TJES - 5050877-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BERNARDO MORAES CENTODUCATTE em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5050877-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO MORAES CENTODUCATTE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CARMONA CARDOSO FACURI - RJ203923 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por BERNARDO MORAES CENTODUCATTE em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., postulando a compensação por danos morais na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a restituição de 14.000 milhas do programa de fidelidade e o valor de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais), a título de danos materiais.
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem aérea junto a Requerida com destino a São Paulo, para a data de 28/11/2024 com pouso previsto para as 17h55min (Id. 56061909).
Alega que compareceria a um evento familiar em São Paulo e, posteriormente, embarcaria para o Rio de Janeiro às 23h20min, de ônibus (Id. 56061913).
Alega que em razão do mau tempo, a aeronave não conseguiu pousar no aeroporto de Congonhas, de modo que retornou para o aeroporto de Vitória (Id. 56061911).
Alega que não foi ofertada outra remarcação com chegada ao destino na mesma data (Id. 56061910) e, posteriormente, a sua passagem foi cancelada.
Alega que foi prometido o reembolso dos valores gastos com a passagem, mas até a propositura da demanda, não havia sido restituído.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou a impossibilidade da inversão do ônus da prova; que o cancelamento do voo decorreu das condições climáticas adversas; que prestou informações e assistência material, ofertando voucher de alimentação e reacomodação no próximo voo disponível; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e a validade das telas sistêmicas como prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 65059441) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 65144244) Réplica apresentada no Id. 65577187. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se as Requerentes na posição de consumidoras, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço da Requerida em relação ao cancelamento do voo do Requerente, bem como pelos demais danos alegados. É incontroverso que houve a aquisição das passagens aéreas junto à Requerida, bem como que o voo originalmente contratado foi cancelado após a impossibilidade de pousar no aeroporto de Congonhas, em decorrência do mau tempo. É certo que a impossibilidade de embarque no horário e na data previsto não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos ao passageiro.
O art. 21, caput e inciso II, da Resolução nº. 400 da ANAC estabelece o dever das operadoras de transporte aéreo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento/atraso de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor. É cediço que o simples atraso/cancelamento de voo não configuram dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada é fato possível de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atendera os passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. [...] .
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) (grifei) Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços que configurou um defeito do serviço.
Entendo que a Requerida não prestou assistência de forma adequada a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião.
A verdade é que o Requerente foi reacomodado em outro voo com pouso previsto somente para o dia seguinte.
Ademais, a Requerida não logrou êxito em demonstrar que as operações no aeroporto de destino não haviam voltado ao normal.
Dessa maneira, está configurado, neste contexto, um defeito do serviço e não pode a Requerida se eximir de suas obrigações perante o Requerente, que contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao destino.
Eventuais dificuldades operacionais encontradas pela Requerida integram os riscos da sua atividade-fim, riscos esses que não podem ser transferidos para o consumidor, mesmo tratando-se de cancelamento decorrente do mau tempo, conforme entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
MAU TEMPO.
CANCELAMENTO DO VOO.
ATRASO DE MAIS DE 8 HORAS.
EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MANTÉM, À MINGUA DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
Incumbe ao fornecedor do serviço conduzir o consumidor no tempo previsto ao seu destino, sob pena de configurar-se a responsabilidade objetiva do transportador.
Atrasos em voo, em razão de mau tempo, que configura fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida.
Responsabilidade com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento.
Falha na prestação de serviço consubstanciada em longa espera sem que as passageiras recebessem integral assistência.
Inegável dever de compensar os danos morais decorrentes do evento danoso.
Verba compensatória fixada aquém do montante adequado a compensar os aborrecimentos experimentados, razão pela qual não merece redução.
Termo inicial de contagem dos juros moratórios a partir da citação.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00447015320198190203, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) (destaquei) Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voo são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo cancelado, em casos como o do Requerente, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima.
Afora o desgaste psicológico, o desconforto e a angústia experimentados em razão da incerteza da data e horário do embarque, há o transtorno e as dificuldades pelas quais passa o consumidor por atrasar a viagem que programou.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Requerente.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Requerente, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Quanto aos danos materiais, também merece amparo a pretensão.
Isso porque ficou inequivocamente demonstrada a utilização de milhas aéreas do programa de fidelidade para pagamento da passagem e a Requerida não logrou êxito em demonstrar que realizou a restituição das referidas milhas após o cancelamento do voo e a não utilização da reacomodação do voo sugerido.
Portanto, sem mais delongas, determino a restituição de 14.000 milhas para o programa de fidelidade vinculado à Requerida.
Pelas mesmas razões, é devida a restituição do valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), referente a taxa de embarque, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Quanto ao valor referente a passagem de ônibus perdida, também merece a procedência, considerando que inequivocamente demonstrado (Id. 56061913), bem como porque foram preenchidos os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Dessa forma, julgo procedente o pedido e determino a restituição do valor de R$ 134,03 (cento e trinta e quatro reais e três centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, razão pela qual: a) CONDENO a Requerida (GOL LINHAS AEREAS S.A.) a pagar ao Requerente (BERNARDO MORAES CENTODUCATTE) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção; b) CONDENO a Requerida a restituir 14.000 (quatorze mil) milhas aéreas ao programa de fidelidade vinculado à Requerida, bem como pagar o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) referente à taxa de embarque, acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC; c) CONDENO a Requerida ao pagamento do valor de R$ 134,03 (cento e trinta e quatro reais e três centavos) ao Requerente, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/05/2025 09:44
Julgado procedente o pedido de BERNARDO MORAES CENTODUCATTE - CPF: *19.***.*26-89 (AUTOR).
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29/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 02:58
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 19:07
Intimado em Secretaria
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17/03/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BERNARDO MORAES CENTODUCATTE em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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17/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:10
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:31
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/12/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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