TJES - 0000259-05.2021.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:10
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000259-05.2021.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: PABLO COMERIO, COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução opostos por PABLO COMÉRIO e COMÉRIO & COMÉRIO IMP.
E EXP.
LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Da inicial Os embargantes alegam: i) a incompetência deste juízo para processar e julgar a execução de título extrajudicial n.º 0000245-55.2020.8.08.0052; ii) a ausência de constituição em mora; iii) a falta de demonstrativo atualizado do débito; iv) a irregularidade de representação da pessoa jurídica embargada; v) a pendência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário objeto da execução; vi) a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária; vii) a ilegalidade da taxa de juros praticada; e viii) a ausência de previsão contratual da capitalização dos juros em periodicidade mensal.
Da impugnação O embargado sustentou: i) a competência do juízo; ii) a desnecessidade de apresentação da via original do título executivo; iii) a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação; iv) a legalidade do contrato firmado entre as partes, da incidência do CDI e dos juros; e v) a exigibilidade da obrigação a partir da constituição dos devedores em mora. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que tange ao embargante pessoa física, Sr.
Pablo Comério, é cediço que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ausentes elementos nos autos que infirmem tal presunção, deve ser mantido o benefício em seu favor.
Quanto à pessoa jurídica Comério & Comério Imp.
E Exp.
Ltda., a concessão da gratuidade de justiça demanda a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481).
No caso em tela, a pessoa jurídica colacionou aos autos documentação que considero suficiente para demonstrar sua atual situação econômico-financeira precária, notadamente a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referente ao ano de 2023 (Id n.º 54570408) e o Balanço Patrimonial do mesmo exercício (Id n.º 54570405).
Tais documentos evidenciam a dificuldade financeira alegada, justificando a concessão do benefício.
Destarte, mantenho o benefício da gratuidade de justiça a ambos os embargantes.
DA COMPETÊNCIA É consolidado o entendimento de que ao credor é conferida a prerrogativa de optar entre o foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, conforme dispõe o art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.879/2024.
PERTINÊNCIA GEOGRÁFICA DA CLÁUSULA.
POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA PELO CREDOR.
FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO PROVIDO. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos bancários deve respeitar o art. 63, §1º, do CPC, sendo válida se estiver vinculada ao domicílio de uma das partes ou ao local da obrigação.
A credora pode renunciar à cláusula de eleição de foro e propor a execução no foro do domicílio do devedor, nos termos do art. 781, I, do CPC.
A ausência de prejuízo ao devedor impede o reconhecimento da nulidade da eleição de foro ou a incompetência do juízo escolhido pelo credor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §1º; 781, I; 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, CCP 07233.14-25.2024.8.07.0000, rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Câmara Cível, j. 26/08/2024; TJDF, CCP 07281.96-30.2024.8.07.0000, rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no REsp 1.975.398/MA, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp 1294573/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/10/2018. (TJES - 2ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n.º 5013136-43.2024.8.08.0000.
Rel.
Des.
Sub.
Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes. 20/03/2025) Nesse sentido, a propositura da ação no foro do domicílio do devedor, ainda que exista cláusula de eleição de foro diversa, é legítima, razão pela qual não há que se falar em incompetência deste juízo.
DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO A petição inicial da ação de execução foi protocolada em 2020, assinada pelo Dr.
Ricardo Lopes Godoy, que teria sido constituído mediante procuração outorgada em 2015 pelo então Diretor Jurídico do Banco do Brasil S.A., Dr.
Antônio Pedro da Silva Machado (fl. 53 do proc. n.º 0000245-55.2020.8.08.0052).
Contudo, o referido Diretor Jurídico foi eleito para o mandato compreendido entre os anos de 2010 e 2013 (fl. 52 do proc. n.º 0000245-55.2020.8.08.0052), o que indica que, à época da outorga da procuração, o Dr.
Antônio Pedro da Silva Machado, em tese, já não detinha os poderes de representação da instituição financeira para tal ato.
Já em 2022, nos autos da execução, o Dr.
Fernando Brito de Almeida Junior foi constituído por substabelecimento (fl. 120 do proc. n.º 0000245-55.2020.8.08.0052) outorgado pela Dr.ª Lucineia Possar, eleita Diretora Jurídica do banco para o mandato de 2019 a 2021 (fls. 117-118 do proc. n.º 0000245-55.2020.8.08.0052).
Assim, o substabelecimento conferido em 2022 também teria sido outorgado quando a referida Diretora, em tese, já não possuía poderes para tanto, em razão do término de seu mandato em 2021.
Nestes embargos à execução, a impugnação (fl. 182) foi apresentada em 2022 e assinada pelo Dr.
Ricardo Lopes Godoy, cuja representatividade, como visto, suscita dúvidas desde a origem da procuração que lhe teria conferido poderes.
Ainda nestes autos, no mesmo ano, foi requerida a habilitação do Dr.
Marlon Souza do Nascimento (fl. 188), o qual foi constituído mediante substabelecimento outorgado também pela Dr.ª Lucineia Possar em 2022 (fl. 192), ou seja, após o término do mandato da outorgante (2019-2021).
Por fim, mais recentemente, em 2024, foi requerida a habilitação do Dr.
Diego Monteiro Batista (Id n.º 54588659), constituído por substabelecimento outorgado pela Dr.ª Lucineia Possar, datado de 2022 (Id n.º 54588659), reiterando-se a mesma irregularidade temporal referente ao mandato da Diretora Jurídica outorgante.
Em suma, constata-se que os advogados que têm atuado na execução e nestes embargos foram, aparentemente, constituídos ou receberam poderes por substabelecimento outorgados por Diretores Jurídicos do Banco do Brasil S.A. em momentos nos quais seus respectivos mandatos já haviam expirado, o que macula a representação processual da parte embargada.
Portanto, com fulcro no art. 76, do CPC, determino a suspensão do processo e a intimação do Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual em ambos os feitos (execução e embargos), juntando os instrumentos de mandato válidos e os atos constitutivos que comprovem os poderes dos outorgantes à época da outorga, sob pena de, não o fazendo: I) em relação aos presentes embargos, ser considerado revel, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC; e II) em relação à ação de execução (proc. n.º 0000245-55.2020.8.08.0052), ser esta extinta, conforme art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 13 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2024) -
14/05/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 03:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:44
Decorrido prazo de ANDRE CAMPANHARO PADUA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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