TJES - 0002553-18.2016.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0002553-18.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SAVELI INDUSTRIAL LTDA - EPP, SEBASTIAO ANDREA VECCI, ANNA MARIA FEU ROSA VECCI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI - ES8303, CLAUDIA FERREIRA GARCIA - ES10567 DECISÃO Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a).
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor.
Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on line de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio on line, de valores depositados/aplicados em instituições financeiras pelo parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Aguarde-se o prazo de resposta, devendo a serventia observar que em caso de bloqueio de ativos financeiros , deverá o executado ser intimado no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 26 de novembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:45
Decorrido prazo de ANNA MARIA FEU ROSA VECCI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011002-67.2016.8.08.0014
Joao Walter Arrebola
Municipio de Colatina
Advogado: Joao Walter Arrebola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2023 09:06
Processo nº 5002609-03.2023.8.08.0021
Tarcisio Cardoso de Assuncao
Tbt Express Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Paulo Roberto de Paula Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2023 18:21
Processo nº 0000286-85.2021.8.08.0052
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Maria da Gloria Doriguetto Goncalves
Advogado: Vinicius Arena Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 03:12
Processo nº 5001180-85.2025.8.08.0035
Izael Correia Gomes
Naiara Correia Batista
Advogado: Thiago Richard Fonseca da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 23:43
Processo nº 5009260-10.2025.8.08.0012
Matheus Romagnoli de Almeida
Municipio de Cariacica
Advogado: Fernando dos Santos Chaves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 18:50