TJES - 5000251-07.2024.8.08.0029
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para JOAO BAPTISTA MACHADO - CPF: *83.***.*28-53 (EMBARGADO) e SHEILA VIEIRA MACHADO - CPF: *81.***.*63-91 (EMBARGANTE).
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA MACHADO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de SHEILA VIEIRA MACHADO em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000251-07.2024.8.08.0029 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHEILA VIEIRA MACHADO EMBARGADO: JOAO BAPTISTA MACHADO Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por SHEILA VIEIRA MACHADO em desfavor do JOAO BAPTISTA MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos.
Impugnação aos embargos no ID 63863026. É o relatório.
Decido.
A parte embargante apresentou embargos à execução em autos apartados, de forma autônoma, e não nos próprios autos da execução, em desconformidade com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 52, inciso IX, da referida lei, todos os incidentes processuais, inclusive os embargos à execução, devem ser processados e julgados no bojo dos próprios autos principais, vedada a instauração de autos apartados.
Assim, considerando que a execução em apenso nº 5000456-70.2023.8.08.0029 tramita sob o rito dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da inadequação do procedimento adotado pela parte embargante.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 10 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
12/05/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/04/2025 10:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 01:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:14
Expedição de Mandado - intimação.
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08/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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