TJES - 5000388-85.2022.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCINER GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:35
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000388-85.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINER GOMES DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINER GOMES DE ARAUJO JUNIOR - ES30725 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução por quantia certa movida por LUCINER GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 65798324, a parte exequente postula a incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, consubstanciada na condenação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), diante da ausência de pagamento voluntário do débito pela Fazenda Pública, no âmbito do cumprimento de sentença por quantia certa.
Em que pese a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública encontre rito próprio, específico e diferenciado, disciplinado nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, o entendimento da jurisprudência é de ser cabível a condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de pagamento voluntário da obrigação.
A corroborar, os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido pelos exequentes, condenando o agravante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 8% sobre o valor bruto da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Trata-se de determinar se são devidos honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a interpretação da Súmula 519 do STJ; e estabelecer se a Fazenda Pública é de fato obrigada ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando há ausência de pagamento voluntário da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 519 do STJ dispõe que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, essa regra não afasta a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença de quantia certa contra a Fazenda Pública, quando não ocorre pagamento voluntário da obrigação, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. 4.
A Fazenda Pública é isenta da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, mas não dos honorários advocatícios, que continuam devidos, em respeito ao princípio da causalidade, quando há oposição ao cumprimento de sentença. 5.
Precedentes do STJ e TJ-ES confirmam que, em casos como o dos autos, os honorários advocatícios são devidos quando a Fazenda Pública não realiza o pagamento voluntário da obrigação dentro do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
No cumprimento de sentença de quantia certa contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário da obrigação, mesmo que haja rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
A Súmula 519 do STJ não impede a incidência de honorários advocatícios em casos de cumprimento de sentença de quantia certa, tratando-se de verba devida pela inércia da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 534, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 1º; CF/1988, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1893625/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1888850/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021; TJ-ES, AC 0002961-06.2015.8.08.0028, Rel.
Des.
Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2024. (TJES, Agravo de Instrumento, n° 5000006-83.2024.8.08.0000, Relatora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 04/10/2024). (Grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FAZENDA PÚBLICA – BENEFÍCIO DIREITO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV – INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40017227620248040000 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) (Grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CEJUR/DPGE -RJ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO QUANTUM DEBEATUR.
POSSIBILIDADE .
MUNICIPALIDADE QUE NÃO IMPUGNOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS, DEIXANDO, NO ENTANTO, DE PAGAR O VALOR DEVIDOR POR MEIO DE RPV.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM TRABALHO ADICIONAL DO CEJUR/DPGE-RJ PARA OBTENÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL ATRAVÉS DO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, AINDA QUE NÃO EMBARGADA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0800622-86.2022.8 .19.0061 202300180059, Relator.: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/03/2024) (Grifos nossos).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 65798324 no que se refere à condenação do executado em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos supramencionados.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 07:08
Processo Desarquivado
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20/05/2024 16:14
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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20/05/2024 16:10
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 10:34
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 22:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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