TJES - 5051599-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 Processo nº. 5051599-79.2024.8.08.0024 Requerente: MONALISA QUINTÃO CHAMBELLA DE ABREU Requerida: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Em suma, narra a autora (id 56339684) que adquiriu voo Brasília (30.11.24, 09:25) – (11:15) Vitória, todavia, ocorreu atraso e remanejamento para voo à tarde, ocasionando atraso (id 56339693 e seguinte) de cerca de 06h.
Informa, também, que não recebeu assistência material da requerida.
Neste cenário, requer indenização a título de danos morais (R$ 10.000,00).
Citação válida (id 56651529).
Em contestação (id 64662155), a requerida, em suma, alega que a modificação do cronograma do voo G3 2100 ocorreu em virtude de necessidade de adaptação da malha aérea.
Alega que avisou, com antecedência, à passageira, sobre a alteração.
Alega inexistência de falha na prestação de serviços.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, a revisão do quantum indenizatório.
Realizada audiência una em 14.03.25, sem êxito a conciliação (id 65054146).
Ato contínuo, as partes informaram que não há mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda subsomem-se às figuras previstas no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o consumidor por equiparação, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide, com a devida inversão do ônus da prova.
Verifica-se dos autos que a autor tinha voo agendado às 09:25 do dia 30.11.24, com previsão de chegada às 11:15 a Vitória.
Alega que houve atraso de voo (cerca de 6h), além de não ter recebido suporte material.
Observe-se o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (grifo nosso) A requerida, em suma, apresentou defesa buscando justificar o atraso, alegando que este se deu por necessidade de adaptação da malha aérea.
Alega que avisou com antecedência à autora e que ofereceu suporte material (todavia, não comprovou devidamente estas alegações).
Resta evidente a falha na prestação de serviços da requerida, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos sofridos pelos consumidores, nos termos preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que manutenção da aeronave, trato com demais problemas técnicos operacionais, readequação da malha aérea são hipóteses de fortuito interno, que não isentam a companhia aérea de responsabilidade, pois é seu dever dispor de outra para substituir a primeira em tais hipóteses.
Mesmo que não haja má-fé ou desídia por parte da requerida no presente caso de cancelamento, isto não afasta a sua responsabilidade objetiva.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras são firmes no sentido de considerar as falhas técnicas e mecânicas casos de fortuito interno, decorrente dos riscos próprios à atividade econômica, portanto incapazes de afastar a responsabilidade civil do transportador.
Nos termos da Resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil, são deveres do transportador: Seção I Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção do Serviço Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. § 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportado Seção II Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção do Serviço Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.
Deste modo, entendo que merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais, isso porque, em que pese o mero descumprimento contratual não enseje tal reparação, no caso em apreço, a parte autora demonstrara que o descumprimento injustificado da requerida (impingindo atraso de cerca de 6h à consumidora), gerou violação aos direitos da personalidade.
Quanto aos danos morais, restaram devidamente demonstrados, sem devida e respectiva impugnação pela parte requerida.
Pelos elementos trazidos, constata-se que a falha da requerida, realmente, atrapalhou significativamente não apenas a agenda dos padrinhos, mas dos pais da criança a ser batizada.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, em virtude do atraso sofrido e das medias tomadas pela requerida, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pelos autores no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5051599-79.2024.8.08.0024, Requerente: MONALISA QUINTÃO CHAMBELLA DE ABREU, Requerida: GOL LINHAS AÉREAS S/A JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a requerida a pagar indenização por danos morais ao autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Felipe Nobre de Morais Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória/ES.
Data conforme movimentação sistêmica dos autos eletrônicos.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
12/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido de MONALISA QUINTAO CHAMBELLA - CPF: *97.***.*56-00 (AUTOR).
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15/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:12
Audiência Una realizada para 14/03/2025 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 12:12
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:07
Audiência Una designada para 14/03/2025 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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