TJES - 0001486-35.2018.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S A ESCELSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:19
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001486-35.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEOMIR CAPELINI LAMERA, THEREZINHA CAPELINI LAMERA REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S A ESCELSA Advogado do(a) REQUERENTE: APARECIDA DE DEUS JULIAO OLIOZI - ES21106 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Como se sabe, a relação entre consumidor e prestadora de serviços de energia elétrica é de caráter contratual, de modo que a legitimidade sobre as obrigações decorrentes do serviço de fornecimento de energia elétrica é daquele que firmou contrato perante a concessionária.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-21.2018.8.08.0005 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A APELADO: ADEMILTO QUINTAS DE PAULA RELATOR: DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR 1º VOGAL: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA 2ª VOGAL: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUTOR NÃO É TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
SENTENÇA ANULADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Os documentos dos autos evidenciam que a unidade consumidora está em nome de pessoa que não integra a presente relação jurídica, de forma que o apelante não é o titular do contrato discutido entre as partes. 2.
O artigo 18 do Código de Processo Civil disciplina que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, sendo, portanto, ilegítimo o apelado, ora autor, para discutir questões relativas ao contrato relativo à unidade em questão. 3 É cediço que os débitos atinentes aos serviços de energia elétrica são de natureza pessoal e, assim, apenas o titular do contrato que, em tese, obteve a prestação do serviço, é que deve se insurgir contra eventual descumprimento por parte da concessionária apelante, não comportando no caso a hipótese de substituição processual (CPC, art. 18, § único) (STJ; AgInt-REsp 1.737.379). 4.
A legitimidade para discutir eventuais obrigações decorrentes do serviço de fornecimento de energia elétrica é de quem celebrou a avença. 5.
Sentença anulada de ofício.
Ilegitimidade ativa reconhecida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, por maioria, anular a sentença e reconhecer a ilegitimidade ativa do apelado, nos termos do voto da Relatora Designada.
Vitória-ES., 02 de maio de 2024.
Relatora Designada (TJES, AC 0000009-21.2018.8.08.0005, Rel.
Desa.
Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, 11.06.2024) Diante disso, considerando que em sua peça de ingresso, o autor afirma que não é o titular da unidade consumidora, entendo que não ostenta legitimidade ativa.
Neste cenário, considerando que, de acordo com o artigo 10, do CPC, o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a ilegitimidade ativa do autor.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 13 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2024) -
14/05/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:12
Proferida Decisão Saneadora
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14/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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