TJES - 0000385-94.2017.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA GLORIA MARGOTTO SANTANNA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de JORGE SANTANNA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ANAIR ZANARDI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de OVIDIO ZANARDI em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:23
Juntada de Certidão
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17/05/2025 04:37
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000385-94.2017.8.08.0052 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: DEOZILDA SIAN SANTANA, ISAIAS SANTANA REQUERIDO: OVIDIO ZANARDI, ANAIR ZANARDI, JOCIMAR TADEU MARIM, ELZA VALANI MARIM, SEBASTIAO ALTOE, MOACIR PANETO, BRAULINA PANETTO, MILTON PANETO, GLORIA PANETO, JORGE SANTANNA, MARIA GLORIA MARGOTTO SANTANNA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de demarcação proposta por ISAIAS SANTANA e DEOZILDA SIAN SANTANA contra JORGE SANTANA, MARIA GLORIA MARGOTO SANTANA, OVIDIO ZANARDI, ANAIR ZANARDI, JOCIMAR TADEU MARIM, ELZA VALANI MARIM, SEBASTIÃO ALTOÉ, MOACIR PANETO, BRAULINA PANETTO, MILTON PANETO, GLORIA PANETO e PEDRO PICOLI, todos devidamente qualificados nos autos.
Do Processo Principal Da inicial Alegam os autores que adquiriram uma propriedade rural medindo 462.284,00 m² (quatrocentos e sessenta e dois mil duzentos e oitenta e quatro metros quadrados), sendo realizada a extinção do condomínio, ficando 50% da área para cada condômino.
Aduzem que posteriormente foi realizada uma planta (croqui) da propriedade, onde não consta a área total descrita na escritura de extinção de condomínio.
Pleiteia assim demarcar a área de sua propriedade, direito esse que lhe concede a legislação vigente, razão pela qual os confrontantes devem figurar no polo passivo, face ao tamanho da área que se busca demarcar.
Por fim, requer que seja a presente demanda julgada procedente a fim de determinar a demarcação da área total da propriedade pertencente aos Requerentes, determinando se for o caso a restituição de área eventualmente invadida; a citação dos Requeridos, para, contestar à presente demanda, sob pena de revelia; a produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal dos Requeridos, juntada de documentos e prova pericial e a concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Da contestação Em sua contestação, a parte requerida JORGE SANTANA alegou que não pode prosperar a presente ação, pois os atuais proprietários (Jorge Santana, Isaias Santana , Tadeu Marim e Elimar Marim) adquiriam a área nas mesmas proporções para cada uma e que toda esta área em condomínio, fora desmembrada de uma escritura antiga em nome de Nilda Brumati e Outros, com a área de 924.568 m2.
Tal área foi sendo vendida para Jorge, Isaias , Tadeu e Elimar, e quando mediram, não mais totalizou 924.568 m2,vez que esta medida é muito antiga, quando ainda era medido com cordas, sem o uso de instrumento com precisão.
Aduz que nas escrituras dos condôminos constam 231.142 m2, que é a divisão de 924.568 m2 por 4 condôminos e pela escritura nova consta a área de 161.584,32 m2 do condomínio de acordo com a planta confeccionada, em 05/01/2015.
Afirma que a planta do Sr.
Isaias (ora requerente) consta uma área de 137.400 m2, porém o restante de 21.830 m2 (que faltam para totalizar 161.584,32m2) constam em um Recibo (cópia fls.12) que se encontra como requerente Isaias, completando tal área, igual para todos.
Que esta parte de 21.830 m2 foi adquirida pelo Sr.
Isaias e Sr.
Jorge (irmãos) para completar um outro lado da propriedade.
Por fim, requer a total improcedência da presente ação, pois nada há a demarcar, pois a área de cada condômino já está demarcada, pela medição feita em 05/01/2005 e o Sr.
Isaias não mencionou o recibo com a referida área para totalizar o seu quinhão, bem como não levou em consideração que a medição nova não confere com a antiga, enganando-se neste ponto, pensando que sua área é 231.142 m2, sendo a área exta de cada um 161.584,32m2.
O réu OVIDIO ZANARDO apresentou contestação, alegando, em síntese, que não é proprietário do condomínio em demanda, e sim apenas confrontante do Sr.
Isaias.
Alega ainda que a sua propriedade confrontante já fora transferida para seus filhos Gelsimar Antônio Zanardo, e João Carlos Zanardo e, por fim, requer a exclusão de seu nome do polo passivo e a total improcedência da presente ação.
Da Réplica O autor apresentou réplica, alegando que, apesar de ser verdade que anteriormente não existiam aparelhos de precisão para fins de proceder a medida de forma mais exata de área de terra, o que por óbvio pode sim conter erros, tal fato não retira o direito dos Autores de buscarem aferir de forma idônea a demarcação de área e principalmente a divisão entre as duas propriedades e, desse modo, a ação deve sim ter continuidade para fins de alcançar o objetivo de demarcar as propriedades, revelando o real limite entre os mesmos.
No que se refere ao condômino Ovídio Zanardo, o mesmo somente foi chamado a lide a fim de não alegar o desconhecimento dos fatos, caso seja alcançado pelos resultados do presente demanda.
Do pedido de desistência A parte autora manifestou expressa desistência da tutela jurisdicional invocada à fl. 102, tendo em vista que não mais possui interesse no prosseguimento do feito.
Os réus JORGE SANTANA, MARIA GLORIA MARGOTO SANTANA, OVIDIO ZANARDI, ANAIR ZANARDI, JOCIMAR TADEU MARIM, ELZA VALANI MARIM, SEBASTIÃO ALTOÉ, MOACIR PANETO, BRAULINA PANETTO, MILTON PANETO e GLORIA PANETO, apesar de devidamente citados, não apresentaram manifestação acerca do pedido de desistência. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
A desistência da ação é instituto jurídico previsto expressamente no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" Extrai-se da norma processual que a desistência da ação constitui negócio jurídico unilateral, pelo qual o autor manifesta a intenção de não prosseguir com o processo e obter a tutela jurisdicional pretendida, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto ao momento processual em que pode ser exercido esse direito, o § 4º do mesmo artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 485. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Depreende-se, portanto, que antes do oferecimento da contestação, a desistência da ação é direito potestativo do autor, não dependendo do consentimento da parte contrária.
No caso em testilha, apenas os réus JORGE SANTANA, MARIA GLORIA MARGOTTO SANTANA, OVIDIO ZANARDO e ANAIR ZANARDI apresentaram contestação, mas devidamente intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência (fl. 104), quedaram-se inertes, conforme certidão ID 51766542.
Conclui-se, assim, que o pedido de desistência deve ser acolhido, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa somente aos requeridos JORGE SANTANA, MARIA GLORIA MARGOTTO SANTANA, OVIDIO ZANARDO e ANAIR ZANARDI, mas suspendo a sua exigibilidade em razão de serem beneficiários da assistência jurídica gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
RIO BANANAL-ES, 13 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:45
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/05/2025 15:44
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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