TJES - 5015279-60.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2025 04:43
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5015279-60.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EWERTON DE BARCELLOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ARIANY PEREIRA DE CARVALHO - ES32022 Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/DÉBITO (NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, movida por EWERTON DE BARCELLOS - CPF: *40.***.*18-15 (REQUERENTE) em face de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO), devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que ao verificar seu extrato de pagamento constatou que a parte requerida, sem que houvesse qualquer solicitação de sua parte, implantou cartão de crédito consignado de nº 748051708-0, desde 21/06/2021, alegando que se deu de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada.
Ao final requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais.
Isto posto, pugna, em sede liminar, que o requerido seja compelido a cancelar/suspender o desconto junto ao benefício previdenciário nº 100.290.007-4 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sob pena de suportar multa diária a ser fixada por este Juízo, bem como oficie-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para que também suspensa os descontos no referido benefício.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados histórico de empréstimo consignado do INSS a respeito de consignação no benefício da parte autora.
Contudo, não há indicativos mínimos a revelar, ao menos nesta etapa inicial, a ausência de contratação de serviço ou de vínculo com a parte requerida.
Destaco, ainda, que os descontos têm sido realizados ao longo de anos, desde 21/06/2021, com registro de uso do cartão de crédito, e desde tal período sequer há registros da parte autora ter realizado reclamação administrativa, de modo que não vislumbro justificativa para a sua cessação, antes de possibilitar melhor instrução do feito em contraditório.
Nesse contexto, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Determino baixa nos arquivos cadastrados como segredo de justiça - ids 68008405 e 68008406, bem como, advirta a parte autora, por seu causídico, que a inserção/ocultação de novos arquivos no sistema eletrônico, sem autorização judicial, em ambiente de segredo de justiça, poderá ensejar litigância de má-fé, por ruptura da boa-fé processual.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 08/09/2025 Hora: 15:00 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que não concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043021250820500000060379949 Proc.
RMC Sr.
Ewerton de Barcellos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25043021250856100000060379951 RG RMC - Sr Ewerton de Barcellos Documento de Identificação 25043021250872600000060379952 comprov. resid.
Sr.
Ewerton de Barcellos Documento de comprovação 25043021250917100000060379953 declar. hipossuf.
RMC Sr.
Ewerton de Barcellos Pedido Assistência Judiciária em PDF 25043021250944800000060379954 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050512315701700000060451618 VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
07/05/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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