TJES - 5003154-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5003154-05.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
MULTA CONFISCATÓRIA.
SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Dispõe o artigo 142, do CTN, competir privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
II.
A despeito das alegações do recorrente, restam adimplidos os requisitos insertos no artigo 142, do CTN, razão pela qual não vislumbrou-se a existência de qualquer nulidade do auto de infração n. 5.152.815-5, quiçá na ausência de materialidade das exações, notadamente em virtude destes gozarem de presunção de legitimidade e veracidade, atributos pertinentes aos atos administrativos, pelo que ao contribuinte/sujeito passivo da exação é que recairá o ônus de desconstituir e ilidir tal presunção.
III.
Das Informações Complementares constantes no respectivo Auto de Infração extrai-se todas as particularidades do procedimento fiscal que o ensejou, inclusive restando esclarecedora acerca da responsabilidade da agravante deturpada nas razões desta irresignação.
IV.
Quanto à alegação de que outras pessoas jurídicas estão sendo exigidas pelo mesmo ICMS objeto do presente auto de infração, não encontro no feito quaisquer documentos que comprovem tal alegação.
V.
A teor também da jurisprudência desta Corte Estadual, em casos que tais, mostra-se devida a suspensão da exigibilidade exclusivamente dos valores das multas que ultrapassem 100% dos valores cobrados a título de tributo.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Composição de julgamento: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - SAYONARA COUTO BITTENCOURT - Relator / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003154-05.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO JUIZ: DR.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA RELATOR: DES JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS VOTO Consoante o relatado, cuida-se de recurso interposto em razão de decisão proferida em Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual fora deferido “o requerimento de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário indicado no A.I. nº 5.152.815-5, até que o Estado reduza o valor da multa até no máximo 100% do imposto devido, bem como limitar o valor da correção monetária mais juros (mensalmente) ao percentual da SELIC (quando este for menor que a soma VRTE+1%)”.
Nas razões de recurso o agravante alega, em suma, que “A Receita Estadual resolveu exigir da agravante o ICMS fundamentado em dispositivo legal que a atribui a responsabilidade da transportadora por realizar transporte de mercadoria com documento falso (inidôneo), o que nem de longe ocorre no caso (Lei 7000/2001, art. 37, I, a).
A documentação da mercadoria era totalmente regular.
O que existiu foi a ausência de pagamento antecipado do ICMS pelas remetentes, contudo, isso não invalida a documentação das mercadorias.
E,
por outro lado, seria impossível exigir que a transportadora conferisse se o pagamento do ICMS foi realizado de acordo com a legislação (p. ex. base de cálculo e alíquotas corretas, chancela mecânica do banco)”.
Prossegue o recorrente com a argumentação de que “a deficiência da capitulação é evidente, pois em nenhum momento se explicita o comando legal referente ao tributo.
Somente faz referência à suposta responsabilidade da agravante.
Não consta no auto infração qualquer menção de exigência do tributo, mas apenas da multa.
Não se indica o tributo, base de cálculo, alíquota etc.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça Estadual é pacífica sobre a ilegalidade”.
Em decisão inaugural fora o recurso recepcionado apenas em seu efeito devolutivo.
Contrarrazões apresentadas.
Ratifico o relatório lançado nos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 142, do CTN, competir privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Compulsando os autos, verifico que a despeito das alegações do recorrente, restam adimplidos os requisitos insertos no artigo 142, do CTN, razão pela qual ao menos nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a existência de qualquer nulidade do auto de infração n. 5.152.815-5, quiçá na ausência de materialidade das exações, notadamente em virtude destes gozarem de presunção de legitimidade e veracidade, atributos pertinentes aos atos administrativos, pelo que ao contribuinte/sujeito passivo da exação é que recairá o ônus de desconstituir e ilidir tal presunção.
Tanto a capitulação da infração como da respectiva sanção encontra-se subsidiada em dispositivos insertos da legislação pertinente.
Ademais, das Informações Complementares constantes no respectivo Auto de Infração extrai-se facilmente todas as particularidades do procedimento fiscal que o ensejou, inclusive restando esclarecedora acerca da responsabilidade da agravante deturpada nas razões desta irresignação.
Quanto à alegação de que outras pessoas jurídicas estão sendo exigidas pelo mesmo ICMS objeto do presente auto de infração, não encontro no feito quaisquer documentos que comprovem tal alegação.
A corroborar o explicitado, trago à baila os seguintes precedentes: “(…) 2.
O auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção relativa de veracidade, assim, como a realização de operações regulares traduz o próprio fato constitutivo do direito da agravante, cabe a ela o ônus de comprová-lo. 3.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a agravante visa, por meio do feito de origem (Ação anulatória n.º 0021879-65.2018.8.08.0024), a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consignado no Auto de Infração n.º 2.082.792-8 (proc. administrativo n.º 5.671.654-0, Certidão de Dívida Ativa n.1208/2018).
Para tal propósito, aduz, essencialmente, que a autuação objeto da controvérsia seria nula, seja por suposta ausência de apontamento do motivo pelo qual se apurou a falta de recolhimento do ICMS (isto é, por falta de motivação do lançamento), seja pela não indicação do fundamento legal pelo qual a conduta do contribuinte foi considerada ilegítima.
Contudo, em que pese as alegações recursais, entendo não haver que se falar em anulação do auto de infração na forma pleiteada pela agravante. 4.
In casu , a pessoa jurídica contribuinte, ora recorrente, não se desincumbiu seu ônus de produzir provas hábeis a desconstituir o auto de infração n.º 2.082.792-8, impondo-se, portanto, o não acolhimento da pretensão liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte a manutenção incólume dos termos da r. decisão vergastada (…)”(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189015498, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2019, Data da Publicação no Diário: 26/09/2019) “1.
Não há vícios no Procedimento Administrativo Fiscal, pois o Auto de Infração atende ao disposto no art. 142, do CTN, indicando o fato gerador da exação, a base legal e o montante cobrado, o que é suficiente para a compreensão da cobrança e para o exercício da defesa pelo Apelante.
Igualmente, a CDA que embasa a execução está alicerçada nos requisitos determinados pelo art. 202, do CTN, e pelo art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830⁄80. (…)”(TJES, Classe: Apelação, 035110058183, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 07/04/2017) Válido pontuar, ainda, que a teor também da jurisprudência desta Corte Estadual, diversamente do pretendido pelo recorrente, em casos que tais, “Mostra-se devida a suspensão da exigibilidade exclusivamente dos valores das multas que ultrapassem 100% dos valores cobrados a título de tributo.
Precedentes deste Eg.
TJES”. (TJES, Agravo de Isntrumento n. 5005751-78.2023.8.08.0000, Relatora Desa.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 14/Aug/2023).
Ante o exposto, sem qualquer delonga, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
DES JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
09/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 13:34
Conhecido o recurso de AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 18:25
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 01:11
Decorrido prazo de AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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13/03/2024 16:07
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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