TJES - 0000757-72.2019.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES FERREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:37
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000757-72.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA GOMES FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: O MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (Servindo como mandado/carta/ofício, se for o caso) Trata-se de ação de cobrança de horas extras proposta por PATRICIA GOMES FERREIRA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Do Processo Principal Da Petição Inicial Alega a parte autora que é servidora pública municipal, efetiva no cargo de Professor I, admitida em 01/02/2017, e também possui um vínculo como professora sob o regime de contratação temporária desde 01/02/2019, ambos com carga horária contratual de 25 horas semanais.
Sustenta que, dentro dessa carga horária, a legislação federal (Lei nº 11.738/08) e municipal (Lei nº 09/2011) determinam que 1/3 da jornada seja destinada a atividades extraclasse, como planejamento de aulas e aperfeiçoamento profissional.
Ocorre que o Município requerido não estaria observando tal determinação, obrigando a requerente a realizar o planejamento e demais atividades pedagógicas fora do seu horário regular de trabalho, o que, segundo a autora, geraria horas extraordinárias não remuneradas desde sua admissão.
Para reforçar sua alegação, argumenta que deve prevalecer a norma federal, que destina 1/3 da carga horária semanal para planejamento (aproximadamente 8,33 horas semanais), em detrimento da lei municipal que prevê 5 horas semanais para tais atividades.
Apresenta cálculos dos valores devidos, considerando a jornada extraordinária de 8,33 horas semanais, já incluídos os reflexos sobre férias e 13º salário, bem como cálculo alternativo baseado em 5 horas semanais.
Sustenta ainda que a prática contínua de horas extras sem a devida contraprestação lhe causou danos morais.
Por fim, requer a condenação do requerido ao pagamento das horas extraordinárias laboradas, preferencialmente calculadas com base em 1/3 da carga horária, com os devidos reflexos em férias e 13º salário, bem como das horas extras futuras, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Da Contestação Em sua contestação, a parte requerida MUNICÍPIO DE RIO BANANAL alegou, preliminarmente, a conexão com outros processos que versam sobre pedido e causa de pedir semelhantes, sugerindo o julgamento conjunto.
No mérito, alegou que a jornada de trabalho da autora é de 25 horas semanais, sendo 20 horas em sala de aula e 5 horas destinadas à preparação, avaliação e outras atividades extraclasse, conforme a Lei Municipal 009/2011.
Argumentou que o pagamento de horas extras depende de requisição justificada da chefia imediata e autorização expressa do Secretário da pasta e do Prefeito Municipal, conforme art. 97, §2º da Lei Complementar 001/2011, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Sustentou que a autora não comprovou a efetiva realização de trabalho extraordinário nem a necessária autorização para tanto, e que os registros de ponto anexados demonstram o cumprimento da jornada regular de 25 horas semanais.
Afirmou que eventuais atividades extraclasse realizadas por iniciativa da professora não geram direito a horas extras, citando jurisprudência do TST no sentido de que a mera inobservância da proporcionalidade legal entre atividades dentro e fora de sala de aula não configura hora extra se a jornada total contratada não for extrapolada.
Alegou ainda que o assunto foi objeto do Inquérito Civil MPES N° 2018.0005.9983-54, que teria sido arquivado.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Da Réplica e Demais Atos A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação.
Alegou que a preliminar de conexão não deveria prevalecer devido às peculiaridades de cada demanda.
Ressaltou a contradição do Município, que em outro processo (n° 0000383-56.2019.8.08.0052), cuja cópia da contestação foi juntada aos autos, teria admitido que a hora-atividade (1/3 da jornada para planejamento) só foi implementada em junho de 2019 por falta de pessoal.
Afirmou que as argumentações do procurador municipal demonstram má-fé, pois em um processo reconhece a realização do planejamento fora da carga horária e, no presente, nega.
Alegou que a ausência de impugnação específica aos cálculos e ao pedido de dano moral geraria presunção de veracidade.
Decisão Saneadora proferida, fixou como ponto controvertido o direito da parte autora ao recebimento das horas extras e intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como a se manifestarem sobre a possibilidade de realização de audiência por videoconferência.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, conforme termo juntado aos autos (referente ao processo paradigma n° 0000762-94.2019.8.08.0052, cujo teor seria aproveitado), na qual foi colhido o depoimento da testemunha Sra.
Roberta Bonisegna Giuriato (Secretária Municipal de Educação).
Convencionou-se que a produção de prova testemunhal naquele feito seria utilizada em todas as outras demandas de mesma matéria.
As partes apresentaram Alegações Finais, reiterando seus pontos e destacando aspectos do depoimento colhido. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se a servidora PATRICIA GOMES FERREIRA DOS SANTOS faz jus ao recebimento de adicional de horas extras em razão da suposta realização de atividades de planejamento fora de sua jornada regular de trabalho de 25 horas semanais, e se há dano moral indenizável.
Em outras palavras, analisa-se se o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL descumpriu a legislação referente à hora-atividade dos professores e se tal descumprimento gerou direito à remuneração extraordinária e indenização.
O sistema jurídico brasileiro, em especial a Constituição Federal, assegura aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos por força do art. 39, §3°, o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (Art. 7°, XVI).
A Lei Orgânica do Município de Rio Bananal e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar n° 001/2011) detalham as regras para a jornada de trabalho e a remuneração do serviço extraordinário no âmbito local.
Especificamente, o art. 97 da LC 001/2011 estabelece: "Art. 97 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que Ο servidor ocupa ou em que haja legislação específica." Contudo, o parágrafo 2º do mesmo artigo condiciona a concessão da gratificação à prévia autorização administrativa: "§ 2° A concessão da gratificação de que trata este artigo dependerá de requisição justificada da chefia imediata, autorizada pelo Secretário da pasta a qual se vincula o servidor e o Prefeito Municipal." No que tange à jornada dos profissionais do magistério, a Lei Federal n° 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional, determinou em seu art. 2º, § 4°: "§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á Ο limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Essa disposição visa garantir um tempo mínimo para atividades extraclasse, como planejamento, estudo e avaliação, dentro da jornada contratual do professor.
No âmbito municipal, a Lei n° 09/2011 (Estatuto do Magistério de Rio Bananal) também previu período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho (art. 5°, VI).
O art. 47, §1°, inciso II, especificou, para a jornada de 25 horas semanais, a destinação de 05 (cinco) horas semanais para essas atividades.
No caso dos autos, PATRICIA GOMES FERREIRA DOS SANTOS demonstrou ser professora municipal desde 01/02/2017 (vínculo efetivo) e 01/02/2019 (vínculo temporário) e alegou que o Município não observava a reserva de carga horária para planejamento, compelindo-a a realizar tais tarefas além das 25 horas semanais trabalhadas.
Para corroborar, juntou cópia da contestação em outro processo (n° 0000383-56.2019.8.08.0052), na qual a municipalidade admite expressamente que "foi colocada em vigor a carga horária de 1/3 para fins de planejamento das aulas desde mês de junho de 2019.
Que não foram dadas antes as horas, pois não tinha efetivo suficiente para cobrir as aulas, quando os professores faziam planejamento".
Tal documento configura confissão extrajudicial quanto ao descumprimento da norma referente à hora-atividade no período anterior a junho de 2019.
Ademais, o depoimento da Sra.
Roberta Bonisegna Giuriato, Secretária Municipal de Educação (colhido na audiência de instrução do processo paradigma e aproveitado nestes autos), confirmou que, em período anterior, "antigamente o planejamento era feito a noite e eles não tinham nenhum horário no turno (...) para planejar" e que era "realizado fora da carga horária, isso ai provavelmente à noite né".
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL alegou a ausência de autorização formal para a realização de horas extras, conforme exigido pela LC 001/2011, e que a autora não comprovou o labor extraordinário.
Confrontando os argumentos e as provas, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Restou demonstrado, pela confissão extrajudicial do Município e corroborado pelo depoimento testemunhal, que no período anterior a junho de 2019, o Município de Rio Bananal não assegurava aos professores, incluindo a autora, a fruição do tempo legalmente destinado às atividades extraclasse (planejamento, estudo, avaliação) dentro da jornada regular de 25 horas semanais.
Ao exigir o cumprimento integral da carga horária em interação com alunos e, concomitantemente, demandar a realização das atividades de planejamento (essenciais à função docente), o Município implicitamente compeliu a autora a trabalhar além de sua jornada normal.
Quanto à ausência de autorização prévia e expressa para o serviço extraordinário, requisito formal previsto na legislação municipal, verifico que tal exigência deve ser relativizada no caso concreto.
A prova dos autos demonstra que a Administração Municipal não apenas tinha ciência de que o planejamento era realizado fora da jornada regular, como reconheceu a impossibilidade de conceder a hora-atividade por questões de efetivo.
Nesse cenário, a omissão da Administração em regularizar a situação e sua aceitação tácita do labor excedente, do qual se beneficiava diretamente para a manutenção do serviço educacional, configura anuência tácita à prestação do serviço extraordinário.
Impedir o pagamento sob o argumento da ausência de autorização formal, nessas circunstâncias, configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico, pois o serviço foi efetivamente prestado em benefício do ente público.
O Município tinha o dever de organizar sua estrutura para cumprir a legislação federal e municipal sobre a hora-atividade e, ao não fazê-lo, assumiu o ônus decorrente.
Nesse sentido, é a jurisprudência.
Vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE ARACRUZ).
HORAS EXTRAS.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PRESTADO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA REQUISIÇÃO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Segundo o artigo 77, § 1º, da Lei Municipal nº 2.898/06 (do município de aracr uz), "somente será permitido o ser viço extraordinário quando requisitado justificadamente pela chefia imediata para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite de 2 (duas) horas diárias ou, excepcionalmente, até 4 (quatro) horas diárias, com autorização expressa da autoridade competente. " 2.
Mesmo não tendo havido prévia requisição justificada da chefia imediata do servidor público municipal, conforme exigido pelo AR tigo 77, § 1º, da Lei Municipal nº 2.898/06 (do município de aracruz), deve ser pago o montante referente ao adicional de horas-extras pelo serviço extraordinário já desempenhado, pois entendimento contrário iria de encontro ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito. (TJES; AC 6080036574; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; Julg. 11/10/2011; DJES 16/11/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
PRESCINDIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ANUÊNCIA TÁCITA, PRECEDENTES. 1.
Hipótese em que a prova judicial produzida demonstrou, de modo incontroverso, o desempenho de jornada extraordinária pela parte autora (servidor investido no cargo de operário do Município de Passo Fundo). 2.
Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, bem como ao princípio da primazia da realidade, sedimentou-se, nesta C.
Câmara Cível, a compreensão de que a exigência de autorização formal da chefia para a realização de serviço extraordinário - nos termos das respectivas legislações de regência - é passível de relativização quando a parte logra comprovar a habitual realização das horas extras, permitindo concluir pela autorização tácita (Apelação Cível n° *00.***.*01-90).
Orientação aplicável ao caso concreto. 3.
Ação julgada procedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 0000581-73.2021.8.21.7000; Proc *00.***.*70-86; Passo Fundo; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Uhlein; Julg. 30/08/2021; DJERS 13/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR HORA-EXTRA.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO.
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI.
PREVISÃO LEGAL.
CARTÃO DE PONTO.
HORÁRIO BRITÂNICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA.
ANUÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Reconhecido o direito ao pagamento de horas extras aos servidores públicos municipais, cabe ao autor, como ônus que lhe compete, a prova do trabalho em tais circunstâncias.
Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula nº 338 do TST).
A prévia autorização da chefia para realização de horas extras é suprida pela anuência do empregador que, em que pese o exercício reiterado de horas extraordinárias pelo servidor, registrado nos cartões de ponto, não se opõe a sua realização, especificamente quando o empregador já tinha o costume de pagar as horas extras.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG; APCV 0197951-56.2014.8.13.0686; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 26/05/2022; DJEMG 31/05/2022).
Em relação à quantidade de horas extras devidas, havendo conflito entre a norma federal (Lei 11.738/08, art. 2º, §4º - 1/3 da jornada) e a norma municipal (Lei 09/2011, art. 47, §1º, II - 5 horas), aplica-se a norma hierarquicamente superior, no caso, a Lei Federal, que determina a reserva de 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse.
Para uma jornada de 25 horas semanais, 1/3 corresponde a aproximadamente 8,33 horas semanais.
Esse foi o tempo sonegado à autora para planejamento dentro de sua jornada regular, devendo ser remunerado como hora extraordinária.
O Município, em sua contestação e alegações finais, não impugnou especificamente os cálculos apresentados na inicial quanto ao valor da hora ou a metodologia de cálculo das 8,33 horas semanais, limitando-se a negar o direito em si, o que torna a base de cálculo das horas incontroversa.
Contudo, o direito ao recebimento das horas extras limita-se ao período não atingido pela prescrição quinquenal, que deve ser contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação (31/07/2019).
Assim, são devidas as horas extras a partir de 31/07/2014 até 31 de maio de 2019, data anterior àquela em que o próprio Município afirmou ter regularizado a situação, implementando a hora-atividade de 1/3.
Ressalta-se que não restou demonstrada nos autos a realização de horas extraordinárias após maio de 2019, pelo que não há como prosperar o pedido de pagamento de horas extraordinárias após essa data, sendo certo, ainda, que a parte autora, a partir de então, caso instada a laborar extraordinariamente sem a devida autorização e pagamento, deve se opor formalmente à realização ou requerer a autorização administrativa pertinente.
Da mesma forma, não prospera o pedido de horas extras futuras.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida.
Embora a conduta do Município em não pagar as horas extras devidas seja ilícita, não vislumbro, no caso concreto, ofensa a direito da personalidade da autora apta a configurar dano moral indenizável.
A situação retrata descumprimento de obrigação trabalhista/estatutária de natureza patrimonial, cujo ressarcimento se dá pelo pagamento dos valores devidos com juros e correção monetária.
Não há prova de que a ausência do pagamento tenha causado à autora abalo psicológico, constrangimento ou humilhação que extrapole o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
A jurisprudência pátria, embora reconheça o dano moral em situações de jornada exaustiva que afetem a existência do trabalhador, não o faz automaticamente pelo simples não pagamento de horas extras, exigindo-se a demonstração de um gravame adicional, que não ocorreu no presente caso.
Conclui-se, assim, que a autora faz jus ao pagamento das horas extras laboradas no período de 31 de julho de 2014 a 31 de maio de 2019, correspondentes a 1/3 de sua carga horária semanal (aproximadamente 8,33 horas/semana), com adicional de 50% e reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e 13° salário, mas não faz jus às horas extras anteriores a 31/07/2014 (devido à prescrição), nem posteriores a 31/05/2019, nem à indenização por danos morais ou horas extras futuras.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL a pagar à autora, PATRICIA GOMES FERREIRA DOS SANTOS, os valores correspondentes às horas extraordinárias laboradas no período de 31 de julho de 2014 a 31 de maio de 2019, calculadas na base de 1/3 (um terço) da carga horária semanal de 25 horas (equivalente a 8,33 horas semanais), acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para ambos os vínculos (efetivo e temporário), respeitando-se os respectivos períodos de vigência de cada contrato dentro do lapso temporal da condenação.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL a pagar à autora os reflexos das horas extraordinárias deferidas no item anterior sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, relativos aos períodos aquisitivos compreendidos entre 31 de julho de 2014 e 31 de maio de 2019, para ambos os vínculos, observando-se os respectivos períodos.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da autora no período para cada vínculo, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, ou outro índice que vier a ser definido pelo STF no Tema 810, o que for aplicável na fase de execução) a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (danos morais e horas extras futuras), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Custas processuais isentas para o Município.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Rio Bananal, 07 de maio de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 03:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICIA GOMES FERREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE).
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01/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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