como, o Relatório de Recomendação Nº 442 pela CONITEC, recomenda a incorporação do exame laboratorial genético denominado por sequenciamento completo do exoma para investigação etiológica de deficiência intelectual de causa indeterminada . - Remessa necessária desprovida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08229787220228150001, Relator: Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA .
EXAME NÃO CUSTEADO PELO SUS.
VERIFICADO A NECESSIDADE DO EXAME POR MÉDICOS DA REDE PÚBLICA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 .
A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o Art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o Art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Ademais, o Art . 2º, da Lei n. 8.080/90, reverbera que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde. 2 .
Demonstrado o direito liquido e certo mediante documentos que comprovam a necessidade do exame por meio de laudo médico emitidos por profissionais da rede pública e a não disponibilidade do exame pelo SUS, comprava-se o direito liquido e certo para a concessão do mandado de segurança no sentido de impor ao Ente Público o custeio do tratamento na rede privada. 3.
Segurança concedida. (TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: 10020986820228010000 Rio Branco, Relator.: Des .
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 10/07/2024, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 10/07/2024)
Por outro lado, o pedido referente a "todo e qualquer tratamento necessário" caso diagnosticado o problema é genérico e prematuro.
O diagnóstico ainda não foi estabelecido, e o NAT explicitamente afirmou não ser possível emitir parecer sobre tratamento sem diagnóstico.
Portanto, a análise e eventual determinação de tratamento devem aguardar a conclusão da fase diagnóstica.
Assim, o pedido autoral merece ser acolhido parcialmente, limitando-se à disponibilização dos exames específicos solicitados para a investigação da causa dos abortos e viabiliza a etapa diagnóstica necessária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a disponibilizar aos requerentes os exames CARIOTIPO DE BANDA G e C; julgo improcedente o pedido referente à disponibilização de todo e qualquer tratamento necessário.
As custas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente.
Ressalvo, entretanto, a isenção que gozam as partes quanto ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 20, inciso V, da Lei nº 9.974/2013 e art. 1° da Lei n° 9.900/2012.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 14 do CPC, cabendo aos requerentes responderem por 50% e o requerido por 50%.
Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência aos autores pois se encontram sob o pálio da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário, consoante art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, considerando o valor da causa.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido de CESARIN BOZI (REQUERENTE) e SABRINA CAMPI MATEDI (REQUERENTE).
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02/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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