TJES - 5000213-91.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS TRES CORACOES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000213-91.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMAZENS GERAIS TRES CORACOES LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ARMAZÉNS GERAIS TRÊS CORAÇÕES LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Da impugnação O executado sustentou (Id n.º 17346632) o excesso de execução, decorrente da inclusão indevida de valores referentes à linha telefônica 2090459766, que não teria sido objeto da fase de conhecimento, da inclusão indevida de valores referentes a período posterior ao cancelamento das linhas, e da incorreção do cálculo dos honorários sucumbenciais.
Da resposta A exequente defendeu (Id n.º 19418128) ter tomado ciência da cobrança indevida relacionada à linha 2090459766 a partir da apresentação de fatura pela executada no agravo de instrumento n.º 5006008-74.2021.8.08.0052.
Reconheceu, porém, a procedência da impugnação quanto aos meses de janeiro de 2013 e março de 2014. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Nos autos do processo n.º 0001005-14.2014.8.08.0052 foi encerrada a fase de conhecimento com a constituição do título executivo judicial, que reconheceu a existência de cobranças indevidas por parte da executada em desfavor da exequente.
Posteriormente, houve discussão acerca da obrigação da executada em juntar relatório completo das cobranças e pagamentos indevidos, o que foi determinado por acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Após a apresentação dos documentos pela executada, a exequente não formulou qualquer requerimento específico relacionado aos documentos apresentados, tendo diretamente protocolado o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados.
Ocorre que, conforme se verifica, foi iniciada a liquidação de sentença nos autos originários, procedimento ainda não encerrado.
Não houve, até o presente momento, homologação de qualquer valor passível de execução.
Com efeito, há necessidade prévia de se proceder à regular liquidação de sentença, na forma estabelecida no julgado originário, para somente depois propor-se o cumprimento de sentença com o valor exequendo já definido.
EMENTA APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- PROPOSITURA EM APARTADO - PARTE ILÍQUIDA DO JULGADO - PENDÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Apelação contra sentença que, em autos de cumprimento de sentença propostos em apartado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de condição da ação (interesse processual/inadequação da via eleita). 2 – O caso dos autos não se trata simplesmente de se aferir se é possível, ou não, a propositura do cumprimento de sentença em autos apartados ou autônomos.
Trata-se, sim, de, antes, proceder-se à liquidação de sentença, na forma como estabelecida no julgado, para depois então propor-se o cumprimento de sentença com o valor exequendo já definido nos autos .
Trâmites esses que, segundo o regramento legal, se dão, em regra, nos próprios autos em que processada a fase de conhecimento. parte ilíquida da sentença, em autos apartados.
Mas sim, ambas as pretensões, unidas, em autos apartados.
Isto leva à correta conclusão do d .
Sentenciante de que a via eleita pelo autor/exequente é inadequada, e, assim sendo, desprovida de interesse processual, condição que o é da ação. 3 – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MT 10034727320188110003 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2021) Portanto, os trâmites de liquidação e posterior cumprimento de sentença devem ocorrer, em regra, nos próprios autos em que processada a fase de conhecimento, não sendo admissível a cumulação de ambas as pretensões (liquidação e execução) em autos apartados, como pretendido pela exequente.
Desse modo, considerando que ainda não foi encerrada a fase de liquidação nos autos originários, verifica-se a inadequação da via eleita pela parte exequente, o que conduz ao reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO BANANAL-ES, 9 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
14/05/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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05/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS TRES CORACOES LTDA em 03/07/2024 23:59.
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16/06/2024 12:39
Juntada de Petição de habilitações
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29/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:48
Declarado impedimento por WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
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05/12/2022 08:21
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 04:31
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:31
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2022 13:52
Expedição de carta postal - intimação.
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19/08/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:50
Processo Inspecionado
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27/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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