TJES - 0000972-48.2019.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO ULIANA em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ZELINA ULIANA em 09/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 03/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:37
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000972-48.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARETE RODZKO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL, ZELINA ULIANA, MARIA DA CONCEIÇÃO ULIANA Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARGARETE RODZKO em face do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em petitório de Id 53651286, a parte autora requereu a desistência da ação.
Frisa-se que o Município réu apresentou contestação (fls.30/36), enquanto que as requeridas, posteriormente incluídas no polo passivo da demanda, Zelina Uliana e Maria da Conceição Uliana, embora devidamente citadas (Id’s 53505683 e 53506959) não apresentaram peça de defesa.
Pois bem ! É de conhecimento geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem anuência da parte requerida, até o oferecimento da contestação, nos termos do artigo 485, §4º do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação.
Logo, quanto ao Município réu, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência da ação.
Quanto ao pedido de desistência direcionado às requeridas Zelina Uliana e Maria da Conceição Uliana, hei por bem homologá-lo.
DO DISPOSITIVO Isto posto: i) intime-se o Município réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência da ação (Id 53651286); ii)homologo do pedido de desistência, e julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII do CPC, em face de Zelina Uliana e Maria da Conceição Uliana.
Sem custas e honorários.
Após o decurso do prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 08 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 02:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ZELINA ULIANA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO ULIANA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ZELINA ULIANA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO ULIANA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de desistência da ação
-
26/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:16
Expedição de Mandado - citação.
-
18/07/2024 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 08:17
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049572-26.2024.8.08.0024
Ruy de Almeida Franklin Junior
Mario Cesar de Jesus
Advogado: Alessandre Totti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:38
Processo nº 5004416-92.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ana Carolina Lopes Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2022 15:55
Processo nº 5000321-03.2023.8.08.0015
Najara de Jesus de Souza
Municipio de Conceicao da Barra
Advogado: Brenda Nascimento Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 18:31
Processo nº 5039778-06.2024.8.08.0048
Rayner Vago Martinelli
Mercadopago
Advogado: Rafael Roldi de Freitas Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 20:07
Processo nº 5000732-66.2022.8.08.0052
Genial Investimentos Corretora de Valore...
Rodrigo Assis Brunoro
Advogado: Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Ca...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:59