TJES - 5014171-68.2021.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0021-35 (REQUERIDO) e OMAR GRYPP DE SOUZA - CPF: *54.***.*61-04 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de OMAR GRYPP DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5014171-68.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OMAR GRYPP DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: SAMELA CRISTINA DE SOUZA - ES21457, STEPHANY ULHOA MORATTI - ES27463 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/ofício/mandado) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças relativas à atualização monetária de valores depositados em conta vinculada.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral se fundamenta na alegação de incorreção dos critérios de atualização monetária aplicados aos valores depositados ao longo do tempo.
Contudo, a parte autora não instruiu a inicial com planilha de cálculo detalhada ou documentos contábeis suficientes que permitam, de plano ou mediante simples cálculos aritméticos, aferir a existência da suposta falha na atualização monetária e quantificar as diferenças pretendidas.
Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à apuração de eventuais incorreções na evolução do saldo da conta, considerando diferentes índices, taxas e metodologias de cálculo aplicáveis ao longo de extenso período.
A elucidação de tal questão demandaria, inevitavelmente, a produção de prova pericial contábil complexa, com a nomeação de expert para analisar toda a documentação, aplicar os índices pertinentes e apurar, com precisão técnica, se houve ou não a alegada defasagem nos valores.
Ocorre que o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
A realização de perícia técnica complexa, como a que se afigura necessária no presente caso, mostra-se incompatível com esses princípios norteadores.
A própria lei veda expressamente, em seu artigo 3º, as causas de maior complexidade, sendo a necessidade de prova pericial um dos fatores que, usualmente, afastam a competência dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITOS DE PIS /PASEP .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE MÉTODO UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESFALQUE INDEVIDO.
MATÉRIA COMPLEXA .
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0006033-94.2021.8.16 .0148 Rolândia, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PIS /PASEP – CÁLCULOS COMPLEXOS - INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFICIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.1.
Diante da complexidade dos cálculos, é imperioso acolher a incompetência do Juizado Especial Cível para o trato da referida matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil, a qual é incompatível com o rito estabelecido na Lei nº 9 .099/95. 2.
Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.3 .
Incompetência do Juizado Especial Cível de oficio.4.
Recurso prejudicado.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10016205320218110053, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2024) Assim, diante da imprescindibilidade da realização de perícia contábil para a correta apuração dos fatos e o deslinde da demanda, e sendo tal prova incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por complexidade da causa. 3.Dispositivo Por todo o exposto, conheço a incompetência deste Juizado Especial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485 do CPC combinado com o inciso II, do artigo 51, da Lei Federal n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
12/05/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:26
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:27
Decorrido prazo de SAMELA CRISTINA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:26
Juntada de
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30/05/2023 05:26
Decorrido prazo de SAMELA CRISTINA DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:41
Decorrido prazo de SAMELA CRISTINA DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:40
Decorrido prazo de SAMELA CRISTINA DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:15
Decorrido prazo de STEPHANY ULHOA MORATTI em 10/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:13
Decorrido prazo de STEPHANY ULHOA MORATTI em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2022 02:17
Decorrido prazo de SAMELA CRISTINA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 02:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2021 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2021 23:29
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 17:40
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2021 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/10/2021 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2021 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2021 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 16:41
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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