TJES - 5017641-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para JEAN COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*70-41 (AGRAVANTE).
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07/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JEAN COSTA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:33
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017641-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JEAN COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DETRAÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Meras alegações, por mais respeitaveis que seja, não fazem prova do alegado.
Recurso Improvido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5017641-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JEAN COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: SYLVIA RENATA RODRIGUES GUIMARAES NIEBUHR - ES35238 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de execução interposto por JEAN COSTA DE OLIVEIRA contra r. decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra de São Francisco/ES, que não reconheceu o cumprimento integral da pena quanto à ação penal de nº 0002365-34.2016.8.08.0045.
Sustenta o agravante a necessidade de reconhecimento da detração penal, o que ensejaria a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
Inicialmente, vale esclarecer que o agravante encontra-se condenado a uma pena total de 23 anos, 08 meses e 06 dias de pena, com regime inicial de cumprimento como sendo fechado.
Pois bem.
Após atenta análise dos autos verifico não assistir razão à defesa.
Verifico que o agravante foi preso foi preso em 21/07/2016 permanecendo custodiado até 25/10/2016, o que totaliza 03 (três) meses de prisão preventiva, nos autos de processo nº 0002365-34.2016.8.08.0045.
Em seguida, o acusado foi condenado à pena de 02 meses e 26 dias de detenção.
Contudo, cumprindo as determinações exaradas pela Lei de Execuções Penais, o magistrado de primeira instância, unificou as penas das condenações impostas ao agravante, o que totalizou 23 anos, 08 meses e 06 dias de pena.
Ademais, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, pude observar que os 03 meses de prisão preventiva cumpridos nos autos de nº 0002365-34.2016.8.08.0045, foram efetivamente computados como tempo de pena cumprido.
Mas, em razão da unificação das penas impostas ao agravante, não é capaz de gerar a extinção da punibilidade.
Assim, nego provimento ao recurso. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
12/02/2025 14:20
Expedição de acórdão.
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12/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:57
Conhecido o recurso de JEAN COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*70-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 13:23
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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14/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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14/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/11/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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13/11/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:54
Juntada de Certidão - Intimação
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07/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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07/11/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de peças digitalizadas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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