TJES - 5003394-10.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003394-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES FERREIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: JONAS BATISTA ARAUJO SILVA - GO42329 REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES FERREIRA em face de LUIZACRED S/A- SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Por meio do Despacho de Id.62992620 foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que comparecesse na Secretaria do Juízo, com vistas a: i) informar se houve regular outorga de poderes em nome de seu patrono e se tem conhecimento da ação; ii) trazer comprovante de residência diverso do que fora acostado aos autos, com vistas a esclarecer as divergências encontradas na documentação.
Ainda, foi determinada a intimação do patrono da parte, para colacionar aos autos documentos que corroborassem a alegação de hipossuficiência, para fins de análise do benefício da gratuidade de justiça.
A despeito de devidamente intimados, a parte requerente e seu patrono não se manifestaram nos autos ou compareceram em Juízo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diante da ausência de manifestação da parte autora, cumpre, de início, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita pretendido.
Como já mencionado no Despacho retro, apesar da alegada precariedade de recursos, compõe a autora o quadro societário de pessoa jurídica, situada no Estado de Goiás, de modo que deveria qualificar-se como empresária, situação que foi omitida nos autos, mesmo após intimação específica para manifestação.
Ademais, apesar de apresentar Carteira de Trabalho, que indica o labor como vendedora varejista, em consulta do CNPJ da empresa empregadora, junto ao site da Receita Federal, nota-se que se encontra a pessoa jurídica em situação de inaptidão.
Além disso, a empresa em que afirma laborar se encontra situada no Estado de Minas Gerais, enquanto afirma a autora residir nesta Comarca, o que levanta dúvida acerca da veracidade do vínculo empregatício da autora, situação da qual também foi intimada a parte a se manifestar, quedando-se, todavia, inerte.
Deve-se ressaltar, ainda, que a despeito da juntada de extratos bancários na exordial, vinculados a instituição financeira, a autora possui outros 08 vínculos bancários, com bancos diferentes, como esclarecido no Despacho retro, questão que não se dignou a esclarecer.
Assim, diante dos indícios da capacidade financeira da requerente e da omissão de informações ao Juízo, compreendo que possui a autora condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nesta senda, o indeferimento da gratuidade demandaria a intimação da parte para pagamento das custas, todavia, insta ressaltar que também foi intimada pessoalmente a requerente a comparecer de forma presencial na Secretaria do Juízo, sob pena de extinção, para elucidar as questões apontadas no Despacho retro.
Em cumprimento ao determinado, nota-se da certidão de Id.64382723 que, durante a tentativa de intimação da parte autora, o Oficial de Justiça encontrou óbice na localização da parte, considerando que a autora não se encontrava no local indicado como sendo de seu domicílio, ao passo que também não estava registrado seu nome na portaria como moradora do Condomínio.
Prosseguindo com as diligências, o Oficial de Justiça entrou em contato com a suposta locadora do imóvel, que teria informado o contato telefônico da autora, dado que sequer é possível aferir, já que a informação não consta em qualquer dos documento dos autos.
Ao diligenciar o número de telefone informado, nº (61)98163-5262, conforme troca de mensagens por whatsapp, que segue em Id. 64382724, nota-se que o Oficial inicia a conversa com pessoa que aparenta não se tratar da Sra.
Francisca, ora autora, já que o destinatário da mensagem se refere à requerente como terceira pessoa, enquanto na foto de perfil do aplicativo consta indivíduo que não corresponde à foto de identificação na CNH da autora.
Com efeito, insta ressaltar que a existência de inconsistências na documentação colacionada pela parte autora foi justamente o que fundamentou a necessidade de comparecimento pessoal desta em Juízo.
Neste ínterim, chama atenção o fato de que, além de não estar cadastrada como moradora do Condomínio onde informa a sua residência, o código de área do telefone da autora (61) corresponde ao estado de Goiás, o que causa ainda maior estranheza se considerada a informação de que a autora compõe o quadro societário de empresa sediada naquele estado, como já mencionado nos autos.
Além disso, nota-se que o patrono que representa os interesses da requerente neste feito também se encontra domiciliado em Goiás, o que indica, aparentemente, que é naquele estado que a autora estabelece com habitualidade as suas atividades.
E, a despeito da intimação da requerente, certificou a Secretaria que as determinações emanadas no feito não foram cumpridas, não tendo comparecido a parte ou seu patrono para elucidar as questões indicadas no Despacho, o que, por si só, demandaria a extinção do feito.
Não obstante, além do já narrado na exordial, em nova consulta à documentação colacionada nos autos, nota-se que a procuração (Id. 62344303) e a declaração de hipossuficiência (Id.62344304) constam como se assinadas eletronicamente pela autora, através da plataforma do gov.com.
Contudo, em consulta ao serviço de validação de assinaturas do próprio site, não foi possível certificar a autenticidade da assinatura, conforme print de tela extraído da plataforma, que segue anexo ao presente.
Destarte, a ausência de assinatura no documento de outorga de poderes ao causídico acaba por evidenciar a irregularidade de representação processual, o que apenas corrobora a necessidade de extinção do feito, diante da ausência de manifestação da parte requerente acerca da regularidade do ajuizamento da ação.
Antes o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, I c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013.
DEIXO de condená-la ao pagamento de honorários considerando que não formalizada a relação processual.
COMUNIQUE-SE por ofício a Corregedoria Geral de Justiça do TJ-ES, endereçado ao NUMOPEDE, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes acerca da situação enfrentada neste feito, em observância ao estipulado no item 6, "e", na forma da Nota Técnica 02/2024.
EXPEÇA-SE Ofício à OAB-ES para ciência da situação aqui apontada e adoção das providências que entender cabíveis.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003394-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES FERREIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: JONAS BATISTA ARAUJO SILVA - GO42329 REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES FERREIRA em face de LUIZACRED S/A- SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Por meio do Despacho de Id.62992620 foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que comparecesse na Secretaria do Juízo, com vistas a: i) informar se houve regular outorga de poderes em nome de seu patrono e se tem conhecimento da ação; ii) trazer comprovante de residência diverso do que fora acostado aos autos, com vistas a esclarecer as divergências encontradas na documentação.
Ainda, foi determinada a intimação do patrono da parte, para colacionar aos autos documentos que corroborassem a alegação de hipossuficiência, para fins de análise do benefício da gratuidade de justiça.
A despeito de devidamente intimados, a parte requerente e seu patrono não se manifestaram nos autos ou compareceram em Juízo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diante da ausência de manifestação da parte autora, cumpre, de início, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita pretendido.
Como já mencionado no Despacho retro, apesar da alegada precariedade de recursos, compõe a autora o quadro societário de pessoa jurídica, situada no Estado de Goiás, de modo que deveria qualificar-se como empresária, situação que foi omitida nos autos, mesmo após intimação específica para manifestação.
Ademais, apesar de apresentar Carteira de Trabalho, que indica o labor como vendedora varejista, em consulta do CNPJ da empresa empregadora, junto ao site da Receita Federal, nota-se que se encontra a pessoa jurídica em situação de inaptidão.
Além disso, a empresa em que afirma laborar se encontra situada no Estado de Minas Gerais, enquanto afirma a autora residir nesta Comarca, o que levanta dúvida acerca da veracidade do vínculo empregatício da autora, situação da qual também foi intimada a parte a se manifestar, quedando-se, todavia, inerte.
Deve-se ressaltar, ainda, que a despeito da juntada de extratos bancários na exordial, vinculados a instituição financeira, a autora possui outros 08 vínculos bancários, com bancos diferentes, como esclarecido no Despacho retro, questão que não se dignou a esclarecer.
Assim, diante dos indícios da capacidade financeira da requerente e da omissão de informações ao Juízo, compreendo que possui a autora condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nesta senda, o indeferimento da gratuidade demandaria a intimação da parte para pagamento das custas, todavia, insta ressaltar que também foi intimada pessoalmente a requerente a comparecer de forma presencial na Secretaria do Juízo, sob pena de extinção, para elucidar as questões apontadas no Despacho retro.
Em cumprimento ao determinado, nota-se da certidão de Id.64382723 que, durante a tentativa de intimação da parte autora, o Oficial de Justiça encontrou óbice na localização da parte, considerando que a autora não se encontrava no local indicado como sendo de seu domicílio, ao passo que também não estava registrado seu nome na portaria como moradora do Condomínio.
Prosseguindo com as diligências, o Oficial de Justiça entrou em contato com a suposta locadora do imóvel, que teria informado o contato telefônico da autora, dado que sequer é possível aferir, já que a informação não consta em qualquer dos documento dos autos.
Ao diligenciar o número de telefone informado, nº (61)98163-5262, conforme troca de mensagens por whatsapp, que segue em Id. 64382724, nota-se que o Oficial inicia a conversa com pessoa que aparenta não se tratar da Sra.
Francisca, ora autora, já que o destinatário da mensagem se refere à requerente como terceira pessoa, enquanto na foto de perfil do aplicativo consta indivíduo que não corresponde à foto de identificação na CNH da autora.
Com efeito, insta ressaltar que a existência de inconsistências na documentação colacionada pela parte autora foi justamente o que fundamentou a necessidade de comparecimento pessoal desta em Juízo.
Neste ínterim, chama atenção o fato de que, além de não estar cadastrada como moradora do Condomínio onde informa a sua residência, o código de área do telefone da autora (61) corresponde ao estado de Goiás, o que causa ainda maior estranheza se considerada a informação de que a autora compõe o quadro societário de empresa sediada naquele estado, como já mencionado nos autos.
Além disso, nota-se que o patrono que representa os interesses da requerente neste feito também se encontra domiciliado em Goiás, o que indica, aparentemente, que é naquele estado que a autora estabelece com habitualidade as suas atividades.
E, a despeito da intimação da requerente, certificou a Secretaria que as determinações emanadas no feito não foram cumpridas, não tendo comparecido a parte ou seu patrono para elucidar as questões indicadas no Despacho, o que, por si só, demandaria a extinção do feito.
Não obstante, além do já narrado na exordial, em nova consulta à documentação colacionada nos autos, nota-se que a procuração (Id. 62344303) e a declaração de hipossuficiência (Id.62344304) constam como se assinadas eletronicamente pela autora, através da plataforma do gov.com.
Contudo, em consulta ao serviço de validação de assinaturas do próprio site, não foi possível certificar a autenticidade da assinatura, conforme print de tela extraído da plataforma, que segue anexo ao presente.
Destarte, a ausência de assinatura no documento de outorga de poderes ao causídico acaba por evidenciar a irregularidade de representação processual, o que apenas corrobora a necessidade de extinção do feito, diante da ausência de manifestação da parte requerente acerca da regularidade do ajuizamento da ação.
Antes o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, I c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013.
DEIXO de condená-la ao pagamento de honorários considerando que não formalizada a relação processual.
COMUNIQUE-SE por ofício a Corregedoria Geral de Justiça do TJ-ES, endereçado ao NUMOPEDE, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes acerca da situação enfrentada neste feito, em observância ao estipulado no item 6, "e", na forma da Nota Técnica 02/2024.
EXPEÇA-SE Ofício à OAB-ES para ciência da situação aqui apontada e adoção das providências que entender cabíveis.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
07/05/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 10:16
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES FERREIRA - CPF: *96.***.*24-53 (REQUERENTE).
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07/05/2025 10:16
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:54
Publicado Despacho - Mandado em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: PROCESSO Nº 5003394-10.2025.8.08.0048 AÇÃO : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CH1AGAS SOARES FERREIRA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO / MANDADO Vistos em inspeção 1) Para tentar deixar aparente a situação de precariedade financeira, a Autora acosta aos autos cópia da CTPS e de extratos bancários de uma única aplicação de financeira, apesar de em rápida consulta se vislumbrar que possuiria ela outros 08 (oito) relacionamentos bancários, mais especificamente com as instituições CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S/A, PICPAY, BANCO PAN, BANCO BRADESCO S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO INTER e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 2) Não bastasse isso, algumas outras questões exsurgem dos autos e tornam necessária o fornecimento de esclarecimentos por parte da Demandante. 3) Ao se verificar a cópia de sua carteira de habilitação que consta do Id nº 62342801, o que dali se pode extrair é que o documento, originário de Goiânia/GO, conta com menos de 01 (um) ano de emissão. 4) E, embora perfeitamente factível a mudança de endereço da parte desde a obtenção da documentação, também se constata, nos presentes, a Carteira de Trabalho de Id nº 62344305 que indica possuir a Demandante vínculo empregatício com sociedade supostamente situada no Município de Uberlândia/MG. 5) Acaso atuasse ela como representante comercial, até se compreenderia o fato de possivelmente trabalhar neste Estado, mas a profissão ali identificada como sendo exercida pela Requerente seria a de vendedora varejista, exigindo, ao que tudo indica, sua presença física. 6) Curioso com a situação, cheguei a consultar o CNPJ da referida empresa no sítio eletrônico da Receita Federal, quando então verifiquei que aquela se encontraria em situação de inaptidão, o que põe em dúvida a veracidade da informação de rendimento constante do documento de Id nº 62344305. 7) De se consignar, ainda, que a pesquisa pelo nome da Requerente em site de busca nos retorna a informação de que aquela comporia o quadro societário da pessoa WMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, de modo que, a despeito do que chega a ser nestes autos alegado, se qualificaria a Demandante como empresária. 8) E como a situação contrasta com as demais que foram aqui ventiladas a bem de se obter a gratuidade da justiça, à Autora, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os pontos, colacionando ao feito os demais extratos e/ou documentos que evidenciem a natureza das contratações junto às casas bancárias, além da última declaração de imposto de renda e todos aqueles de que disponha e que sirvam a comprovar a alegação de precariedade de recursos, sob pena de indeferimento do beneplácito. 9) Considerando a total incerteza acerca do fato de efetivamente e manter a Requerente residindo neste Município, determino, em atenção às recomendações expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado voltadas à prevenção contra a advocacia predatória, seja pessoalmente intimada a Requerente (via mandado) para que esta compareça em cartório e i) diga se houvera a regular outorga de poderes ao advogado que subscreve a peça de ingresso e se tem conhecimento quanto à existência desta ação; ii) traga comprovante de residência outro além do já acostado aos autos, fornecendo declaração de próprio punho na qual haja a expressa alusão ao local de seu domicílio, e esclarecendo as divergências já vislumbradas em meio à documentação acostada nos autos. 10) Escoados os prazos assinalados, com ou sem o atendimento às determinações, conclusos no escaninho decisão – urgente. 11) Diligencie-se.
SERRA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO FINALIDADE INTIMAR a parte autora, pessoalmente, para que compareça em cartório e atenda ao determinado no item '9' deste pronunciamento, sob pena de extinção.
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CH1AGAS SOARES FERREIRA Endereço: Rua Guacyra, 883, Torre 03, Ap.1003, Jardim Atlantico, CEP: 29.175-256, Serra/ES -
13/02/2025 16:15
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 18:22
Processo Inspecionado
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12/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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