TJES - 5000583-36.2023.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000583-36.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS ANHOLETI REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Sentença (Servindo como mandado/carta/ofício, se for o caso) Trata-se de ação ordinária c/c pedido de progressão funcional proposta por LUCAS ANHOLETI contra MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Do Processo Principal Da inicial Alega a parte autora que participou de processo seletivo simplificado (Edital nº 005/2022) para o cargo de professor em designação temporária, com carga horária de 25 horas semanais e salário de R$1.716,92.
Afirma que, ao solicitar a progressão funcional junto ao município, esta foi negada sob a alegação de falta de previsão legal.
O autor pleiteia o enquadramento do nível E para o nível I, conforme previsto no edital.
Argumenta que, na qualidade de servidor público em regime de designação temporária, submete-se às regras do estatuto dos servidores públicos do município, possuindo deveres e direitos como qualquer outro servidor.
Fundamenta seu pedido nos artigos 1º, inciso IV, e 6º da Constituição Federal, que tratam dos valores sociais do trabalho e do direito ao trabalho, bem como no princípio da legalidade (art. 37, CF).
Sustenta que a decisão que confere a progressão funcional é declaratória, retroagindo seus efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
Cita o art. 4º do estatuto dos servidores do Município de Rio Bananal, que dispõe sobre cargos de provimento efetivo e em comissão, para reforçar seu pleito.
Por fim, requer a procedência da ação para que o município seja obrigado a enquadrá-lo no cargo de professor nível I, com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas à data do pedido administrativo, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a notificação do ente público, a cientificação da Procuradoria Geral do Estado, a vista dos autos ao Ministério Público, a concessão da gratuidade de justiça e a fixação de honorários advocatícios dativos.
Atribuiu à causa o valor de R$40.000,00.
A petição inicial (ID 31682956) veio acompanhada de documentos (ID 31682961 a 31682976).
Da contestação O MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, embora devidamente citado eletronicamente em 09/06/2024 (ID 44461017), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 53746974, datado de 31/10/2024.
A parte autora, intimada para se manifestar sobre a ausência de contestação e a eventual necessidade de produção de outras provas (ID 53746975), peticionou no ID 50224558 pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia e acolhimento dos pedidos, e, posteriormente, no ID 53878887, informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
O despacho inicial (ID 36318374), proferido em 05/03/2024, postergou a análise da necessidade de audiência de conciliação, determinou a citação do requerido para contestar o feito em 30 dias, sob pena de revelia, e estabeleceu os procedimentos subsequentes conforme a apresentação ou não de contestação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se o autor, servidor contratado temporariamente pelo Município de Rio Bananal para o cargo de professor, possui direito à progressão funcional e ao consequente pagamento das diferenças salariais retroativas.
Em outras palavras, analisa-se a possibilidade de extensão de um benefício legalmente previsto para servidores efetivos a um servidor temporário.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, o que significa que só pode agir conforme a lei autoriza.
A investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é uma exceção a essa regra, prevista no inciso IX do mesmo artigo constitucional.
No caso dos autos, LUCAS ANHOLETI foi contratado temporariamente para o cargo de professor, conforme Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 005/2022 (ID 31682961 e 31682976).
O MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, regularmente citado, não apresentou contestação, caracterizando-se, assim, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Contudo, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, especialmente quando se trata de litígio que envolve a Fazenda Pública.
O art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que os efeitos da revelia não se aplicam se o litígio versar sobre direitos indisponíveis: "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;".
Os direitos da Fazenda Pública, em regra, são considerados indisponíveis, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Assim, mesmo diante da revelia do Município, impõe-se a análise do mérito da demanda com base no direito aplicável à espécie e nas provas carreadas aos autos pela parte autora.
O autor pleiteia a progressão funcional, benefício típico de carreiras estruturadas para servidores públicos efetivos.
A Lei Complementar Municipal nº 009/2011 (Estatuto do Magistério do Município de Rio Bananal), em seu art. 23, estabelece os requisitos para a progressão funcional dos profissionais do magistério.
Conforme se depreende da natureza de tal benefício e da sistemática do serviço público, a progressão funcional está atrelada ao desenvolvimento na carreira, o que pressupõe um vínculo de natureza permanente com a Administração Pública, adquirido por meio de aprovação em concurso público para cargo efetivo, e o cumprimento de requisitos como o estágio probatório e avaliações de desempenho.
O servidor contratado temporariamente, como é o caso do autor, possui um vínculo precário com a Administração, regido por normas específicas que visam atender a uma necessidade transitória e excepcional.
A natureza desse vínculo não se coaduna com institutos como a progressão funcional, que pressupõe estabilidade e continuidade na carreira.
Estender benefícios próprios de servidores efetivos a servidores temporários, sem expressa previsão legal, configuraria uma equiparação indevida, violando o princípio da legalidade e a regra constitucional do concurso público.
A jurisprudência pátria tem se posicionado contrariamente à extensão de vantagens de servidores efetivos, como a progressão funcional, aos servidores temporários.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
REQUISITOS .
EXCEPCIONALIDADE.
URGÊNCIA.
TEMPORARIEDADE.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO .
APROVAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO E AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PRÓPRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
INVIABILIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL.
GRATIFICAÇÕES DESTINADAS AOS SERVIDORES EFETIVOS .
EXTENSÃO AO TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO.
ISONOMIA .
CONCESSÃO.
INVIABILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
FIXAÇÃO .
COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO.
CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROGRESSÃO NA CARREIRA .
INVIABILIDADE.
PEDIDO.
REJEIÇÃO. 1 .
A contratação de servidor público de forma temporária, consubstanciando exceção à regra de que a investidura em cargo público deve ser efetuada em caráter permanente e após prévia aprovação em concurso público como forma de serem privilegiados os princípios da impessoalidade e eficiência do serviço público, deve ser pautada por necessidade temporária da administração revestida de excepcional interesse público, resultando que, ainda que a necessidade seja contínua, a contratação temporária permaneça motivada por excepcional interesse público derivado de circunstâncias impassíveis de previsão ordinária ( CF, art. 37, II e IX) 2.
Consubstanciando excepcionalidade ao regramento segundo o qual a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público e deve ser efetivada em caráter permanente, a contratação temporária de servidor público, derivando da necessidade imediata do serviço público e de excepcional interesse público por traduzir exceção ao planejamento da necessidade de mão-de-obra do estado, pautada pela urgência, temporariedade e excepcionalidade que a legitimam, obsta a germinação de direito subjetivo ao aprovado em processo seletivo simplificado e contratado temporariamente ser contemplado com vantagens e benefícios remuneratórios, inclusive progressão na carreira, resguardados legalmente aos servidores efetivos integrantes de carreira pública. 3 .
Consubstanciando verdadeiro truísmo que o Judiciário não está municiado de poder para revisar e equiparar vencimentos sob o prisma da isonomia, à medida que, não ostentando poder legiferante, não pode modular os parâmetros remuneratórios das carreiras públicas ( CF, art. 37, XIII; STF, Súmula 339), resulta que, não figurando o servidor temporário como beneficiário da vantagem remuneratória, não lhe pode ser assegurada sob o prisma da isonomia, inclusive porque não tem direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório nem figurara como destinatário do benefício. 4.
A remuneração do servidor público, seja em decorrência do exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que detém ou ao desempenho de funções comissionadas, é sempre pautada pela lei (Lei nº 8 .112/90, arts. 2º, 3º, 62 etc.), donde deriva que, não ostentando o Poder Judiciário competência legislativa, não o assiste lastro para conferir gratificações ou benefícios a servidor temporário sob o prisma da isonomia, pois reservadas pelo legislador exclusivamente aos servidores efetivos, portanto investidos em cargos públicos em conformidade com o regramento constitucional inserto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 5 .
Apelação do réu conhecida e provida.
Prejudicado o apelo do autor.
Unânime." (TJ-DF 20.***.***/1360-43 DF 0041297-66 .2010.8.07.0001, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 12/09/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2012 .
Pág.: 72) "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA - MAGISTÉRIO PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL – PROFESSORA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A DEMONSTRAR OMISSÃO DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A PROFESSOR INTERINO DOS DIREITOS RESERVADOS AOS EFETIVOS - RECURSO PROVIDO E SENTENÇA RETIFICADA. 1.
O autor não se desincumbindo de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que possui direito a progressão funcional, bem como ao recebimento da diferença. 2 .[...] Pela ausência da integra do registro de vida funcional, é impossível averiguar se de fato houve a omissão, pois os documentos carreados aos autos não demonstram erro na evolução remuneratória a partir da vigência da Lei do Município de Várzea Grande nº 2.361, de 11 de outubro de 2001.(Ap 30078/2015, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/03/2016, Publicado no DJE 16/03/2016). 3.
Não é possível a extensão da progressão funcional a professora contratada interinamente, já que não foi submetida a concurso público de provas e título. 4.
Recurso provido e sentença integralmente retificada." (TJ-MT - APL: 00137976920148110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 04/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 15/08/2018) Confrontando os argumentos das partes e a legislação aplicável, entendo que o autor não se enquadra nos requisitos para a concessão da progressão funcional.
O benefício pleiteado é destinado a servidores efetivos, que ingressaram no serviço público mediante concurso, cumpriram estágio probatório e demais exigências legais e estatutárias para o desenvolvimento na carreira.
A menção ao art. 4º do Estatuto dos Servidores do Município de Rio Bananal (ID 31682956 - Pág. 5), que distingue cargos de provimento efetivo e em comissão, não socorre a pretensão autoral, pois a contratação temporária possui regime jurídico próprio e distinto.
Ademais, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de previsão legal específica no âmbito do Município de Rio Bananal que estenda o direito à progressão funcional aos servidores contratados temporariamente.
A simples participação em processo seletivo simplificado e a submissão a algumas regras gerais do estatuto dos servidores não transformam a natureza do vínculo temporário em efetivo, nem conferem direitos exclusivos destes últimos.
Conclui-se, assim, que a pretensão do autor carece de amparo legal, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS ANHOLETI em face do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento somente das custas processuais, posto que não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado (STJ - REsp: 1403155/SP) Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Rio Bananal, 07 de maio de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS ANHOLETI - CPF: *99.***.*19-30 (REQUERENTE).
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08/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 02/08/2024 23:59.
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09/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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