TJES - 0001063-75.2018.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ADILSON JOSE CESCONETO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO SA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:37
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001063-75.2018.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CASA DO ADUBO SA INTERESSADO: ADILSON JOSE CESCONETO Advogados do(a) INTERESSADO: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703, JOSE NETO ROSSINI TORRES - ES25639 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CASA DO ADUBO S/A em face de ADILSON JOSÉ CESCONETO, todos qualificados nos autos.
Compulsando o caderno processual, observo que a petição de fls. 50/53 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne ao débito objeto da presente execução, tendo sido pleiteada a suspensão do feito até seu cumprimento integral, nos termos do art. 922 do CPC.
Considerando que o instrumento está assinado por todas as partes e seus respectivos patronos, não vislumbro qualquer mácula apta a acarretar nulidade ou óbice à suspensão pretendida.
Também verifico que, na Cláusula 01, segundo tópico, a data limite para cumprimento total do acordo era de 10/05/2022, com manifestação do exequente à fl. 55 informando a quitação do débito.
DISPOSITIVO Desse modo, homologo o acordo firmado entre os litigantes, para que surta os efeitos legais e, via de consequência, declaro extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b” c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado na Cláusula 06.
Fica o executado autorizado a retirar as vias da Carta de Anuência que se encontram nos autos, após o trânsito em julgado desta.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO BANANAL-ES, 08 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 10:22
Homologada a Transação
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23/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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